O Hospital Pode Afastar o Médico Antes da Conclusão da Sindicância?

Dr. Cássio Alexandre Ferrugem – OAB/RS 48.674 - junho/26

Receber a notícia de que uma sindicância foi instaurada costuma produzir imediata preocupação no médico.

Muitas vezes, a apreensão não decorre apenas dos fatos investigados.

Ela surge da incerteza.

O profissional passa a se perguntar se perderá escalas, se poderá continuar atendendo pacientes, se haverá comunicação ao Conselho Regional de Medicina, se sua reputação será afetada perante colegas e gestores ou se a investigação poderá comprometer sua atividade profissional.

Essas preocupações não são infundadas.

Em diversos casos, antes mesmo da conclusão da apuração, o médico já se vê submetido a restrições práticas que impactam diretamente sua rotina profissional.

Escalas são modificadas.Plantões deixam de ser oferecidos.Procedimentos específicos passam a ser limitados.

Em situações mais graves, ocorre até mesmo o afastamento cautelar de atividades assistenciais.

Diante desse cenário, surge uma dúvida cada vez mais frequente: o hospital pode afastar o médico antes da conclusão da sindicância?

A resposta exige cautela.

Nem todo afastamento cautelar é ilegal.

Mas também não é correto afirmar que a simples instauração de uma sindicância autorize automaticamente qualquer medida restritiva contra o profissional.

A existência de uma investigação não elimina direitos fundamentais nem transforma a instituição de saúde em órgão com poderes ilimitados sobre a atividade médica.

Embora hospitais, clínicas e demais estabelecimentos de saúde possuam legítimo interesse na apuração de intercorrências assistenciais, reclamações de pacientes, denúncias internas ou eventos adversos, essa atividade investigativa encontra limites jurídicos que não podem, nunca, ser ignorados.

A Constituição Federal assegura a dignidade da pessoa humana como fundamento da República (art. 1º, III).

Também protege a honra, a imagem, a intimidade e a vida privada das pessoas (art. 5º, X).

Além disso, garante o livre exercício profissional, observadas as qualificações legais estabelecidas pela legislação aplicável (art. 5º, XIII).

Por sua vez, o art. 5º, LIV, da Constituição Federal estabelece que ninguém será privado de seus direitos sem o devido processo legal.

Embora a sindicância hospitalar não se confunda com um processo judicial ou com um Processo Ético-Profissional perante os Conselhos de Medicina, seus efeitos podem produzir consequências extremamente relevantes para a vida profissional do médico.

O afastamento de escalas, a perda de plantões, a restrição de atividades assistenciais e a própria exposição institucional decorrente da investigação podem gerar impactos econômicos, profissionais e reputacionais significativos.

Por essa razão, a sindicância interna não pode ser tratada como uma espécie de território livre de garantias jurídicas.

Investigar não significa punir.

Apurar não significa condenar.

E instaurar uma sindicância não significa reconhecer culpa.

Essa distinção é especialmente importante na atividade médica.

A Medicina é exercida em ambiente complexo, multidisciplinar e frequentemente sujeito a limitações estruturais que escapam ao controle individual do profissional.

Nem todo evento adverso decorre de erro médico. Nem toda intercorrência decorre de conduta inadequada. Nem toda consequência clínica desfavorável pode ser atribuída exclusivamente ao profissional que realizou o atendimento.

Em inúmeras situações, fatores relacionados à própria estrutura institucional participam da construção do resultado investigado.

Déficit de pessoal. Sobrecarga assistencial. Ausência de leitos. Falhas de comunicação. Problemas de regulação. Deficiência de recursos materiais. Protocolos inadequados ou inexistentes.

Todos esses elementos podem integrar o contexto dos fatos e precisam ser considerados durante qualquer apuração séria.

Uma sindicância adequadamente conduzida busca compreender o que efetivamente ocorreu.

Uma sindicância mal conduzida procura apenas identificar um responsável.

E é justamente nesse ponto que começam a surgir os principais problemas jurídicos relacionados ao afastamento cautelar de médicos durante procedimentos internos de investigação.

