Honorários médicos não pagos: como cobrar, o que diz o STJ e quais são os direitos do médico?

Dr. Cássio Alexandre Ferrugem – OAB/RS 48.674 – outubro/2026

Pós-graduado em direito médico e da saúde pelo Hospital Israelita Albert Einstein.

O médico realiza uma consulta particular, presta o atendimento contratado e, ao final, o paciente não paga os honorários combinados. Em outra situação, executa um procedimento cirúrgico, mas o contratante deixa de cumprir o parcelamento.

Há também casos em que o paciente recebe atendimento de uma equipe particular, utiliza os serviços profissionais e, posteriormente, questiona a obrigação de pagar porque imaginava que tudo estaria coberto pelo plano de saúde.

Diante dessas situações, surgem dúvidas frequentes: o médico pode cobrar judicialmente seus honorários? Precisa ter contrato escrito? Pode cobrar juros e multa? Qual é o prazo de prescrição? E o que acontece quando o paciente alega que não foi informado de que o atendimento seria particular?

A resposta começa por uma premissa jurídica fundamental: a natureza humanitária da medicina não elimina o direito do profissional de receber pelos serviços regularmente contratados e prestados.

O Código Civil, o Código de Defesa do Consumidor e o Código de Processo Civil estabelecem mecanismos para proteger esse direito.  A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também reconhece a exigibilidade dos honorários médicos, desde que demonstrados os pressupostos da obrigação.

O tema ganhou especial relevância com o julgamento do AREsp 2.432.955/SP, pela Quarta Turma do STJ, em março de 2026, no qual foi mantida a cobrança de honorários médicos particulares após a comprovação de que a paciente conhecia os valores e a ausência de cobertura pelo plano de saúde.

Esse precedente permite compreender uma distinção essencial: o médico tem direito de cobrar, mas deve conseguir demonstrar quem contratou, quais serviços foram ajustados, quanto seria pago e se a obrigação foi validamente assumida.

O médico tem direito de cobrar judicialmente seus honorários? Sim. A cobrança judicial de honorários médicos regularmente devidos é juridicamente admissível.

O Código Civil estabelece que o inadimplemento de uma obrigação pode produzir consequências patrimoniais, incluindo juros, atualização monetária e perdas e danos, conforme os pressupostos legais e contratuais. O art. 389 do Código Civil disciplina a responsabilidade decorrente do descumprimento obrigacional, enquanto os arts. 394 e seguintes tratam da mora do devedor.

Na prestação de serviços médicos particulares, a obrigação de pagamento decorre, em regra, da contratação estabelecida entre as partes. Isso significa que o paciente não pode simplesmente deixar de pagar um serviço regularmente contratado e prestado porque posteriormente se arrependeu da despesa.

Evidentemente, podem existir discussões legítimas sobre a validade do contrato, o cumprimento das obrigações, a adequação das informações prestadas ou a própria existência da dívida. Mas essas controvérsias não afastam o reconhecimento jurídico do crédito quando seus pressupostos estão demonstrados.

O exercício da medicina não transforma o profissional em financiador obrigatório dos serviços particulares que presta...

O que o STJ decidiu em 2026 sobre a cobrança de honorários médicos? Em 30 de março de 2026, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento do AREsp 2.432.955/SP, de relatoria do ministro Raul Araújo, com publicação em 8 de abril de 2026.

O caso envolveu serviços médicos especializados em urologia, prestados particularmente a uma paciente que também possuía plano de saúde. Segundo os fatos registrados no julgamento, o médico realizou o atendimento e posteriormente ajuizou ação para cobrar honorários no valor de R$ 32.998,59, diante da ausência de pagamento.

A paciente questionava a validade da obrigação, especialmente quanto à informação sobre a inexistência de cobertura pela operadora e ao conhecimento dos valores cobrados.

A questão chegou ao STJ, que manteve o resultado favorável ao profissional.

O Tribunal destacou que o conjunto probatório demonstrava ciência prévia e específica da paciente quanto à ausência de cobertura pelo plano de saúde e aos valores contratados. Os documentos analisados permitiram concluir que a obrigação financeira havia sido esclarecida e assumida de maneira válida.

