Médico do SUS é obrigado a preencher formulário da Defensoria Pública?

Um guia prático para recusar o preenchimento, registrar a conduta no prontuário e documentar a ciência do paciente.

Dr. Cássio Alexandre Ferrugem – OAB/RS 48.674
Pós-graduado em direito médico e da saúde pelo Hospital Israelita Albert Einstein.

Dra. Fernanda Bauer Grohs de Avila -  CREMERS 28.103
Médica servidora pública municipal e Experta em perícias médicas judiciais.

É uma situação cada vez mais presente na rotina da medicina pública: o paciente chega à unidade de saúde trazendo um formulário, questionário ou laudo padronizado fornecido pela Defensoria Pública e solicita que o médico assistente o preencha para instruir um pedido administrativo ou uma futura ação judicial.

Normalmente, não se trata de uma simples solicitação de diagnóstico, prescrição ou relatório daquilo que ocorreu durante o atendimento.

Alguns desses documentos apresentam perguntas sobre imprescindibilidade de determinado tratamento, alternativas disponibilizadas pelo SUS, protocolos clínicos, evidências científicas, registro sanitário, tratamentos anteriormente realizados e outras questões destinadas à formação da prova necessária à judicialização da saúde.

Diante disso, surge uma dúvida absolutamente prática: o médico assistente do SUS é obrigado a preencher esse formulário?

E, se não estiver obrigado, surge uma pergunta ainda mais importante: como deve proceder, na prática, para que a recusa seja adequadamente fundamentada e documentada?

É justamente essa segunda pergunta que merece especial atenção.

Os Conselhos de Medicina vêm construindo, nos últimos anos, entendimento relevante sobre os limites entre a atividade médico-assistencial e a atividade médico-pericial.

Entre os pronunciamentos sobre a matéria encontram-se o Parecer CREMEC nº 06/2020, o Parecer CFM nº 19/2025, o Parecer CRM-SC nº 13/2025 e, mais recentemente, o Parecer CREMERS nº 9/2026.

O Parecer CRM-RS nº 9/2026 reconhece expressamente a proximidade da matéria com entendimentos anteriores dos Conselhos e informa que as respectivas análises serviram de base técnica para o posicionamento adotado no Rio Grande do Sul.

A conclusão que emerge dessa construção é importante para o médico assistente.

Mas existe uma diferença entre saber que determinada obrigação não lhe pode ser imposta e saber exatamente o que fazer quando o formulário estiver diante dele.

Este artigo pretende justamente fazer essa passagem da teoria para a prática.

Médico assistente não é médico perito.

O primeiro ponto necessário para compreender o problema é distinguir duas atividades médicas diferentes.

O médico assistente possui vínculo assistencial com o paciente.

Diagnostica, acompanha, prescreve, trata e registra as informações decorrentes dessa relação.

A atividade médico-pericial, por sua vez, possui finalidade avaliativa.

Seu propósito é produzir conclusão técnica destinada a subsidiar determinada decisão judicial, administrativa, previdenciária ou de outra natureza.

O Parecer CRM-RS nº 9/2026 explicita essa distinção ao afirmar que o médico assistente assume responsabilidade pelo cuidado direto do paciente, enquanto aquele que exerce função pericial avalia fatos médicos para finalidade diversa da terapêutica.

Essa separação também encontra fundamento na legislação profissional e nas normas do Conselho Federal de Medicina.

A Lei nº 12.842/2013 distingue as atividades relacionadas à atenção à saúde da perícia e da auditoria médicas.

O próprio parecer gaúcho utiliza essa separação normativa para fundamentar a diferença entre atividade assistencial e pericial.

A Resolução CFM nº 2.381/2024, por sua vez, disciplina os documentos médicos e diferencia o relatório médico circunstanciado dos documentos de natureza médico-legal ou pericial.

O problema surge justamente quando um documento apresentado ao médico assistente deixa de buscar apenas informações decorrentes da assistência e passa a exigir respostas destinadas essencialmente à produção de prova.

O que dizem os Conselhos de Medicina.

Não se trata de entendimento isolado de um único Conselho Regional.

Há uma linha de manifestações dos Conselhos de Medicina sobre a tentativa de atribuir ao médico assistente o preenchimento de documentos que ultrapassam sua função assistencial.

