Dr. Cássio Alexandre Ferrugem - OAB/RS 48.674 - junho/26
A resposta curta é: sim, pode.
Mas a resposta completa é mais interessante.
A Resolução CFM nº 2.336/2023 modernizou profundamente as regras de publicidade médica e reconheceu uma realidade que já existia há anos: o Instagram, o Facebook, o YouTube, o TikTok, o LinkedIn e outras plataformas passaram a integrar o cotidiano da atividade médica.
Ao contrário do que muitos imaginam, o Conselho Federal de Medicina não proíbe a presença do médico nas redes sociais.
Pelo contrário.
A Resolução reconhece expressamente que as redes sociais próprias do médico podem ser utilizadas para divulgação profissional, formação de clientela, fortalecimento da reputação profissional, educação da população e apresentação de qualificações técnicas.
O problema não está em estar presente no Instagram.
O problema está na forma como essa presença é construída.
Dependendo do conteúdo publicado, um perfil pode chamar a atenção da Comissão de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame), gerar apuração administrativa, sindicância e, eventualmente, Processo Ético-Profissional.
Por isso, compreender os limites éticos da publicidade médica tornou-se indispensável para qualquer médico que utilize redes sociais.
O que a Resolução CFM nº 2.336/2023 realmente mudou?
Durante muitos anos houve grande insegurança jurídica sobre publicidade médica.
Diversas situações eram interpretadas de maneira diferente por profissionais, agências de marketing, consultores e até pelos próprios Conselhos.
A Resolução nº 2.336/2023 procurou atualizar as regras diante da realidade digital e reconhecer expressamente a existência das redes sociais como ferramenta legítima de comunicação profissional.
O próprio CFM reconheceu que a medicina moderna passou a conviver com: Instagram; Facebook; YouTube; WhatsApp; TikTok; LinkedIn; blogs; sites; plataformas digitais em geral.
Entretanto, a permissão não significa ausência de limites.
O médico continua sujeito às normas éticas da profissão.
Existe diferença entre perfil pessoal, perfil profissional e perfil misto?
Sim. E essa distinção é uma das mais importantes da Resolução.
Perfil exclusivamente pessoal.
Em tese, trata-se do perfil destinado à vida privada do médico.
Viagens. Família. Hobbies. Esportes. Momentos pessoais. Nesse cenário, não existe finalidade de divulgação profissional.
Todavia, a realidade prática costuma ser mais complexa.
Perfil profissional.
É o perfil utilizado para divulgar a atividade médica.
Nele normalmente aparecem: consultas; especialidade; clínica; procedimentos; conteúdos educativos; informações sobre atendimento.
Nesse caso, todas as regras da Resolução são plenamente aplicáveis.
Perfil misto (pessoal-profissional).
Aqui está o ponto mais importante.
O art. 6º, §3º, da Resolução estabelece expressamente que quando o médico utiliza a mesma rede social para divulgar simultaneamente aspectos da vida privada e da atividade profissional, continua submetido às regras da publicidade médica.
Em outras palavras: se o médico mistura vida pessoal e atividade profissional no mesmo perfil, o Conselho tende a enxergar aquele perfil como ambiente sujeito às normas éticas da publicidade médica.
Essa é uma das maiores fontes de problemas atualmente.
O Instagram do médico precisa conter CRM e RQE?
Sim.
O art. 4º da Resolução determina que as peças de publicidade médica contenham: nome; número de inscrição no CRM; identificação como médico; especialidade registrada; número do RQE, quando houver.
Além disso, o art. 6º estabelece que essas informações devem estar disponíveis na página principal do perfil, site, blog ou equivalente.
Muitos médicos se preocupam com o conteúdo das postagens, mas esquecem que irregularidades básicas de identificação também podem gerar problemas.
O que o médico pode fazer no Instagram?
Ao contrário do que muitos acreditam, a lista de permissões é bastante ampla.
A Resolução permite, entre outras situações: divulgar qualificações profissionais; mostrar o ambiente de trabalho; apresentar equipamentos utilizados; informar horários de atendimento; informar formas de agendamento; divulgar formas de pagamento; divulgar valores de consultas; anunciar descontos e campanhas promocionais dentro dos limites éticos; publicar conteúdos educativos; utilizar fotos e vídeos próprios; utilizar selfies; divulgar informações científicas e acadêmicas.
O próprio CFM reconhece que a publicidade médica pode ter finalidade de formação, manutenção e ampliação de clientela.
Esse é um ponto frequentemente ignorado por muitos profissionais.
O que mais gera denúncias e sindicâncias?
Embora cada caso possua características próprias, algumas situações aparecem repetidamente.
Promessa de resultado.
O art. 11, inciso XII, proíbe expressamente: garantir, prometer ou insinuar bons resultados.
Expressões como:"resultado garantido";"sucesso assegurado";"nunca falha";"elimine definitivamente"; podem gerar questionamentos éticos.
