Dr. Cássio Alexandre Ferrugem – OAB/RS 48.674 – julho/2026
Pós-graduado em direito médico e da saúde pelo Hospital Israelita Albert Einstein.
Um paciente consulta regularmente determinado médico há vários anos.
Em determinado momento, deixa de pagar diversas consultas particulares, acumula uma dívida significativa junto ao consultório e interrompe o tratamento.
Meses depois, agenda uma nova consulta e, ao ser informado de que o atendimento dependerá da regularização dos débitos pendentes, afirma que o médico é obrigado a atendê-lo, sob pena de responder a um Processo Ético-Profissional perante o Conselho Regional de Medicina.
Essa situação é mais comum do que muitos imaginam.
Mas, afinal, o médico pode recusar atendimento em razão da inadimplência do paciente?
A resposta não é simplesmente "sim" ou "não".
Ela depende do contexto clínico, da natureza do atendimento e, principalmente, dos deveres éticos impostos pelo Código de Ética Médica.
A relação entre médico e paciente também possui natureza contratual.
Embora a Medicina possua evidente função social, a relação estabelecida entre médico e paciente, especialmente na prática privada, também possui natureza contratual.
O paciente contrata determinado profissional para a prestação de um serviço especializado, assumindo, em contrapartida, a obrigação de remunerá-lo na forma ajustada entre as partes.
Como em qualquer relação contratual, ambas as partes possuem direitos e deveres.
O médico deve prestar assistência técnica adequada, observando a legislação e o Código de Ética Médica.O paciente, por sua vez, deve cumprir as obrigações assumidas, dentre elas o pagamento pelos serviços efetivamente prestados.
A inadimplência representa, portanto, inadimplemento contratual.
Isso, entretanto, não significa que o médico possa simplesmente interromper qualquer atendimento em qualquer circunstância.
O Código de Ética Médica não obriga o médico a trabalhar gratuitamente.
É importante desfazer um equívoco bastante difundido.
Não existe no Código de Ética Médica dispositivo que imponha ao médico a obrigação de continuar atendendo indefinidamente um paciente inadimplente em consultas particulares eletivas.
A ética profissional não elimina o caráter remunerado da atividade médica.
O exercício da Medicina constitui profissão regulamentada, cujo trabalho deve ser justamente remunerado.
Assim, em princípio, a existência de débitos anteriores pode justificar a decisão do profissional de não estabelecer nova relação contratual para atendimentos eletivos futuros.
Todavia, essa conclusão encontra importantes limitações.
A maior limitação é a existência de urgência ou emergência.
Se o paciente estiver diante de situação de urgência ou emergência, a análise muda completamente.
O Código de Ética Médica estabelece como um dos deveres fundamentais do médico a prestação de assistência quando sua omissão puder acarretar risco à vida ou agravamento relevante da condição clínica do paciente.
Nessas hipóteses, a proteção da vida e da integridade física prevalece sobre interesses patrimoniais.
Em outras palavras, o fato de existir dívida pendente não autoriza a recusa de atendimento quando houver necessidade imediata de assistência médica.
Primeiro preserva-se a vida.
As questões financeiras poderão ser resolvidas posteriormente pelos meios juridicamente adequados.
Existe diferença entre recusar um novo atendimento e abandonar um paciente.
Essa talvez seja a distinção mais importante de todo o tema.
Uma coisa é decidir não iniciar um novo atendimento eletivo.
Outra, completamente diferente, é abandonar um tratamento já iniciado.
O Código de Ética Médica veda expressamente o abandono do paciente sem motivo justificável e sem assegurar a continuidade da assistência.
Imagine, por exemplo, um paciente submetido a tratamento oncológico, acompanhamento gestacional de alto risco ou seguimento pós-operatório.
Ainda que exista inadimplência, a interrupção abrupta da assistência poderá expor o paciente a riscos concretos e caracterizar infração ética.
Por isso, cada situação deve ser analisada individualmente.