O próprio Parecer CREMERS nº 9/2026 relaciona, como antecedentes relevantes, o Parecer CREMEC nº 06/2020, o Parecer CFM nº 19/2025 e o Parecer CRM-SC nº 13/2025.

No âmbito federal, o Parecer CFM nº 19/2025 enfrentou especificamente a questão dos formulários solicitados pela Defensoria Pública.

Segundo a sistematização feita posteriormente pelo CREMERS, o CFM concluiu pela inexistência de obrigação de o médico assistente preencher formulários contendo quesitos próprios de instituição com a qual não possua vínculo ou de atuar como assistente técnico judicial do paciente.

A interpretação desse parecer exige, contudo, bastante cuidado.

Em dezembro de 2025, após reunião entre representantes do CFM e da Defensoria Pública, o próprio relator do Parecer CFM nº 19/2025 esclareceu publicamente que o entendimento não autoriza o médico a deixar de fornecer o relatório circunstanciado devido ao paciente.

A discussão está no preenchimento de formulário com caráter pericial, e não na supressão da documentação assistencial.

O Parecer CRM-SC nº 13/2025, conforme reproduzido pelo parecer gaúcho, analisou situação envolvendo formulário destinado à concessão de benefício previdenciário e concluiu pela vedação ao preenchimento, pelo médico assistente, quando o documento caracterizasse perícia médica.

Finalmente, o Parecer CREMERS nº 9/2026, aprovado e homologado em 30 de julho de 2026, consolidou a discussão no Rio Grande do Sul.

Sua ementa afirma que não há obrigatoriedade ético-legal de o médico assistente preencher formulários externos quando estes extrapolem a finalidade assistencial e ingressem no campo pericial ou da produção de prova judicial.

Portanto, o ponto fundamental não é simplesmente a existência de um papel intitulado “formulário da Defensoria Pública”.

É preciso examinar a natureza daquilo que está sendo solicitado ao médico.

Atenção: isso não significa que o médico possa recusar qualquer documento.

Essa talvez seja a cautela mais importante deste artigo.

Não se deve transformar o entendimento dos Conselhos em uma autorização genérica para o médico do SUS negar documentos aos seus pacientes.

Uma coisa é recusar-se, fundamentadamente, a responder quesitos que caracterizam atividade médico-pericial ou produção de prova técnica.

Outra, completamente diferente, é negar ao paciente a documentação médica decorrente da assistência efetivamente prestada.

O art. 91 do Código de Ética Médica estabelece dever relacionado à atestação dos atos executados no exercício profissional quando solicitada pelo paciente ou por seu representante legal.

O Parecer CRM-RS nº 9/2026 é bastante claro ao afirmar que permanecem dentro dessa esfera os documentos assistenciais que reflitam a realidade clínica e o atendimento prestado.

Por isso, recusar o preenchimento de um formulário de natureza pericial não significa recusar documentação médica ao paciente.

Diagnóstico, evolução, terapêutica empregada, tratamento indicado, prescrição, prognóstico e demais informações efetivamente decorrentes da assistência permanecem sujeitos às regras próprias da documentação médica.

Essa distinção deve ser explicada ao paciente e, sobretudo, adequadamente documentada.

O médico do SUS não se torna médico assistente apenas porque o paciente procura a rede pública.

Há, ainda, uma situação bastante frequente na prática dos serviços públicos de saúde: o paciente realiza acompanhamento com médico da rede privada, que prescreve determinado medicamento, indica procedimento ou estabelece determinada conduta terapêutica e, posteriormente, procura uma unidade do SUS apenas para obter o preenchimento de formulário, relatório ou outro documento necessário à obtenção administrativa ou judicial daquele tratamento.

Não raramente, isso ocorre porque o paciente não deseja — ou não consegue — retornar ao profissional que efetivamente prescreveu o medicamento ou indicou o procedimento, partindo da premissa equivocada de que, por se tratar de formulário destinado ao SUS, à Defensoria Pública ou à obtenção de medicamento ou tratamento custeado pelo Poder Público, o documento necessariamente deve ser preenchido por um médico da rede pública.

Essa premissa precisa ser afastada.

A condição de médico do SUS, por si só, não transforma o profissional em médico assistente daquele paciente para todos os fins, tampouco o torna responsável por atestar, justificar ou fundamentar tratamento prescrito por outro profissional.