A medicina trabalha com probabilidades, não com garantias absolutas.
Sensacionalismo.
A Resolução dedica especial atenção ao sensacionalismo.
Entre os exemplos previstos estão: exaltação exagerada da própria atuação; divulgação de métodos não reconhecidos; manipulação de dados científicos; exposição pública de procedimentos; conteúdo que gere medo coletivo; uso abusivo de imagens para induzir percepção de garantia de resultados.
Autopromoção.
Também é vedado apresentar-se de forma a atribuir a si próprio qualidades excepcionais ou privilegiadas.
Na prática, frases como:"o melhor médico";"o mais completo";"referência absoluta";"resultado superior aos demais"; podem gerar problemas dependendo do contexto.
Concorrência desleal.
A Resolução trata expressamente do tema.
Ataques a colegas.
Desqualificação de outras especialidades.
Comparações depreciativas.
Insinuações ofensivas.
Tudo isso pode gerar responsabilização ética.
Cuidado com reposts e compartilhamentos.
Esse é um dos pontos mais perigosos da Resolução.
O art. 8º, §3º, estabelece que conteúdos de terceiros compartilhados ou repostados pelo médico passam a ser considerados publicações suas para fins éticos.
Ou seja: o problema pode não estar na postagem original. Pode estar no simples compartilhamento.
Muitos profissionais acreditam que repostar elimina a responsabilidade.
A Resolução afirma exatamente o contrário.
E os depoimentos dos pacientes?
A norma passou a admitir determinadas formas de utilização.
Contudo, exige sobriedade.
O art. 14 estabelece que depoimentos e autorretratos repostados de pacientes não podem conter adjetivos que sugiram superioridade profissional ou promessa de resultado.
Portanto, existe uma diferença importante entre:"Obrigado, doutor."e"Melhor médico do Brasil. Resultado perfeito. Transformou minha vida."
A análise ética muda significativamente.
O médico pode publicar antes e depois?
Sim, mas aqui talvez esteja uma das maiores novidades da Resolução.
Ao contrário do que muitos imaginam, a Resolução não simplesmente libera o antes e depois.
Ela cria condições bastante rigorosas.
O art. 14 exige que a utilização possua finalidade educativa.
Exige ainda contextualização das indicações terapêuticas, fatores que influenciam os resultados, possíveis complicações e apresentação equilibrada dos desfechos, inclusive resultados insatisfatórios quando pertinentes.
Além disso:não pode haver manipulação de imagens; não pode haver identificação do paciente; deve haver respeito à privacidade; deve existir autorização adequada.
Quem fiscaliza essas publicações?
Os Conselhos Regionais mantêm Comissões de Divulgação de Assuntos Médicos (Codame).
Entre suas atribuições estão: monitorar publicidade médica; analisar denúncias; convocar médicos para esclarecimentos; orientar correções; encaminhar situações potencialmente irregulares para instauração de sindicância.
Ou seja, muitas vezes o problema começa com uma análise da publicidade e termina em investigação ética.
Recebi uma notificação por causa do Instagram. E agora?
A primeira recomendação é simples: não entre em pânico.
Receber uma notificação não significa condenação.
A Constituição Federal assegura ampla defesa e contraditório em processos administrativos, conforme art. 5º, inciso LV.
Também assegura o devido processo legal, previsto no art. 5º, inciso LIV.
O médico possui direito de: conhecer os fatos imputados; apresentar defesa; produzir provas; apresentar esclarecimentos; recorrer das decisões.
A existência de uma denúncia não significa que tenha ocorrido infração ética.
Significa apenas que existe uma situação que será analisada pelo Conselho.
Por que a assessoria especializada faz diferença?
A publicidade médica tornou-se uma das áreas mais técnicas do Direito Médico.
Hoje, uma defesa adequada exige conhecimento simultâneo de: Resolução CFM nº 2.336/2023; Código de Ética Médica; funcionamento da Codame; Processo Ético-Profissional; publicidade digital; proteção de dados; responsabilidade civil; estratégias de preservação da reputação profissional.
Nem sempre uma assessoria jurídica generalista está familiarizada com esse conjunto normativo específico.
E, em matéria disciplinar, frequentemente o maior patrimônio em jogo não é apenas uma eventual penalidade.
É a reputação construída ao longo de toda uma carreira.
Conclusão
O Instagram não é inimigo do médico.
O próprio Conselho Federal de Medicina reconhece que as redes sociais são instrumentos legítimos de divulgação profissional, educação da população e fortalecimento da relação médico-paciente.
Contudo, a utilização dessas ferramentas exige conhecimento das regras éticas aplicáveis.
Muitas sindicâncias não surgem de má-fé.
Surgem do desconhecimento.
Conhecer os limites da Resolução nº 2.336/2023 é uma das formas mais eficientes de proteger sua reputação, sua carreira e sua tranquilidade profissional.
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