O Curioso Caso "CRM x Michael Jackson": O Que Todo Médico Brasileiro Pode Aprender

Dr. Cássio Alexandre Ferrugem – OAB/RS 48.674 – julho/26 

Quando se fala em Michael Jackson, é natural que a primeira lembrança seja a de um dos maiores artistas da história da música.

Poucos, entretanto, associam seu nome ao Direito Médico.

Menos ainda imaginam que sua morte, ocorrida em 25 de junho de 2009, continua sendo objeto de estudo em faculdades de Medicina, cursos de Direito Médico e debates sobre responsabilidade profissional em diversos países.

Embora o caso tenha ocorrido nos Estados Unidos e envolvido um médico norte-americano, as questões jurídicas e éticas discutidas permanecem extremamente atuais para qualquer médico brasileiro.

Afinal, quais seriam as consequências se um caso semelhante ocorresse no Brasil?

Como atuariam o Conselho Regional de Medicina, o Poder Judiciário e as demais instâncias de responsabilização?

E, principalmente, qual é a maior lição que esse episódio oferece aos médicos que exercem diariamente sua profissão?

Um Caso Que Vai Muito Além do Direito Penal.

Segundo as conclusões do processo criminal norte-americano, Michael Jackson faleceu em decorrência da administração de propofol e de outros medicamentos sedativos utilizados para tratar sua insônia.

O médico responsável por seu acompanhamento pessoal, Conrad Murray, foi posteriormente condenado por homicídio culposo ("involuntary manslaughter"), sob o entendimento de que sua conduta se afastou dos padrões mínimos de segurança exigidos para aquele tipo de procedimento.

Independentemente das peculiaridades do sistema jurídico norte-americano, o caso ultrapassa o Direito Penal.

Na realidade, ele representa um dos exemplos mais conhecidos daquilo que, em Direito Médico, costuma ser chamado de sobreposição da vontade do paciente à autonomia técnica do médico.

E é justamente aí que reside sua principal importância para a realidade brasileira.

O Médico Não É Um Executor da Vontade do Paciente.

Uma ideia bastante difundida — e juridicamente equivocada — consiste em acreditar que o consentimento do paciente seria suficiente para legitimar qualquer conduta médica.

Não é.

O fato de um paciente insistir por determinado medicamento, procedimento, tratamento ou exame não transfere para ele a responsabilidade técnica pela decisão.

O ordenamento jurídico brasileiro atribui ao médico o dever de atuar segundo os conhecimentos científicos reconhecidos, observando critérios técnicos, éticos e de segurança.

A autonomia profissional não representa apenas um direito do médico.

Representa, sobretudo, uma responsabilidade.

Em outras palavras: o médico não responde apenas pelo que faz. Também responde pelo que aceita fazer quando não deveria.

Essa talvez seja a maior lição deixada pelo caso Michael Jackson.

A Autonomia Técnica do Médico É Protegida Pelo Código de Ética Médica.

O Código de Ética Médica brasileiro não foi construído para impedir o exercício da Medicina.

Seu propósito é exatamente o oposto: proteger a boa prática médica.

Entre seus princípios fundamentais encontra-se a ideia de que o médico deve exercer sua profissão com autonomia, utilizando o melhor do conhecimento científico disponível em benefício do paciente.

Essa autonomia, entretanto, não pode ser confundida com liberdade irrestrita.

Ela exige responsabilidade.

O médico deve avaliar riscos, benefícios, indicações, contraindicações, condições estruturais e protocolos de segurança antes de adotar determinada conduta.

Não basta que o paciente concorde.

É indispensável que a conduta seja tecnicamente justificável.

Por isso, o consentimento informado possui enorme importância jurídica, mas possui limites evidentes.

O consentimento do paciente não legitima procedimentos cientificamente inadequados nem afasta eventual responsabilidade do profissional."Mas Foi o Paciente Quem Pediu".

Esse argumento aparece com frequência em discussões envolvendo responsabilidade médica.

O paciente insistiu. O paciente exigiu. O paciente assinou termo de consentimento. O paciente assumiu os riscos.

Nenhuma dessas circunstâncias elimina, por si só, a responsabilidade técnica do médico.

Imagine-se, por exemplo, um paciente que exija determinado antibiótico sem indicação clínica, solicite prescrição de medicamento contraindicado para seu quadro ou insista na realização de procedimento incompatível com as boas práticas médicas.

O médico pode simplesmente atender ao pedido?

A resposta é negativa.

A Medicina não é uma atividade de mera execução da vontade do paciente.

O médico é contratado justamente porque possui conhecimento técnico para avaliar aquilo que o paciente, naturalmente, não domina.

É essa assimetria de conhecimento que fundamenta a responsabilidade profissional.

O Caso Michael Jackson Sob a Ótica do Direito Brasileiro.

Se fatos semelhantes ocorressem no Brasil, dificilmente a discussão ficaria restrita ao âmbito penal.

Na realidade, poderiam coexistir diversas formas de responsabilização.