Se determinado medicamento, procedimento ou tratamento foi indicado por outro médico, que efetivamente acompanha o paciente e detém os elementos clínicos que fundamentaram aquela decisão terapêutica, é esse profissional que, em princípio, possui as melhores condições técnicas para fornecer as informações e os documentos relacionados à sua própria prescrição.

O ponto central, portanto, não é saber se o médico atua na rede pública ou privada, mas identificar quem efetivamente exerce a assistência médica relacionada à enfermidade e ao tratamento objeto do documento solicitado.

Não parece razoável transferir automaticamente ao médico que atende no SUS a responsabilidade técnica de justificar uma prescrição que não realizou, especialmente quando não acompanha longitudinalmente o paciente, não participou da decisão terapêutica e pode não dispor, naquele atendimento pontual, dos elementos clínicos necessários para assumir como própria a indicação realizada por terceiro.

Isso não significa recusar assistência ao paciente.


Significa, ao contrário, preservar a responsabilidade técnica individual de cada médico e assegurar que documentos médicos sejam produzidos por quem efetivamente dispõe dos elementos necessários para atestar aquilo que deles consta.

Caso o paciente pretenda passar a realizar seu acompanhamento pelo SUS, a situação é distinta: caberá ao médico da rede pública proceder à sua própria avaliação clínica, examinar os antecedentes e documentos disponíveis e, dentro de sua autonomia profissional, decidir se concorda ou não com a indicação anteriormente realizada.

O que não se pode pressupor é que o simples ingresso do paciente na rede pública obrigue esse profissional a ratificar automaticamente prescrição, procedimento ou tratamento indicado por outro médico. 

A pergunta que os pareceres não resolvem completamente: como o médico deve agir na prática?

É justamente aqui que a abordagem exclusivamente teórica se mostra insuficiente.Imagine a situação concreta.

O paciente está sentado diante do médico. Retira da bolsa um formulário entregue pela Defensoria Pública e solicita: “Doutor, preciso que o senhor preencha isto para conseguir meu tratamento.”

O médico analisa o documento e conclui que os quesitos extrapolam sua atividade assistencial e possuem natureza pericial.

O que fazer?

Simplesmente devolver o formulário e dizer “não sou obrigado a preencher” não é, sob uma perspectiva jurídico-preventiva, a melhor conduta.

O próprio Parecer CRM-RS nº 9/2026 utiliza uma expressão especialmente relevante: recusa fundamentada.

E esclarece que essa recusa não caracteriza infração ética desde que seja preservada a adequada documentação assistencial do paciente.

A partir dessa premissa, é possível construir um procedimento simples de documentação da conduta.

Importante fazer uma ressalva: o protocolo abaixo constitui uma proposta jurídico-preventiva de documentação da conduta médica. Os pareceres citados não estabelecem, literalmente, a obrigatoriedade de adoção de um termo específico em duas vias nos moldes aqui sugeridos.

A finalidade é transformar a exigência de uma recusa fundamentada em um procedimento prático, transparente e rastreável.

Passo 1 – Analise o conteúdo do formulário antes de recusá-lo.

A primeira providência é a mais importante.

Não recuse automaticamente um documento apenas porque ele foi entregue pela Defensoria Pública.

O médico deve analisar seu conteúdo.

O próprio Parecer CRM-RS nº 9/2026 exemplifica quesitos que podem ultrapassar o campo assistencial, mencionando perguntas relacionadas aos tratamentos ofertados pelo SUS, protocolos clínicos de sociedades médicas e declaração de conflito de interesses.

Se o documento contiver questões que efetivamente exigem atividade médico-pericial ou produção de prova técnica externa à assistência, haverá fundamento para a recusa nos termos examinados pelos Conselhos.

A análise deve ser concreta.

Passo 2 – Explique ao paciente por que o formulário não será preenchido.

A recusa não deve ser simplesmente comunicada.

Ela deve ser explicada.

O paciente precisa compreender que o médico não está recusando seu atendimento e tampouco necessariamente se recusando a fornecer informações sobre sua saúde.

A razão é outra: determinado conteúdo solicitado ultrapassa a relação médico-assistencial e exige atividade de natureza pericial.