Esse ponto foi determinante. O STJ não reconheceu a legitimidade da cobrança simplesmente porque o médico havia realizado o procedimento. Reconheceu-a porque também estava demonstrada a contratação particular e o cumprimento do dever de informação.

É uma distinção que merece atenção de todos os profissionais que prestam serviços particulares em hospitais, clínicas e consultórios.

Um termo genérico de responsabilidade é suficiente para cobrar o paciente? Não necessariamente.Esse é um dos aspectos mais importantes do julgamento de 2026. O STJ esclareceu que o dever de informação integra as obrigações do prestador de serviços médicos e que a responsabilização financeira do paciente exige esclarecimentos adequados.

A Corte destacou a necessidade de informação específica e individualizada sobre os custos e obrigações assumidos. Consequentemente, não é prudente confiar exclusivamente em documentos genéricos, nos quais o paciente declara assumir quaisquer despesas sem que esteja suficientemente esclarecido sobre a natureza e o alcance da contratação.

Imagine que uma pessoa assine, durante a internação, um formulário padronizado dizendo assumir custos não cobertos pelo plano. Posteriormente, recebe cobrança de honorários particulares de profissionais que imaginava integrarem a cobertura contratada.

A existência da assinatura, isoladamente, poderá não resolver o conflito.

É necessário verificar se houve informação suficiente sobre a contratação, os profissionais envolvidos, os valores e a responsabilidade financeira. Assinar um documento e compreender validamente a obrigação assumida não são necessariamente a mesma coisa. Por isso, a proteção jurídica do médico começa na clareza da contratação.

O que acontece quando um familiar ou acompanhante assina o contrato? A questão foi enfrentada pelo STJ no REsp 1.908.549/SP, julgado pela Terceira Turma em outubro de 2023, sob relatoria do ministro Moura Ribeiro.

O caso envolveu uma cuidadora que assinou documentos hospitalares para viabilizar a internação de seu empregador. Posteriormente, discutiu-se se aquela assinatura a havia transformado em devedora pessoal das despesas médico-hospitalares.

O STJ reconheceu que a assinatura ocorreu no contexto da assistência prestada ao paciente e que não havia sido demonstrado esclarecimento adequado sobre a assunção pessoal da dívida pela cuidadora.

Diante do vício de consentimento, o Tribunal afastou os efeitos da contratação em relação a ela, reconhecendo a necessidade de identificar corretamente o responsável pela obrigação.

A importância desse precedente é evidente. Nem toda pessoa que assina um documento hospitalar se transforma automaticamente em devedora pessoal dos honorários médicos.

Um familiar pode acompanhar o paciente, prestar informações, auxiliar na internação ou assinar documentos administrativos sem necessariamente assumir, em nome próprio, uma obrigação financeira.

Para que exista responsabilidade pessoal, é necessário verificar a manifestação válida de vontade e os demais pressupostos jurídicos da contratação.

A leitura conjunta do REsp 1.908.549/SP e do AREsp 2.432.955/SP revela uma orientação particularmente útil: a cobrança legítima depende não apenas da prestação do serviço, mas também da identificação correta de quem assumiu a dívida e da prova de informação adequada.

O contrato de prestação de serviços médicos precisa ser escrito? A ausência de contrato escrito não significa, necessariamente, inexistência da relação contratual. Em regra, os contratos civis podem ser celebrados por diferentes formas, salvo quando a legislação exigir formalidade específica.

Assim, uma prestação médica particular pode ser contratada mediante acordo verbal ou por comunicações eletrônicas, desde que estejam presentes os requisitos de validade do negócio jurídico.

Entretanto, a possibilidade de contratar verbalmente não significa que essa seja a maneira juridicamente mais segura de organizar a remuneração médica. Quando surge a inadimplência, o médico precisa demonstrar o serviço contratado, o valor ajustado, a identidade do devedor e o vencimento da obrigação...

Sem documentação adequada, a dificuldade probatória pode se tornar maior. Por isso, especialmente em procedimentos cirúrgicos, tratamentos prolongados, serviços de equipes médicas e contratações de valor expressivo, é recomendável formalizar previamente as condições financeiras.