A Comissão de Ética Médica Não Substitui o CRM

Uma das maiores confusões observadas na prática hospitalar envolve a compreensão do papel da Comissão de Ética Médica e dos limites de sua atuação dentro das instituições de saúde.

Não raramente, médicos submetidos a sindicâncias internas recebem comunicações envolvendo a Comissão de Ética Médica e passam a acreditar que já estão diante de um procedimento equivalente a um Processo Ético-Profissional perante o Conselho Regional de Medicina.

Não estão.

Trata-se de situações juridicamente distintas.

A Resolução CFM nº 2.152/2016 estabelece que as Comissões de Ética Médica constituem órgãos de apoio aos Conselhos Regionais de Medicina, possuindo funções investigatórias, educativas e fiscalizadoras do exercício ético da Medicina dentro das instituições de saúde.

A mesma norma prevê expressamente que as Comissões de Ética Médica possuem autonomia em relação à atividade administrativa e diretiva da instituição hospitalar.

Essa autonomia não foi prevista por acaso.

O objetivo da regulamentação é impedir que a Comissão de Ética Médica seja utilizada como mera extensão da administração hospitalar ou como instrumento de validação de decisões previamente adotadas pela gestão da instituição.

A Comissão de Ética Médica não integra a estrutura disciplinar do hospital.

Também não substitui o Conselho Regional de Medicina.

Sua função consiste em colaborar com a fiscalização ética do exercício profissional e realizar apurações preliminares quando existirem fatos potencialmente relevantes sob a ótica ética.

A própria Resolução CFM nº 2.152/2016 prevê que compete às Comissões de Ética Médica instaurar procedimentos preliminares internos, fiscalizar o exercício da atividade médica e colaborar com os Conselhos Regionais de Medicina.

Contudo, existe uma limitação frequentemente esquecida...

O art. 33 da referida resolução determina expressamente que a Comissão de Ética Médica não poderá emitir juízo de valor a respeito dos fatos que apurar.

A importância dessa regra é  hercúlea.

Significa que a Comissão de Ética Médica não possui competência para condenar médicos.

Não possui competência para aplicar sanções ético-profissionais.

Não possui competência para substituir o devido processo legal previsto perante os Conselhos de Medicina.

Muito menos possui competência para transformar uma apuração preliminar em reconhecimento antecipado de culpa.

A competência para processar e julgar infrações éticas continua pertencendo aos Conselhos Regionais de Medicina, observados os procedimentos legalmente previstos para a instauração de sindicâncias e Processos Ético-Profissionais.

Por essa razão, a mera existência de uma apuração interna não autoriza a formação de conclusões prematuras acerca da responsabilidade do médico.

Também não autoriza que a administração hospitalar utilize a sindicância como justificativa automática para restrições profissionais desprovidas de fundamentação concreta.

Outro aspecto importante diz respeito ao próprio objetivo da investigação.

A sindicância séria busca compreender os fatos. Busca identificar circunstâncias, documentos, registros assistenciais, protocolos aplicáveis, condições estruturais e fatores que possam ter contribuído para determinado evento.

Ela não existe para confirmar conclusões previamente estabelecidas.

Muito menos para produzir uma narrativa institucional destinada apenas a transferir responsabilidades.

Esse ponto assume especial relevância porque nem todo evento adverso decorre de falha individual do médico.

Em inúmeras situações, a investigação revela problemas relacionados à própria estrutura institucional. Sobrecarga assistencial. Escassez de profissionais. Ausência de leitos. Deficiência de recursos materiais. Falhas de comunicação entre setores. Protocolos inadequados. Problemas administrativos.

Todos esses elementos podem exercer influência direta sobre os fatos investigados.

Uma sindicância que ignora completamente esse contexto e concentra sua análise exclusivamente sobre a atuação do médico corre o risco de transformar o profissional em responsável isolado por falhas que pertencem ao próprio sistema.

A pergunta correta, portanto, não é apenas o que o médico fez.

A pergunta juridicamente relevante também envolve compreender quais condições a instituição forneceu para que aquele ato médico fosse praticado.