O acompanhamento em curso exige maior cautela.
Quanto maior a dependência do paciente em relação ao médico, maior deverá ser o cuidado antes de interromper a relação profissional.
Em tratamentos continuados, o ideal é que o encerramento da relação ocorra de forma organizada, permitindo que o paciente procure outro profissional sem prejuízo à continuidade da assistência.
Essa postura protege simultaneamente os interesses do paciente e do médico.
Além disso, reduz significativamente o risco de questionamentos perante o Conselho Regional de Medicina.
O médico pode exigir o pagamento antes da consulta?
Nos atendimentos particulares eletivos, em regra, sim.
É perfeitamente lícito que o consultório estabeleça políticas de pagamento previamente conhecidas pelos pacientes, inclusive prevendo cobrança antecipada da consulta.
Da mesma forma, pode adotar mecanismos administrativos destinados à redução da inadimplência.
O importante é que essas regras sejam transparentes, aplicadas de forma uniforme e não sejam utilizadas para impedir assistência em situações nas quais exista dever ético de atendimento.
O paciente ameaça denunciar o médico ao CRM?
Essa é uma situação que costuma gerar preocupação.
Entretanto, a simples ameaça de representação ética não significa que o médico esteja obrigado a manter uma relação profissional que se tornou inviável.
O que será analisado pelo Conselho Regional de Medicina não é a existência da dívida em si.
O foco recairá sobre a forma como o médico conduziu a situação.
Houve abandono do paciente? Existia urgência? O profissional adotou medidas para garantir a continuidade da assistência? A recusa decorreu exclusivamente da inadimplência ou envolveu outras circunstâncias relevantes?
Essas perguntas normalmente são muito mais importantes do que a própria existência do débito.
Como o médico deve proceder?
Sempre que possível, recomenda-se que a decisão seja adotada de maneira técnica e documentada.
Quando houver tratamento em andamento, o profissional deve avaliar se a interrupção imediata poderá causar prejuízo à saúde do paciente.
Caso exista possibilidade de encerramento da relação profissional, é prudente registrar os motivos da decisão, orientar o paciente acerca da necessidade de continuidade da assistência e conceder prazo razoável para que outro médico assuma o acompanhamento, quando as circunstâncias assim exigirem.
Cada caso possui peculiaridades próprias.Uma solução juridicamente segura para um paciente pode representar infração ética em relação a outro.
Conclusão.
A inadimplência não transforma o médico em prestador obrigatório de serviços gratuitos.
Nos atendimentos particulares eletivos, a existência de débitos anteriores pode justificar a decisão de não estabelecer novas relações contratuais.
Entretanto, esse direito encontra limites importantes no próprio Código de Ética Médica.
Situações de urgência, emergência, tratamentos em curso e risco de abandono do paciente exigem análise muito mais cuidadosa.
Por essa razão, antes de interromper definitivamente a assistência ou recusar novo atendimento em razão da inadimplência, é recomendável avaliar não apenas os aspectos financeiros da relação, mas também seus reflexos éticos e jurídicos.
Uma decisão precipitada pode resultar em sindicância perante o CRM, enquanto uma conduta bem orientada preserva simultaneamente os direitos do médico e a segurança do paciente.
Fale com o Dr. Cássio Ferrugem.
Médicos frequentemente enfrentam dúvidas sobre os limites éticos da relação com pacientes inadimplentes, especialmente quando há tratamentos em andamento, ameaças de denúncia ao CRM ou incertezas quanto à possibilidade de interromper o acompanhamento sem violar o Código de Ética Médica.Se
você enfrenta uma situação semelhante, responde a sindicância ou Processo Ético-Profissional, ou deseja orientação jurídica preventiva sobre seus direitos e deveres no exercício da Medicina, entre em contato.
O Dr. Cássio Ferrugem atua na defesa de médicos em questões éticas, administrativas e judiciais, com atendimento em todo o território nacional.
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