Um contrato claro deve permitir compreender quais serviços estão incluídos, quais profissionais serão remunerados, quais valores foram ajustados e quais obrigações eventualmente dependerão de contratação adicional. A finalidade do contrato não é apenas registrar um preço. É prevenir controvérsias sobre aquilo que efetivamente foi contratado.

Mensagens de WhatsApp, orçamentos e comprovantes servem como prova da dívida? Podem servir. O Código de Processo Civil admite diferentes meios legalmente idôneos de prova.

Mensagens eletrônicas, orçamentos aceitos, comprovantes de pagamento parcial, documentos fiscais, registros administrativos e outras comunicações podem contribuir para demonstrar a existência de uma relação contratual e o descumprimento da obrigação.

Uma conversa na qual o paciente aceita determinado orçamento pode ser relevante. O mesmo ocorre quando reconhece expressamente o valor devido, solicita parcelamento ou informa que realizará o pagamento posteriormente.

Entretanto, a existência de uma mensagem eletrônica não significa automaticamente que o documento possua força de título executivo. Também precisam ser considerados autenticidade, integridade, contexto, identificação dos participantes e alcance das manifestações.

Além disso, registros clínicos não devem ser confundidos indiscriminadamente com documentos financeiros.O prontuário demonstra aspectos da assistência prestada, mas não necessariamente comprova sozinho quem assumiu determinada obrigação de pagamento. Uma documentação financeira bem estruturada pode demonstrar o crédito sem exigir exposição desnecessária de informações médicas sigilosas.

O médico pode executar diretamente o contrato de honorários? Em determinadas situações, sim. O art. 784, III, do Código de Processo Civil reconhece como título executivo extrajudicial o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas.

Além disso, o § 4º do art. 784, introduzido pela Lei nº 14.620/2023, estabeleceu disciplina específica para títulos constituídos ou atestados eletronicamente, admitindo modalidades de assinatura eletrônica previstas em lei e dispensando testemunhas quando a integridade for conferida por provedor de assinatura.

Entretanto, não basta possuir um contrato formalmente assinado.

O art. 783 do CPC exige que a obrigação representada pelo título seja certa, líquida e exigível. Isso significa que deve existir obrigação suficientemente identificada, valor determinado ou determinável pelos critérios contratuais e vencimento que autorize sua cobrança.

Se o contrato estabelece valores futuros dependentes de serviços ainda não realizados, por exemplo, será necessário demonstrar quais prestações efetivamente ocorreram e quais quantias se tornaram exigíveis. Um contrato médico bem elaborado pode facilitar a recuperação judicial dos honorários, mas sua força executiva depende do cumprimento dos requisitos legais.

E quando não existe título executivo? A inexistência de título executivo extrajudicial não impede, por si só, a cobrança.O médico poderá avaliar outros instrumentos previstos no Código de Processo Civil.

A ação de cobrança permite discutir judicialmente a existência da obrigação, a efetiva prestação dos serviços, a responsabilidade do devedor e o valor devido.

Já a ação monitória, disciplinada pelo art. 700 do CPC, pode ser utilizada quando o credor possui prova escrita suficiente da obrigação, mas sem eficácia de título executivo, observados os demais requisitos legais.

A escolha depende da documentação disponível e das particularidades da relação contratual.

Por isso, a orientação jurídica deve examinar previamente não apenas o valor da dívida, mas também a qualidade dos elementos probatórios. O caminho judicial adequado depende do que o médico consegue provar, e não simplesmente da certeza pessoal de que tem valores a receber.

Qual é o prazo para cobrar honorários médicos? Essa questão merece atenção porque a demora pode comprometer o próprio direito de exigir judicialmente o crédito.

O art. 206, § 5º, II, do Código Civil estabelece prazo de cinco anos para a pretensão dos profissionais liberais relativa a seus honorários, com referência à conclusão dos serviços ou à cessação do contrato, conforme o enquadramento legal. 

O mesmo parágrafo, em seu inciso I, prevê prazo quinquenal para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.