Sem essa análise, a apuração torna-se incompleta.

E uma investigação incompleta frequentemente produz conclusões injustas.

É justamente por isso que a atuação do médico durante a sindicância merece atenção especial desde os primeiros atos da apuração.

A fase inicial da investigação costuma ser o momento em que documentos são selecionados, registros são reunidos, depoimentos são colhidos e narrativas começam a ser construídas.

Muitas vezes, é nessa etapa que se forma a primeira versão institucional dos fatos.

E não raramente essa versão acaba repercutindo posteriormente perante a própria Comissão de Ética Médica, perante o Conselho Regional de Medicina e até mesmo perante o Poder Judiciário.

Por essa razão, a sindicância interna não deve ser tratada como mera formalidade administrativa.

Em diversos casos, a defesa do médico começa muito antes da chegada de qualquer comunicação do CRM.

O Afastamento Cautelar do Médico e os Limites do Poder Institucional.

Retornamos, então, à pergunta que motivou o presente artigo: o hospital pode afastar o médico antes da conclusão da sindicância?

Como visto, a resposta não é simplesmente positiva ou negativa.

Existem situações excepcionais em que medidas cautelares podem ser justificadas.

Imagine-se, por exemplo, a existência de fatos concretos que indiquem risco atual e relevante à segurança assistencial, possibilidade de reiteração imediata da conduta investigada ou circunstâncias específicas que possam comprometer a própria apuração dos acontecimentos.

Nessas hipóteses, é possível sustentar juridicamente a adoção de medidas temporárias destinadas à proteção da assistência e dos pacientes.

O problema surge quando o afastamento deixa de possuir natureza cautelar e passa a assumir natureza punitiva.

E essa situação é muito mais comum do que se imagina.

Não raramente, a mera instauração da sindicância já produz consequências concretas para o médico.

Escalas são alteradas. Plantões deixam de ser oferecidos. Procedimentos deixam de ser autorizados. Atividades assistenciais são restringidas.

Em determinados casos, o profissional sequer recebe explicações objetivas acerca dos motivos que justificaram a medida.

Em outros, o afastamento é apresentado como mera providência administrativa, embora produza todos os efeitos práticos de uma verdadeira sanção.

É justamente nesse ponto que surgem os maiores riscos jurídicos.

O exercício do poder institucional encontra limites.

A própria Constituição Federal assegura a proteção da honra, da imagem, da intimidade e da vida privada (art. 5º, X), garante o livre exercício profissional (art. 5º, XIII) e estabelece que ninguém será privado de direitos sem observância do devido processo legal (art. 5º, LIV).

Ainda que não se esteja diante de processo judicial, esses princípios irradiam efeitos para todas as relações jurídicas capazes de produzir restrições relevantes à esfera individual dos cidadãos.

Além disso, o Código Civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem comete ato ilícito (art. 186).

Da mesma forma, considera ilícito o exercício abusivo de um direito quando ultrapassados os limites impostos por sua finalidade econômica ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (art. 187).

E aquele que causar dano a terceiro fica obrigado à sua reparação (art. 927).

Essas disposições possuem aplicação direta em situações envolvendo sindicâncias hospitalares.

O hospital possui o direito de investigar.

Possui o dever de apurar fatos relevantes.Possui a obrigação de preservar a segurança assistencial.

O que não possui é autorização para utilizar a sindicância como instrumento informal de condenação antecipada.

Quando a instituição afasta o médico sem motivação adequada, sem demonstração de risco concreto, sem observância da proporcionalidade ou mediante mera tentativa de oferecer resposta rápida a pressões internas ou externas, a medida pode ultrapassar os limites do exercício regular de um direito e ingressar no campo do abuso.

A sindicância existe para produzir esclarecimento.

Não para produzir culpados convenientes.

A Importância do Advogado Desde o Início da Sindicância.

Outro erro relativamente comum consiste em acreditar que a preocupação jurídica somente surge quando o caso chega ao Conselho Regional de Medicina.