Responsabilidade Ético-Profissional.

A primeira consequência provavelmente seria a instauração de sindicância perante o Conselho Regional de Medicina.

Dependendo dos elementos apurados, poderia ser instaurado Processo Ético-Profissional para verificar eventual infração ao Código de Ética Médica.

Nessa esfera, o objetivo não seria discutir apenas o resultado final, mas analisar toda a conduta profissional.

Foram observadas as boas práticas? Os protocolos de segurança foram respeitados? Havia indicação técnica para a utilização dos medicamentos? As condições estruturais eram compatíveis com o procedimento realizado? O médico preservou sua autonomia profissional?Essas perguntas seriam centrais para a apuração ética.

Responsabilidade Civil.

Também poderiam surgir demandas indenizatórias propostas pelos familiares do paciente.

No Direito brasileiro, a responsabilidade civil médica exige análise individualizada de diversos elementos, especialmente a existência de dano, conduta, nexo causal e eventual culpa.

Ainda que a obrigação do médico, em regra, seja de meio e não de resultado, a violação de protocolos técnicos ou de deveres objetivos de cuidado pode produzir relevantes consequências patrimoniais

.Responsabilidade Penal.

Dependendo das circunstâncias concretas, também seria possível a apuração de responsabilidade criminal.

Naturalmente, cada caso dependeria de prova pericial, análise das circunstâncias específicas e observância do devido processo legal.

O ponto relevante é perceber que um único fato pode produzir repercussões simultâneas nas esferas ética, civil e penal

.A Segurança do Paciente Também Protege o Médico.

Costuma-se afirmar que protocolos de segurança existem para proteger pacientes.

A afirmação é correta. Mas está incompleta.

Os protocolos também protegem médicos. Prontuários completos. Registros adequados. Consentimento informado. Monitorização apropriada. Estrutura compatível com o procedimento realizado. Documentação técnica.

Todos esses elementos representam importantes mecanismos de proteção jurídica.

Quando corretamente observados, reduzem riscos assistenciais e fortalecem a defesa do profissional caso sua atuação venha a ser posteriormente questionada.

O Maior Erro Nem Sempre Está no Resultado.

Existe uma tendência natural de analisar casos emblemáticos apenas pelo desfecho.

Entretanto, sob a perspectiva do Direito Médico, o problema geralmente começa muito antes.

No caso Michael Jackson, a principal discussão não se limita ao resultado fatal.

Ela envolve a sucessão de decisões técnicas que antecederam aquele desfecho.

As condições em que determinados medicamentos foram administrados. O ambiente escolhido para sua utilização. Os recursos disponíveis. Os protocolos observados. As alternativas existentes.

Em outras palavras, a responsabilidade profissional não costuma nascer em um único momento.

Ela é construída ao longo de diversas decisões clínicas.

A Maior Lição Para os Médicos Brasileiros.

Talvez a principal contribuição desse caso para o Direito Médico brasileiro seja recordar uma premissa frequentemente esquecida.

A melhor defesa do médico começa muito antes de qualquer sindicância, Processo Ético-Profissional ou ação judicial.

Ela começa na consulta. Na documentação adequada. Na observância dos protocolos. Na preservação da autonomia técnica.

E, sobretudo, na coragem profissional de recusar condutas que contrariem a boa prática médica, ainda que isso desagrade o paciente.

Dizer "não" quando a ciência exige um "não" não representa falta de empatia.

Representa exercício responsável da Medicina.

É justamente essa postura que protege simultaneamente o paciente e o próprio médico.

Conclusão.

O curioso caso CRM x Michael Jackson jamais existiu formalmente.

Michael Jackson nunca respondeu perante um Conselho Regional de Medicina brasileiro.

Seu médico jamais foi submetido ao sistema ético-disciplinar nacional.

Ainda assim, a história oferece importantes reflexões para a Medicina exercida no Brasil.

Ela demonstra que autonomia profissional não significa liberdade irrestrita.

Que consentimento informado não substitui indicação técnica.

Que protocolos de segurança não são meras formalidades.

E que a responsabilidade médica nasce muito antes da chegada de qualquer processo.

No exercício diário da Medicina, talvez a decisão mais difícil não seja escolher o tratamento.

Muitas vezes, a decisão mais difícil — e juridicamente mais importante — consiste em recusar aquilo que o paciente deseja quando a ciência recomenda outro caminho.

Essa é uma das maiores lições que o caso Michael Jackson continua oferecendo aos médicos, mais de quinze anos depois. 

Fale com o Dr. Cássio Ferrugem.

Médicos que respondem a sindicâncias, Processos Ético-Profissionais (PEP), enfrentam questionamentos sobre responsabilidade profissional, consentimento informado, prontuários, publicidade médica ou qualquer outra questão jurídica relacionada ao exercício da Medicina devem buscar orientação jurídica especializada.

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O Dr. Cássio Ferrugem atua na defesa de médicos em questões éticas, administrativas e judiciais, com atendimento em todo o território nacional.

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