A jurisprudência do STJ também reconhece a aplicação da prescrição quinquenal em controvérsias envolvendo serviços médico-hospitalares contratualmente documentados.

No AgInt no AREsp 2.764.581/SP, julgado pela Quarta Turma em março de 2025, o Tribunal reafirmou o prazo de cinco anos para a cobrança, por entidade hospitalar, de dívida decorrente de contrato de prestação de serviços médico-hospitalares.

No AREsp 2.851.189/RJ, decidido em 2025, o STJ também aplicou o art. 206, § 5º, I, do Código Civil à cobrança de dívida líquida documentalmente demonstrada, decorrente de serviços médicos.

A distinção dos fundamentos deve ser preservada: os honorários do profissional liberal encontram disciplina específica no inciso II, enquanto determinadas dívidas líquidas documentadas são examinadas à luz do inciso I.

Para o médico particular, a regra quinquenal é referência central, mas a identificação do termo inicial e de eventuais causas de suspensão ou interrupção depende da situação concreta.

Isso se torna especialmente importante em tratamentos prolongados, pagamentos parcelados, obrigações sucessivas e contratos com diferentes datas de vencimento. O médico não deve presumir que poderá cobrar indefinidamente valores antigos.

O médico pode cobrar juros e correção monetária do paciente inadimplente? Sim, observadas as condições contratuais e as regras legais aplicáveis. O inadimplemento de obrigação pecuniária pode produzir juros moratórios, atualização monetária e outros efeitos juridicamente previstos.

Entretanto, existe uma mudança legislativa recente que merece destaque.

A Lei nº 14.905/2024 modificou a disciplina do Código Civil relativa aos juros e à atualização monetária. Na ausência de índice convencionado ou legalmente previsto, o art. 389, parágrafo único, passou a estabelecer a aplicação do IPCA como critério subsidiário de atualização.

O art. 406, por sua vez, passou a prever taxa legal de juros calculada conforme a Selic, deduzido o índice de atualização monetária previsto no art. 389, observada a metodologia regulamentada.

Consequentemente, não é correto afirmar que toda dívida de honorários médicos deve ser atualizada automaticamente com juros de 1% ao mês, independentemente do contrato e do período do inadimplemento.

A taxa e os critérios de cálculo devem ser examinados conforme a lei vigente, a data da obrigação e as cláusulas efetivamente ajustadas.

Também é possível discutir multa contratual quando validamente prevista, respeitados os limites legais. O Código Civil, em seus arts. 412 e 413, estabelece limites à cláusula penal e admite redução judicial em determinadas circunstâncias.

Em relações sujeitas ao Código de Defesa do Consumidor, as regras protetivas pertinentes também precisam ser observadas.

A melhor proteção financeira é estabelecer previamente encargos lícitos, claros e proporcionais, em vez de criar cobranças adicionais depois que a dívida surgiu.

O médico pode cobrar honorários mesmo que o plano de saúde tenha negado a cobertura? Essa é uma das situações mais sensíveis da prática médica particular. O fato de o paciente possuir plano de saúde não significa, por si só, que toda prestação realizada por qualquer médico esteja automaticamente incluída na cobertura contratada.

Entretanto, também não significa que o profissional possa transferir ao paciente qualquer despesa recusada pela operadora.

É indispensável identificar a natureza da contratação. Se o paciente escolheu livremente um serviço particular, recebeu informação adequada sobre os valores e assumiu validamente a obrigação, poderá existir dívida diretamente exigível. Foi precisamente essa estrutura contratual e probatória que se mostrou decisiva no AREsp 2.432.955/SP.

Situação diferente ocorre quando o médico atua como prestador credenciado para realizar atendimento coberto e contratado com a operadora. Nessa hipótese, a inadimplência do plano não transforma automaticamente o beneficiário em devedor substituto dos honorários devidos pela operadora.

O art. 17-A da Lei nº 9.656/1998 e a Resolução Normativa ANS nº 503/2022 disciplinam a contratação entre operadoras e prestadores, inclusive em relação às condições de pagamento. Assim, é essencial distinguir honorários particulares assumidos pelo paciente de remuneração devida pela operadora ao profissional credenciado.

