Dr. Cássio Alexandre Ferrugem – OAB/RS 48.674 - junho/26
Durante muitos anos, diversos médicos enxergaram o prontuário como mera exigência administrativa ou burocrática.
Essa percepção nunca foi correta.
Mas, após a entrada em vigor do Estatuto dos Direitos do Paciente (Lei nº 15.378/2026), ela se tornou definitivamente insustentável.
Hoje, o prontuário não é apenas um instrumento assistencial.
Não é apenas um documento médico.
Não é apenas uma exigência ética.
O prontuário passou a representar uma das principais ferramentas de proteção jurídica do médico, da instituição de saúde e do próprio paciente.
Em um cenário de crescente judicialização da medicina, o prontuário adequadamente elaborado frequentemente constitui a diferença entre uma defesa sólida e uma situação de extrema vulnerabilidade jurídica.
O Estatuto dos Direitos do Paciente mudou o cenário jurídico da medicina.
O Estatuto dos Direitos do Paciente consolidou diversos direitos relacionados à autonomia, à informação, ao consentimento e à participação do paciente nas decisões relacionadas ao próprio tratamento.
A lógica da relação médico-paciente sofreu importante transformação.
O modelo paternalista cedeu espaço para um modelo baseado em informação, autonomia e decisão compartilhada.
Hoje, não basta ao médico agir corretamente.
Também é necessário demonstrar que o paciente recebeu informações adequadas para exercer conscientemente suas escolhas.
Essa mudança possui enorme impacto jurídico.
O dever de informação deixou de ser apenas uma obrigação ética.
Historicamente, o dever de informação já encontrava fundamento: no Código de Ética Médica; no Código Civil; no Código de Defesa do Consumidor; na jurisprudência dos tribunais.
O Estatuto dos Direitos do Paciente reforçou e ampliou esse dever.
A informação adequada passou a ocupar posição central na relação assistencial.
E aqui surge uma consequência extremamente importante:
A violação do dever de informação pode gerar responsabilidade civil própria e autônoma.
Em outras palavras: mesmo quando não existe erro técnico.
Mesmo quando o procedimento foi corretamente indicado.
Mesmo quando o resultado obtido corresponde ao estado da arte da medicina.
A ausência de informação adequada pode, por si só, gerar dever de indenizar.
Trata-se de fundamento que vem sendo progressivamente reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência.
O dano decorre da privação da autonomia decisória do paciente.
O paciente perde o direito de decidir adequadamente porque não recebeu todas as informações necessárias para fazê-lo.
O consentimento informado deixou de ser uma formalidade.
Um dos maiores equívocos da prática médica contemporânea é tratar o consentimento informado como simples papel assinado.
Não é.
O consentimento é consequência de um processo informacional.
Primeiro vem a informação. Depois vem a compreensão. Somente então surge o consentimento.
O Estatuto dos Direitos do Paciente fortalece justamente essa lógica.
Não basta colher uma assinatura.
É necessário demonstrar que o paciente efetivamente recebeu informações adequadas.
Entre elas: diagnóstico; hipótese diagnóstica; objetivos do tratamento; riscos previsíveis; benefícios esperados; alternativas terapêuticas; possibilidade de não tratamento; limitações do procedimento; possíveis intercorrências; consequências do descumprimento das orientações médicas.
O consentimento é o resultado de um processo informacional.
Não o seu substituto.
A informação deve ser prévia, não posterior.
Outro aspecto frequentemente negligenciado é o momento da informação.
Informar depois não corrige a falta de informação anterior.
O dever legal é de informação prévia.
O paciente deve receber as informações relevantes antes da realização do procedimento, exame ou intervenção.
Somente assim poderá exercer sua autonomia de forma efetiva.
Informações prestadas após a realização do ato médico normalmente não possuem a mesma capacidade de legitimar a decisão tomada.
A importância da anamnese guiada e documentada.
Uma das maiores evoluções possíveis na proteção jurídica do médico consiste na utilização de formulários estruturados de anamnese.
Em muitos casos, o médico realiza todas as perguntas necessárias, mas nada disso fica adequadamente documentado.
Anos depois, em uma ação judicial ou procedimento ético, surge um problema elementar: como provar que determinada informação foi efetivamente investigada?
Por essa razão, ganha enorme relevância a utilização de formulários padronizados contendo perguntas objetivas previamente estruturadas e respondidas pelo paciente.
Esses formulários podem contemplar, por exemplo: doenças prévias; alergias; uso de medicamentos; histórico cirúrgico; doenças familiares; limitações funcionais; hábitos de vida; uso de substâncias; tratamentos anteriores; sintomas específicos, etc,.
Quando preenchidos e assinados pelo paciente, esses documentos passam a integrar o prontuário e fortalecem significativamente a capacidade probatória da defesa médica.
