Dr. Cássio Alexandre Ferrugem – OAB/RS 48.674 – outubro/2026
Pós-graduado em direito médico e da saúde pelo Hospital Israelita Albert Einstein.
“Doutor, pelo meu plano só tem horário para o mês que vem, mas particular tem vaga esta semana. Isso pode?”
A pergunta é extremamente comum em consultórios médicos e, durante muitos anos, esteve cercada de insegurança ética.
De um lado, o médico credenciado a uma operadora possui compromissos contratuais e não pode criar dificuldades artificiais para levar o beneficiário a pagar por um atendimento particular. De outro, o profissional exerce atividade liberal, administra seu consultório e pode atender simultaneamente pacientes particulares e beneficiários de diferentes planos de saúde.
Afinal, o médico pode manter uma dupla agenda, reservando determinados dias ou horários aos planos de saúde e outros aos pacientes particulares? E, se houver uma vaga particular disponível antes da vaga do convênio, o beneficiário pode escolher pagar pela consulta?
O Conselho Federal de Medicina enfrentou diretamente essas questões no Parecer CFM nº 1/2026, aprovado em janeiro de 2026, atualizando a orientação nacional sobre a chamada dupla agenda.
A resposta, em síntese, é positiva: o médico pode manter agendas diferentes para pacientes particulares e pacientes de planos de saúde.
Essa autonomia, entretanto, possui limites éticos, contratuais e regulatórios importantes.
O que o Parecer CFM nº 1/2026 decidiu sobre a dupla agenda?
A consulta que deu origem ao parecer chegou ao Conselho Federal de Medicina justamente porque a diferenciação entre a agenda destinada aos pacientes particulares e aquela oferecida aos beneficiários dos planos vinha provocando dúvidas e entendimentos divergentes dentro do próprio sistema dos Conselhos de Medicina.
Ao final, o CFM estabeleceu expressamente que é lícito ao médico organizar a agenda de seu consultório privado, mantendo agendas próprias para pacientes particulares e para aqueles vinculados a planos de saúde, desde que respeitados os princípios éticos e a autonomia contratual.
A consequência prática é importante: a simples existência de uma dupla agenda não constitui, por si só, infração ética. O médico não precisa necessariamente disponibilizar indistintamente todos os horários de seu consultório para todas as operadoras às quais esteja credenciado.
Isso não significa, entretanto, liberdade absoluta. O próprio parecer condiciona essa organização ao respeito aos contratos firmados com as operadoras e aos deveres éticos existentes na relação com o paciente.
O médico pode reservar dias e horários somente para consultas particulares? Sim. Essa é uma das consequências mais importantes do Parecer CFM nº 1/2026.O CFM reconheceu expressamente a possibilidade de serem estabelecidos, para cada modalidade de atendimento, número de consultas, dias, horários, endereços e até modalidade presencial ou por telemedicina.
Isso significa que, em princípio, o médico pode estabelecer determinados dias ou horários para beneficiários de uma operadora e outros períodos para pacientes particulares. Pode também distribuir sua disponibilidade entre diferentes convênios, desde que essa organização seja compatível com as obrigações assumidas contratualmente.
Portanto, não há infração ética simplesmente porque a agenda particular possui horários diferentes da agenda do plano de saúde.
O médico é obrigado a disponibilizar toda a agenda para o plano de saúde? O Parecer CFM nº 1/2026 não estabelece essa obrigação. Ao contrário, o documento recupera entendimento jurídico anterior do próprio CFM segundo o qual, respeitada a autonomia contratual, podem ser estabelecidos no contrato com a operadora limites relacionados ao número de atendimentos, dias e horários destinados aos beneficiários daquele plano.
Essa conclusão também deve ser compreendida à luz da legislação da saúde suplementar. A Lei nº 13.003/2014 acrescentou o art. 17-A à Lei nº 9.656/1998 e reforçou a necessidade de contrato escrito entre operadoras e prestadores de serviços de saúde.
O contrato deve disciplinar direitos, obrigações e responsabilidades das partes. Por isso, o simples credenciamento do médico não significa, por si só, que toda a sua capacidade de atendimento particular tenha sido colocada à disposição da operadora.
É necessário verificar o conteúdo da relação contratual. Essa talvez seja uma das providências preventivas mais importantes decorrentes do novo parecer: antes de estruturar ou alterar uma dupla agenda, o médico deve revisar o contrato mantido com cada plano de saúde.
“Pelo plano só tenho vaga no mês que vem, mas particular tenho amanhã.” Isso pode? Essa é provavelmente a situação mais delicada de toda a discussão. A existência objetiva de disponibilidades diferentes pode ser perfeitamente legítima.
Imagine que o médico tenha previamente destinado as segundas e quartas-feiras a determinada operadora e as terças e quintas-feiras aos atendimentos particulares. É possível que todas as vagas do convênio estejam preenchidas enquanto ainda exista disponibilidade na agenda particular. Nesse caso, a existência de uma consulta particular mais próxima não significa automaticamente que houve infração ética.