Confundir essas relações pode criar risco de cobrança indevida, litígio contratual e responsabilização do prestador.

O médico pode protestar a dívida ou incluir o paciente em cadastro de inadimplentes? A utilização de mecanismos extrajudiciais de recuperação de crédito exige cautela.

O protesto e os cadastros de proteção ao crédito possuem disciplina própria e não podem ser utilizados de maneira arbitrária. A legalidade da medida dependerá da existência de dívida exigível, da documentação disponível, das formalidades aplicáveis e do respeito aos direitos do devedor.

No caso dos serviços médicos, existe uma preocupação adicional: o sigilo profissional e a proteção dos dados pessoais do paciente.

O art. 79 do Código de Ética Médica impõe preservação do sigilo durante a cobrança judicial ou extrajudicial de honorários. A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais também reconhece proteção especial às informações relativas à saúde.

Portanto, a adoção de medidas de cobrança não pode ser utilizada para divulgar diagnósticos, tratamentos ou informações clínicas desnecessárias.

O direito de cobrar uma dívida não equivale ao direito de expor a condição de saúde do paciente perante terceiros. A admissibilidade de protesto ou inscrição em cadastro restritivo deve ser examinada caso a caso, não sendo recomendável tratar tais medidas como consequência automática de qualquer inadimplência médica.

O médico pode enviar mensagens de cobrança pelo WhatsApp? Em princípio, comunicações privadas e adequadas podem integrar uma tentativa legítima de cobrança extrajudicial. O importante é que sejam dirigidas à pessoa responsável pela obrigação, mantenham caráter profissional e não exponham informações sigilosas.

O art. 42 do Código de Defesa do Consumidor veda que o consumidor inadimplente seja submetido a ridículo, constrangimento ou ameaça. Por isso, cobrar o paciente é juridicamente diferente de constrangê-lo a pagar.

A divulgação da dívida em grupos de mensagens, o contato indiscriminado com familiares, a exposição perante terceiros ou a utilização de informações clínicas como forma de pressão podem gerar problemas jurídicos adicionais.

Também é necessário distinguir uma mensagem de cobrança legítima de comunicações insistentes, ameaçadoras ou abusivas. O ideal é que o consultório tenha procedimentos administrativos adequados para cobrança, permitindo que a questão financeira seja tratada de maneira objetiva, reservada e documentada.

O prontuário médico pode ser utilizado para cobrar a dívida? O prontuário pode conter informações relevantes para demonstrar a prestação do atendimento, mas seu uso precisa respeitar o sigilo profissional e a legislação de proteção de dados.

Isso é especialmente importante em ações judiciais nas quais o médico precisa provar que determinado serviço foi efetivamente realizado.A necessidade de demonstrar um crédito não autoriza a divulgação indiscriminada de todo o histórico clínico do paciente.

A documentação financeira deve ser priorizada quando suficiente à demonstração da obrigação. Quando informações clínicas forem efetivamente necessárias, o advogado deverá avaliar sua pertinência, a extensão indispensável da utilização e a necessidade de requerer medidas processuais adequadas à preservação da intimidade.

O Código de Processo Civil prevê hipóteses de segredo de justiça, inclusive quando os autos contêm dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade.

Além disso, o Estatuto dos Direitos do Paciente, Lei nº 15.378/2026, reforçou a proteção da confidencialidade das informações de saúde e assegurou ao paciente o acesso ao prontuário e a obtenção de cópia sem ônus.

Consequentemente, reter o prontuário para pressionar o paciente a quitar honorários não constitui mecanismo legítimo de recuperação do crédito. A cobrança deve seguir os instrumentos próprios, sem comprometer os direitos assistenciais e informacionais do paciente.

O médico pode cobrar de quem assinou o termo de responsabilidade? Depende da validade e do alcance da obrigação assumida. O REsp 1.908.549/SP demonstra justamente que a assinatura de documento por familiar, cuidador ou acompanhante exige interpretação conforme as circunstâncias concretas.

É necessário verificar se a pessoa apenas auxiliou administrativamente o atendimento ou se realmente manifestou vontade de assumir a dívida em nome próprio.