Essa explicação também reduz um risco importante: o de o paciente interpretar a decisão como abandono, desinteresse ou tentativa de impedir seu acesso à Justiça.

Passo 3 – Registre a ocorrência no prontuário.

Esse é um dos pontos centrais do procedimento.

A apresentação do formulário, a decisão médica e a orientação prestada ao paciente devem ser registradas no prontuário.

O registro deve retratar aquilo que efetivamente ocorreu.

Em linhas gerais, deve consignar que o paciente apresentou o documento, que ele foi analisado, que se constatou conteúdo de natureza pericial, que o médico informou os motivos pelos quais não realizaria o preenchimento e que o paciente foi esclarecido acerca da distinção entre assistência médica e atividade pericial.

O prontuário passa, assim, a preservar a memória contemporânea do atendimento e da decisão adotada.

Passo 4 – Formalize a ciência em documento autônomo.

Além do registro no prontuário, recomenda-se, como medida jurídico-preventiva, a elaboração de Termo de Ciência sobre o Não Preenchimento de Formulário de Natureza Pericial.

Trata-se de documento autônomo, a latere do formulário apresentado e do próprio prontuário.

O termo deve identificar o paciente, o médico e a unidade de saúde; registrar a apresentação do formulário; explicar sinteticamente a distinção entre atividade assistencial e pericial; indicar os fundamentos da decisão; e esclarecer expressamente que o não preenchimento não representa recusa de assistência nem de fornecimento da documentação assistencial devida.

O termo também deve deixar claro que a assinatura do paciente significa ciência, e não concordância com a decisão médica ou renúncia a qualquer direito.

Passo 5 – Faça o termo em duas vias.

Recomenda-se que o documento seja produzido em duas vias de igual teor.

Uma será entregue ao paciente ou ao seu representante legal.

A outra permanecerá destinada ao médico ou ao serviço de saúde, observadas as respectivas regras institucionais de guarda documental.

O objetivo é simples: tanto o paciente quanto o serviço passam a possuir documentação contemporânea acerca da informação prestada.

Passo 6 – Colha a assinatura do paciente.

Depois de explicar a situação, o médico apresenta o termo ao paciente ou ao seu representante legal para ciência.

A assinatura não significa que o paciente concordou com a decisão.

Significa que tomou ciência da informação que lhe foi prestada.

Essa distinção deve constar do próprio documento.

Passo 7 – E se o paciente se recusar a assinar?

Essa possibilidade deve ser prevista.

O paciente não pode ser obrigado a assinar o termo.

Por outro lado, sua recusa em assiná-lo não transforma uma atividade de natureza pericial em obrigação assistencial do médico.

Nesse caso, a solução é documental: registre no prontuário que o termo foi apresentado, que seu conteúdo e os fundamentos da conduta foram explicados e que o paciente ou representante legal se recusou a assiná-lo.

Dessa forma, a própria recusa à assinatura passa a integrar o registro contemporâneo do atendimento.

Passo 8 – Não esqueça aquilo que o paciente continua tendo direito de receber.

A formalização da recusa não encerra necessariamente a questão documental.

Se o paciente solicitar documentação relativa à assistência efetivamente prestada, o médico deverá observar os deveres correspondentes.

O Parecer CRM-RS nº 9/2026 conclui expressamente que a recusa ao preenchimento de formulário de caráter pericial é eticamente lícita desde que seja assegurada a adequada emissão do relatório médico circunstanciado ao paciente ou representante legal.

Esse ponto também foi reforçado pelo próprio CFM após a edição do Parecer nº 19/2025, diante de relatos de que médicos estariam interpretando o parecer como autorização para deixar de fornecer documentos assistenciais.

O Conselho esclareceu que o médico continua obrigado a fornecer o relatório circunstanciado cabível, dentro das informações que possui em razão do atendimento.

Portanto: recusar perícia não é recusar assistência.

Recusar formulário pericial não é negar relatório médico.

Essa diferença deve acompanhar todo o procedimento.

Um roteiro rápido para o médico.

Na prática, diante de formulário apresentado pelo paciente, a sequência recomendada é

:1. Leia o formulário. Não o recuse apenas por sua origem.

2. Verifique se as perguntas efetivamente extrapolam sua atividade assistencial e possuem natureza pericial.

3. Se houver fundamento para a recusa, explique ao paciente, em linguagem clara, por que o documento não será preenchido.