O Estatuto dos Direitos do Paciente reforçou a importância da ausência de dúvidas.
Talvez uma das inovações mais relevantes seja a valorização da compreensão efetiva do paciente.
A lógica é simples. O paciente precisa compreender aquilo que lhe foi explicado.
Por essa razão, ganha especial relevância o registro de que:as informações foram prestadas; houve oportunidade para esclarecimento; eventuais dúvidas foram respondidas; não restaram questionamentos pendentes.
Se o paciente declara formalmente ter compreendido as informações recebidas e não possuir dúvidas remanescentes, cria-se importante elemento probatório para a defesa futura.
Naturalmente, nenhum documento elimina completamente a possibilidade de litígio.
Mas a existência de registros claros dificulta alegações posteriores incompatíveis com aquilo que foi formalmente declarado.
O registro do nível de dor também pode ter relevância jurídica.
Em diversas especialidades, especialmente nas áreas cirúrgicas, ortopédicas, reabilitacionais e relacionadas à dor crônica, o registro do nível de dor assume importância que vai muito além do aspecto assistencial.
A avaliação documentada da intensidade da dor:o rienta a conduta médica; demonstra acompanhamento evolutivo; auxilia na avaliação de resultados; permite comparação objetiva ao longo do tratamento.
Além disso, pode constituir importante elemento probatório em eventual discussão futura sobre evolução clínica, resposta terapêutica e adequação da conduta adotada.
O prontuário protege o paciente, mas também protege o médico.
Existe uma percepção equivocada de que a documentação existe apenas em benefício do paciente.
Isso não corresponde à realidade.
O prontuário protege ambas as partes.
Quando adequadamente elaborado, permite demonstrar: quais informações foram prestadas; quais orientações foram fornecidas; quais riscos foram discutidos; quais decisões foram tomadas; quais recusas foram manifestadas; quais recomendações foram dadas.
Em processos éticos e judiciais, muitas vezes a principal pergunta não é:"O que aconteceu?"
Mas sim:"Como provar o que aconteceu?"
É justamente nesse ponto que o prontuário assume protagonismo.
O descumprimento das orientações pelo paciente pode alterar a responsabilidade.
Outro aspecto extremamente relevante diz respeito ao nexo causal.
Nem todo resultado desfavorável decorre de falha médica.
Existem situações em que: o paciente abandona tratamento; não utiliza medicações prescritas; descumpre orientações; deixa de comparecer a consultas; omite informações relevantes; recusa exames ou procedimentos indicados.
Quando essas circunstâncias estão adequadamente registradas, podem surgir importantes teses defensivas relacionadas à ruptura ou mitigação do nexo causal.
O Código Civil admite hipóteses de culpa exclusiva da vítima e culpa concorrente da memsa.
Em determinadas situações, a conduta do próprio paciente pode contribuir decisivamente para o resultado posteriormente alegado.
Contudo, para que tais circunstâncias sejam demonstradas, normalmente é indispensável que estejam registradas de forma adequada no prontuário.
Aquilo que não foi documentado frequentemente se torna um pouco fácil de provar.
O cumprimento do Estatuto dos Direitos do Paciente não é opcional.
Esse é um ponto que merece destaque.
O Estatuto dos Direitos do Paciente não representa mera recomendação.
Não se trata de sugestão.
Não se trata de boa prática facultativa.
Trata-se de norma legal.
Seu cumprimento constitui obrigação jurídica.
Por consequência, o descumprimento dos deveres relacionados à informação, autonomia, consentimento e documentação pode gerar: responsabilização civil; responsabilização ética; dificuldades probatórias; aumento do risco de condenações.
Em outras palavras: hoje, documentar adequadamente deixou de ser apenas prudência.
Passou a ser verdadeira estratégia de gestão de risco jurídico.
O melhor processo é aquele que nunca acontece.
A maioria dos médicos procura orientação jurídica quando já existe uma denúncia, uma sindicância ou uma ação judicial.
Entretanto, a melhor defesa continua sendo a prevenção.
Prontuários completos. Anamneses bem documentadas. Consentimentos adequados. Registros claros. Comunicação eficiente.
Essas medidas reduzem significativamente o potencial de conflitos futuros.
Mais do que vencer processos, elas ajudam a evitá-los.
Conclusão.
Na era do Estatuto dos Direitos do Paciente, o prontuário médico deixou definitivamente de ser um documento meramente administrativo.
Ele passou a ocupar posição central na proteção da autonomia do paciente, na demonstração do cumprimento do dever informacional, na formalização do consentimento e na defesa jurídica do profissional.
O médico que documenta adequadamente não está apenas cumprindo uma obrigação legal.
Está protegendo sua reputação, sua carreira e sua tranquilidade profissional.
Em um ambiente cada vez mais judicializado, um prontuário bem elaborado continua sendo uma das mais importantes linhas de defesa da medicina responsável.
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