O Médico Pode Cobrar por Relatórios Médicos? Entenda a Resolução CFM nº 2.381/2024

Dr. Cássio Alexandre Ferrugem – OAB/RS 48.674 - junho/26

Uma situação bastante comum ocorre diariamente em consultórios médicos de todo o país.

O paciente realiza consulta, recebe atendimento, segue acompanhamento por determinado período e, semanas ou meses depois, entra em contato solicitando um documento para apresentar ao INSS, ao empregador, ao plano de saúde, ao Poder Judiciário ou a uma perícia administrativa.

Muitas vezes, não se trata de um simples atestado.

O médico precisa reabrir prontuários antigos, revisar exames, reconstruir a evolução clínica, analisar tratamentos realizados, verificar diagnósticos, organizar informações e elaborar um documento técnico capaz de atender à finalidade pretendida pelo paciente.

Diante desse cenário, surge uma dúvida recorrente: o médico pode cobrar pela emissão desse documento?

Durante muito tempo, a resposta gerou insegurança entre profissionais da saúde.

De um lado, havia o receio de questionamentos éticos.

De outro, a evidente constatação de que determinados documentos exigem trabalho técnico especializado que ultrapassa, e muito, os limites de uma consulta comum.

Foi justamente para enfrentar essa questão que o Conselho Federal de Medicina editou a Resolução CFM nº 2.381/2024, norma que passou a disciplinar os diferentes tipos de documentos médicos e as hipóteses em que a cobrança de honorários é ou não admitida.

A resolução trouxe maior segurança jurídica para médicos e pacientes, estabelecendo critérios objetivos para diferenciar documentos que integram naturalmente o atendimento daqueles que exigem atividade técnica adicional e especializada.

A Resolução CFM nº 2.381/2024.

A Resolução CFM nº 2.381/2024 estabelece normas éticas para a emissão de documentos médicos por profissionais regularmente inscritos nos Conselhos Regionais de Medicina.

A norma parte de uma premissa importante: os documentos médicos possuem presunção de veracidade e produzem efeitos legais, administrativos, previdenciários, trabalhistas, securitários e judiciais.

Por essa razão, sua elaboração não pode ser tratada como mera formalidade burocrática.

Dependendo do documento solicitado, o médico pode assumir significativa responsabilidade ética, civil, administrativa e até mesmo criminal.

Não por acaso, a própria exposição de motivos da resolução destaca que os documentos médicos possuem valor médico-legal, administrativo e sanitário, justificando a necessidade de maior clareza sobre sua emissão e eventual cobrança de honorários.

Nem Todo Documento Médico Pode Ser Cobrado.

Um dos maiores equívocos observados na prática consiste em acreditar que todo documento solicitado pelo paciente pode gerar cobrança adicional.

Não é isso que estabelece a resolução.

O Conselho Federal de Medicina distinguiu claramente os documentos que integram o atendimento daqueles que podem justificar remuneração específica.

Essa diferenciação é fundamental para evitar tanto cobranças indevidas quanto a realização gratuita de trabalhos técnicos complexos que extrapolam os limites normais da consulta médica.

O Atestado Médico Continua Sendo Gratuito.

A primeira observação importante diz respeito ao atestado médico.

A Resolução CFM nº 2.381/2024 foi expressa ao estabelecer que: "O atestado médico é parte integrante da consulta, sendo seu fornecimento direito subjetivo do paciente, não podendo importar em qualquer majoração de honorários."

Em outras palavras, o médico não pode cobrar valor adicional pela emissão de atestado decorrente do atendimento realizado.

A norma considera o atestado uma extensão natural da consulta médica.

O mesmo raciocínio se aplica à emissão de documentos simplificados destinados a comprovar comparecimento ou afastamento decorrente da avaliação clínica realizada.

Portanto, sob a ótica ética, não há espaço para cobrança autônoma de honorários pela simples emissão de atestado médico relacionado ao atendimento prestado.

O Relatório Médico Circunstanciado e a Regra dos Seis Meses.

A grande novidade da Resolução CFM nº 2.381/2024 encontra-se na disciplina dos relatórios médicos circunstanciados.

A norma define o relatório médico circunstanciado como documento emitido pelo médico que presta ou prestou atendimento ao paciente, contendo informações sobre o início do acompanhamento, evolução clínica, terapêutica empregada, diagnóstico, prognóstico e demais elementos relevantes do caso.