4. Registre no prontuário a apresentação do formulário, sua análise, a decisão e a orientação prestada.

5. Formalize a ciência mediante termo autônomo, preferencialmente em duas vias.

6. Entregue uma via ao paciente e colha sua assinatura exclusivamente para comprovação da ciência.

7. Se o paciente se recusar a assinar, registre expressamente essa circunstância no prontuário.

8. Forneça a documentação assistencial que efetivamente seja devida ao paciente.

Esse procedimento cria algo especialmente importante para a segurança profissional: rastreabilidade documental da decisão médica.

Modelos práticos.

Para tornar a orientação efetivamente utilizável na rotina profissional, foram preparados dois materiais complementares.

O primeiro é um Termo de Ciência sobre o Não Preenchimento de Formulário de Natureza Pericial, destinado à apresentação ao paciente ou representante legal.

O documento prevê expressamente que a assinatura representa somente ciência das informações prestadas, sem importar concordância com a decisão ou renúncia a direitos.

O segundo contém Modelos de Registro no Prontuário Médico, destinados exclusivamente ao profissional, contemplando tanto a situação em que o paciente assina o termo quanto aquela em que, depois de esclarecido, recusa-se a assiná-lo.

A finalidade desses modelos não é substituir a avaliação individual do médico nem criar formalidade estabelecida pelos Conselhos de Medicina.

Trata-se de oferecer uma forma organizada de documentar uma decisão que deve ser individual, fundamentada e compatível com aquilo que efetivamente ocorreu durante o atendimento.

Conclusão.

Os Pareceres CREMEC nº 06/2020, CFM nº 19/2025, CRM-SC nº 13/2025 e CREMERS nº 9/2026, examinados dentro da construção normativa e deontológica aplicável, apontam para uma distinção fundamental: o médico assistente não deve ser compulsoriamente convertido em médico perito ou assistente técnico de seu próprio paciente.

O parecer gaúcho mais recente sintetiza essa orientação ao afirmar que não há obrigatoriedade de preenchimento de formulários que extrapolem a finalidade assistencial e contenham quesitos de cunho pericial.

Mas reconhecer a possibilidade de recusa não encerra o problema.

Na prática médica, tão importante quanto saber quando não preencher é saber como proceder diante dessa decisão.

Uma recusa verbal, desacompanhada de documentação, deixa médico e paciente em situação desnecessariamente insegura.

A conduta mais prudente é outra: analisar, explicar, fundamentar, registrar no prontuário, documentar a ciência do paciente e preservar integralmente seu direito à documentação assistencial devida.

Em Direito Médico preventivo, a documentação não deve surgir apenas depois do conflito.

Ela deve acompanhar a própria decisão profissional.

E, nesse contexto, talvez a orientação prática possa ser resumida em uma frase: o médico não precisa apenas saber quando pode recusar o preenchimento. Precisa saber como documentar corretamente essa recusa.

Modelos práticos para médicos.

Pensando na aplicação prática das orientações apresentadas neste artigo, o Ferrugem Soluções Jurídicas Para Médicos preparou dois materiais de apoio:

1. Termo de Ciência sobre o Não Preenchimento de Formulário de Natureza Pericial — destinado à formalização da ciência do paciente ou de seu representante legal, em duas vias.

2. Modelos de Registro no Prontuário Médico — com textos destinados às situações em que o paciente assina o Termo de Ciência ou, depois de informado e esclarecido, recusa-se a assiná-lo.

Para solicitar os modelos, entre em contato pelo WhatsApp do Dr. Cássio Ferrugem pelo link abaixo e ao enviar a mensagem, informe que deseja receber os “Modelos para Recusa de Formulário da Defensoria”.

Fale com o Dr. Cássio Ferrugem.

O Dr. Cássio Alexandre Ferrugem – OAB/RS 48.674 atua em Direito Médico e da Saúde, na orientação e defesa de médicos e profissionais da saúde, com atendimento em todo o território nacional, inclusive de forma on-line.

Aviso Legal. Este artigo possui caráter exclusivamente informativo e educacional e não substitui orientação jurídica individualizada nem a avaliação ética e técnica das circunstâncias concretas de cada atendimento.

Home I Políticas de Privacidade I Termos e Condições de Uso