O problema aparece quando a diferença entre as agendas deixa de resultar da organização legítima do consultório e passa a ser utilizada como artifício para induzir o paciente a abandonar o atendimento pelo plano e pagar particularmente.
O próprio Parecer CFM nº 1/2026 recupera o Despacho SEJUR CFM nº 584/2015, segundo o qual não se deve dificultar o acesso às consultas com a finalidade de transformar atendimentos cobertos pelo convênio em consultas particulares. A distinção é fundamental: dupla agenda é permitida; manipular a agenda para converter pacientes do plano em particulares, não.
O médico pode informar que existe uma vaga particular mais próxima? Pode haver informação transparente sobre a existência das duas modalidades de atendimento. O ponto decisivo é que a escolha pelo atendimento particular seja verdadeiramente livre e esclarecida.
O Parecer CFM nº 1/2026 afirma expressamente que, estando o paciente ciente de que determinado horário pertence à agenda particular e optando livremente por essa modalidade, poderá ser atendido como particular e assumir integralmente o pagamento da consulta, mesmo sendo beneficiário de plano de saúde.
Segundo o CFM, essa situação, por si só, não caracteriza infração ética. Assim, possuir plano de saúde não obriga o paciente a utilizá-lo em todas as consultas. O beneficiário continua tendo liberdade para contratar particularmente determinado profissional.A cautela está na maneira como essa possibilidade é apresentada. Informar é diferente de induzir.
O paciente pode pagar consulta particular com o mesmo médico credenciado ao seu plano? Sim. Essa é outra conclusão relevante do novo parecer. O fato de determinado médico integrar a rede de uma operadora não impede que um beneficiário daquele plano escolha contratar o mesmo profissional particularmente, desde que saiba que está escolhendo uma modalidade diferente de atendimento e assuma voluntariamente o respectivo custo.
A situação é diferente quando o paciente procura atendimento pelo convênio e o médico condiciona a prestação daquele mesmo serviço ao pagamento de valor adicional. Uma coisa é o paciente escolher uma consulta integralmente particular. Outra é realizar uma consulta pelo plano e exigir complementação de honorários do beneficiário.
O Parecer CFM nº 1/2026 reafirma que a autonomia para organizar agendas distintas não autoriza dupla cobrança nem complementação indevida de honorários.
Qual é a diferença entre dupla agenda e indução ao atendimento particular? Essa distinção precisa estar muito clara para médicos, secretárias e administradores de clínicas. Na dupla agenda legítima, os horários destinados ao plano e ao particular são previamente organizados segundo critérios administrativos e contratuais.
A existência da vaga particular independe da identidade do paciente que procura o consultório. Na situação problemática, a restrição do convênio é utilizada justamente como instrumento para direcionar aquele beneficiário ao pagamento particular.
Em outras palavras, a licitude não depende apenas de existirem duas agendas, mas de como elas foram estruturadas e utilizadas. Se determinada vaga é realmente integrante da agenda particular, pode ser informada ao paciente como tal. Se, porém, uma vaga que poderia ser normalmente disponibilizada ao plano é artificialmente retirada ou ocultada apenas para estimular o pagamento direto, a situação jurídica muda substancialmente.
Como a secretária deve oferecer os horários? Esse ponto merece atenção porque, na prática, grande parte das reclamações nasce não de uma decisão do médico, mas da maneira como a informação foi transmitida pela recepção.
O parecer exige clareza na disponibilização das condições de agendamento. Assim, a equipe deve informar claramente quais horários pertencem à agenda do plano e quais pertencem à agenda particular, evitando qualquer linguagem que possa transmitir pressão ou condicionamento.
Uma informação objetiva seria dizer que, para determinado plano, existem vagas nas datas disponíveis naquela agenda e que, separadamente, existem outros horários destinados ao atendimento particular, caso o paciente prefira essa modalidade.
A diferença parece pequena, mas juridicamente é importante: o consultório apresenta opções; quem escolhe é o paciente.
É recomendável documentar a opção pela consulta particular? O Parecer CFM nº 1/2026 não cria um termo obrigatório específico para essa finalidade. Ainda assim, do ponto de vista preventivo, é recomendável que o consultório consiga demonstrar que a escolha pela consulta particular foi espontânea e informada, especialmente quando o médico também integra a rede credenciada do plano daquele paciente.
Essa documentação não precisa necessariamente assumir a forma de um extenso termo jurídico. Dependendo da estrutura do consultório, a confirmação pode constar do próprio sistema de agendamento, da comunicação institucional por WhatsApp ou de outro meio adequado.
O importante é evitar que, posteriormente, exista dúvida sobre se o paciente sabia que estava contratando atendimento particular e se realmente escolheu essa modalidade.
Os prazos de atendimento da ANS obrigam o médico a abrir sua agenda? Esse ponto exige separar responsabilidades diferentes.
As regras da Agência Nacional de Saúde Suplementar estabelecem obrigações relacionadas à garantia de atendimento dos beneficiários. A responsabilidade pela organização de uma rede assistencial suficiente para cumprir essas garantias recai sobre a operadora.Isso não significa automaticamente que cada médico credenciado individualmente seja obrigado a disponibilizar toda a sua agenda para que a operadora cumpra suas obrigações regulatórias.