Mas o ponto mais interessante está na questão dos honorários.

Segundo a resolução, a emissão desse relatório não importa em majoração de honorários quando o paciente estiver em acompanhamento regular pelo médico por intervalo máximo de seis meses.

A partir desse prazo, contudo, a cobrança passa a ser admitida.

A regra possui lógica evidente.

Não é razoável exigir que o médico realize gratuitamente trabalho técnico complexo envolvendo revisão de histórico clínico, análise de documentos e elaboração de relatório detalhado para paciente que não mantém acompanhamento recente ou contínuo.

Nessas hipóteses, a elaboração do documento deixa de representar simples extensão da consulta e passa a constituir atividade profissional autônoma.

O Relatório Médico Especializado Pode Ser Cobrado.

A resolução também disciplinou o chamado relatório médico especializado.

Trata-se de documento destinado, por exemplo, a perícias administrativas, previdenciárias ou judiciais, solicitado pelo próprio paciente ou por seu representante legal.

Segundo o Conselho Federal de Medicina, esse relatório envolve: descrição da enfermidade;  diagnóstico;  terapêutica empregada; evolução clínica; prognóstico; análise de exames complementares; discussão técnica da literatura científica; análise da legislação aplicável, quando pertinente; elaboração de conclusão específica sobre o fato que se pretende comprovar.

Não se trata, portanto, de simples documento administrativo.

Trata-se de atividade técnica especializada que exige estudo, pesquisa, análise crítica e responsabilidade profissional.

Por essa razão, a própria resolução autoriza expressamente a cobrança de honorários quando emitido em serviço privado.

O Parecer Técnico Também Pode Gerar Honorários.

Situação semelhante ocorre com o parecer técnico.

A Resolução CFM nº 2.381/2024 define o parecer técnico como documento expedido por médico especialista em área específica, baseado na literatura científica e, quando necessário, nos elementos constantes de determinado processo ou situação concreta.

Mais uma vez, a norma reconhece que essa atividade demanda trabalho intelectual especializado e admite a cobrança de honorários quando prestada em serviço privado.

A Importância de Diferenciar os Documentos.

A principal contribuição da Resolução CFM nº 2.381/2024 talvez não seja a autorização para cobrança de determinados documentos.

Sua maior contribuição foi estabelecer critérios objetivos para diferenciar documentos simples daqueles que exigem efetiva atividade técnica especializada.

Essa distinção protege o paciente.

Mas também protege o médico.

Muitos profissionais acabavam dedicando horas de trabalho à elaboração de documentos complexos por receio de questionamentos éticos.

Outros, por desconhecimento das regras aplicáveis, realizavam cobranças potencialmente incompatíveis com a regulamentação profissional.

A resolução procura justamente oferecer maior segurança jurídica para ambos os lados da relação médico-paciente.

O Médico Deve Ter Atenção à Forma de Cobrança.

A possibilidade de cobrança não significa liberdade absoluta.

O médico deve sempre observar os parâmetros éticos aplicáveis à profissão.

A cobrança deve ser transparente, proporcional à complexidade do trabalho desenvolvido e compatível com a natureza do documento solicitado.

Além disso, a documentação produzida deve atender aos requisitos formais previstos pela própria resolução, incluindo identificação do médico, identificação do paciente, data, assinatura e demais elementos obrigatórios.

A elaboração de documentos médicos continua sendo atividade cercada de responsabilidade ética e profissional.

Conclusão.

A Resolução CFM nº 2.381/2024 não transformou todos os documentos médicos em serviços remuneráveis.

Também não determinou que todo documento deva ser fornecido gratuitamente.

O que a norma fez foi estabelecer critérios para diferenciar documentos que integram o atendimento daqueles que exigem atividade técnica adicional, estudo, pesquisa ou elaboração especializada.

O atestado médico continua integrando a consulta e não admite cobrança adicional.

Já relatórios médicos circunstanciados, relatórios especializados e pareceres técnicos podem, em determinadas situações, justificar remuneração própria, observados os requisitos estabelecidos pela regulamentação do Conselho Federal de Medicina.

Conhecer essas diferenças é importante não apenas para a adequada remuneração do trabalho médico, mas também para prevenir conflitos éticos, administrativos e jurídicos.

Fale com o Dr. Cássio Ferrugem.

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