Em muitos casos, quando o CRM toma conhecimento dos fatos, a principal narrativa já foi construída meses antes.

Foi construída dentro da sindicância hospitalar.

Foi construída nos relatórios internos.

Foi construída nos documentos selecionados para integrar a apuração.

Foi construída nos depoimentos prestados sem orientação adequada.

Foi construída nas manifestações impulsivas realizadas pelo próprio médico.

Por isso, a sindicância hospitalar não deve ser tratada como mera questão administrativa.

Frequentemente, é justamente nessa fase que se definem os elementos que poderão influenciar futuras discussões perante Comissões de Ética Médica, Conselhos Regionais de Medicina, processos judiciais indenizatórios e até mesmo investigações criminais.

O acompanhamento jurídico especializado desde o início da apuração permite identificar irregularidades procedimentais, preservar documentos relevantes, organizar a cronologia dos fatos, resguardar elementos probatórios, impugnar medidas abusivas e evitar a consolidação de narrativas incompatíveis com a realidade do caso.

Em determinadas situações, pode ser necessário requerer formalmente acesso a documentos.

Em outras, pode ser recomendável preservar provas, formular manifestações técnicas, questionar restrições indevidas ou até mesmo adotar medidas judiciais destinadas à proteção da atividade profissional.

Cada caso possui suas particularidades.

Mas existe uma regra praticamente universal: quanto mais cedo a defesa é estruturada, maiores costumam ser as possibilidades de proteção dos direitos do médico.

Conclusão.

Hospitais e instituições de saúde possuem o direito — e muitas vezes o dever — de instaurar sindicâncias internas para apuração de fatos relevantes.

Também possuem o dever de proteger pacientes, preservar a segurança assistencial e promover melhorias em seus processos internos.

Nada disso está em discussão.

O que se discute são os limites jurídicos dessa atuação.

A sindicância não pode ser utilizada como mecanismo de punição antecipada.

A Comissão de Ética Médica não substitui o Conselho Regional de Medicina.

A instauração de uma investigação não equivale ao reconhecimento de culpa.

E o afastamento cautelar do médico, quando adotado, deve encontrar justificativa concreta, proporcional e compatível com as circunstâncias efetivamente demonstradas no caso.

A Medicina é atividade essencial, exercida em ambiente complexo e frequentemente marcado por fatores que ultrapassam a atuação individual do profissional.

Por essa razão, investigações sérias exigem análise cuidadosa dos fatos, das condições assistenciais existentes, dos recursos disponibilizados pela instituição e do contexto em que os acontecimentos ocorreram.

A boa sindicância busca a verdade.

A sindicância abusiva busca apenas um responsável.

E essa diferença pode definir não apenas o resultado da investigação, mas também a preservação da reputação, da carreira e da própria dignidade profissional do médico.

Fale com o Dr. Cássio Ferrugem.

Médicos submetidos a sindicâncias hospitalares, procedimentos internos de apuração, afastamentos cautelares, restrições de escala, investigações conduzidas por Comissões de Ética Médica ou situações que possam gerar repercussões perante o Conselho Regional de Medicina devem buscar orientação jurídica especializada desde o início da apuração.

Se você foi afastado de suas atividades, recebeu comunicação de sindicância, foi convocado para prestar esclarecimentos, enfrenta questionamentos perante Comissão de Ética Médica, responde a sindicância ou Processo Ético-Profissional no CRM, ou possui dúvidas sobre seus direitos durante procedimentos internos de investigação, entre em contato.

O Dr. Cássio Ferrugem atua na defesa de médicos em sindicâncias hospitalares, Comissões de Ética Médica, sindicâncias perante Conselhos Regionais de Medicina, Processos Ético-Profissionais (PEP), responsabilidade profissional médica e demais questões jurídicas relacionadas ao exercício da medicina, com atendimento em todo o território nacional.

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Aviso Legal: Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e educacional. As informações aqui apresentadas não substituem consulta jurídica individualizada, uma vez que cada situação concreta possui particularidades próprias que podem influenciar sua análise jurídica, ética e regulatória.

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