A relação entre operadora e beneficiário não se confunde com a relação contratual entre operadora e prestador. Se não houver disponibilidade dentro da rede nas condições exigidas pela regulamentação, cabe à operadora adotar as providências previstas pela ANS para assegurar o atendimento do beneficiário.
Naturalmente, se o próprio médico assumiu contratualmente determinada obrigação de disponibilidade, deverá cumpri-la. Por isso, mais uma vez, o contrato de credenciamento é peça central para saber quais horários e condições o profissional efetivamente se comprometeu a oferecer.
O Parecer CFM nº 1/2026 mudou o entendimento anterior? Sim, e esse é um aspecto particularmente importante do novo parecer. O Parecer CFM nº 7/2000 adotava uma orientação mais restritiva sobre a matéria.
Segundo a reconstrução histórica realizada pelo próprio CFM em 2026, aquele entendimento estava fortemente relacionado à preocupação com discriminação do paciente conveniado, mercantilização da medicina e utilização da baixa remuneração dos planos como justificativa para conversão do atendimento em particular.
Nas décadas seguintes, entretanto, ocorreram mudanças legislativas e contratuais relevantes na saúde suplementar. A Lei nº 13.003/2014 reforçou a necessidade de formalização contratual entre operadoras e prestadores, e pareceres posteriores dos Conselhos Regionais passaram a reconhecer maior autonomia na organização dos atendimentos.
O próprio CFM identifica essa evolução ao longo dos últimos 25 anos. Por isso, o Parecer CFM nº 1/2026 declara expressamente que atualiza o Parecer CFM nº 7/2000 e os pareceres emanados dos Conselhos Regionais de Medicina sobre o mesmo assunto. Não se trata, portanto, apenas de mais um parecer sobre dupla agenda. Trata-se da atualização da orientação nacional do sistema CFM/CRMs sobre a matéria.
Dupla agenda permite atendimento diferente para particular e convênio? Não. A autonomia reconhecida pelo CFM diz respeito à organização da agenda, e não à qualidade da assistência prestada.O Parecer nº 1/2026 ressalta que os atendimentos devem primar pela qualidade e que o médico deve dedicar aos pacientes seus esforços e as melhores evidências técnico-científicas disponíveis.
Portanto, pode existir diferença de disponibilidade; não pode existir diferença indevida na qualidade da medicina praticada. O paciente particular e o paciente atendido pelo plano permanecem titulares do mesmo direito a uma assistência médica tecnicamente adequada, ética e diligente.
Afinal, a dupla agenda médica é permitida? Sim. O Parecer CFM nº 1/2026 reconhece expressamente a licitude da dupla agenda para atendimento particular e por planos de saúde, desde que sejam respeitados os limites éticos e contratuais aplicáveis.
O médico pode estabelecer dias e horários diferentes, organizar quantitativos distintos de consultas e reservar determinados períodos para atendimento particular. Também pode atender particularmente um beneficiário de plano ao qual seja credenciado, desde que o paciente saiba que está optando por uma consulta particular e faça essa escolha livremente.
Por outro lado, o médico não pode utilizar a agenda como instrumento para dificultar artificialmente o atendimento conveniado, induzir o beneficiário ao pagamento particular, realizar dupla cobrança ou exigir complementação indevida de honorários.
Em síntese, o novo entendimento pode ser condensado em uma regra bastante simples: dupla agenda, sim; dupla cobrança ou indução ao atendimento particular, não.
E há um segundo elemento igualmente importante: antes de implantar uma dupla agenda, o médico deve conferir aquilo que efetivamente contratou com cada operadora.
Fale com o Dr. Cássio Ferrugem.
A organização de uma dupla agenda envolve não apenas normas éticas do Conselho Federal de Medicina, mas também contratos de credenciamento, regras da saúde suplementar e a forma como o consultório comunica as opções ao paciente.
Uma agenda legítima pode se transformar em fonte de conflito quando o contrato com a operadora é ignorado, a recepção transmite informações inadequadamente ou não existe documentação suficiente para demonstrar que o paciente escolheu espontaneamente o atendimento particular.
O Dr. Cássio Alexandre Ferrugem – OAB/RS 48.674, pós-graduado em direito médico e da saúde pelo Hospital Israelita Albert Einstein, atua na assessoria preventiva e na defesa jurídica de médicos, inclusive em sindicâncias e processos ético-profissionais perante os Conselhos de Medicina.
Se você é médico e possui dúvidas sobre dupla agenda, atendimento particular de pacientes conveniados, contratos com operadoras ou risco de denúncia ao CRM, entre em contato para análise jurídica do caso pelo whats abaixo:
Aviso legal: este artigo possui finalidade exclusivamente informativa e não substitui análise jurídica individualizada. A licitude da dupla agenda depende das condições concretamente contratadas entre médico e operadora, da forma como os horários são disponibilizados e da liberdade de escolha do paciente.