O Código Civil estabelece requisitos de validade dos negócios jurídicos e disciplina os defeitos da manifestação de vontade.

O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, impõe deveres de informação clara e adequada sobre os serviços e as respectivas obrigações.

Por isso, um termo padronizado não deve ser utilizado como instrumento para atribuir indiscriminadamente dívidas a qualquer pessoa que acompanhe o paciente. Quanto maior a clareza do documento e da informação prestada, menor tende a ser o espaço para questionamentos futuros sobre a responsabilidade financeira.

A contratação preventiva pode ser mais importante do que a cobrança posterior. Há uma conclusão prática que emerge da legislação e da jurisprudência analisadas. Grande parte das dificuldades de cobrança de honorários médicos começa antes da inadimplência.

Começa quando o preço não é suficientemente esclarecido. Quando não se sabe se o atendimento é particular ou coberto por plano. Quando o paciente não compreende quais serviços estão incluídos. Quando não existe prova adequada do aceite. Ou quando o documento de responsabilidade financeira é assinado por pessoa que não pretendia assumir pessoalmente a dívida.

Os precedentes do STJ demonstram que a qualidade da contratação pode ser decisiva para a procedência ou improcedência da pretensão de cobrança. No AREsp 2.432.955/SP, a prova de informação prévia e contratação específica favoreceu o médico. No REsp 1.908.549/SP, a insuficiência informacional e o vício de consentimento afastaram a responsabilidade pessoal de quem assinou os documentos.

Não existe contradição entre esses julgamentos. Ambos valorizam a mesma exigência jurídica: a obrigação financeira precisa ter sido validamente assumida por quem se pretende cobrar.

Afinal, quais são os direitos do médico quando o paciente não paga? Sim, o médico pode exigir judicialmente os honorários regularmente contratados e devidos, buscar composição extrajudicial, cobrar os encargos legalmente aplicáveis e utilizar os instrumentos processuais compatíveis com a documentação de seu crédito.

Pode, conforme o caso, ajuizar ação de cobrança, ação monitória ou promover execução fundada em título executivo válido. Também pode estruturar contratos capazes de tornar mais segura a comprovação de suas obrigações financeiras.

Mas esses direitos possuem limites. A cobrança não autoriza constrangimento, ameaça, exposição de informações clínicas ou transferência automática ao paciente de dívidas que pertençam à operadora. Da mesma forma, a validade da cobrança depende da identificação de quem efetivamente assumiu o pagamento e das informações que lhe foram fornecidas.

A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reforça precisamente essa combinação entre proteção ao profissional e exigência de transparência contratual. 

O médico não precisa renunciar a seus honorários para cumprir a função social e humanitária da medicina. Precisa, porém, exercer seu direito de crédito por meios juridicamente legítimos.

O tratamento ético da inadimplência, especialmente quanto à possibilidade de recusar novos atendimentos eletivos, renunciar ao acompanhamento ou suspender atividades, possui disciplina própria no Código de Ética Médica e nos pareceres dos Conselhos de Medicina.

Já a recuperação patrimonial dos valores devidos depende do Código Civil, do Código de Defesa do Consumidor, do Código de Processo Civil e da interpretação dos tribunais.

A conclusão é simples, mas fundamental: a prestação médica é uma atividade de enorme relevância humana, e justamente por isso deve ser exercida com dignidade profissional, inclusive mediante remuneração legítima e juridicamente protegida.

Fale com o Dr. Cássio Ferrugem.

A inadimplência de honorários médicos pode envolver questões contratuais, civis, processuais, consumeristas e de sigilo profissional. A recuperação de créditos exige analisar não apenas o valor devido, mas também a contratação, a identidade do devedor, os documentos disponíveis e os instrumentos judiciais adequados.

O Dr. Cássio Alexandre Ferrugem – OAB/RS 48.674, pós-graduado em direito médico e da saúde pelo Hospital Israelita Albert Einstein, atua na assessoria preventiva e na defesa jurídica de médicos, inclusive em questões relacionadas à contratação de serviços profissionais e aos direitos decorrentes do exercício da medicina.

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Aviso legal: este artigo possui finalidade exclusivamente informativa e não substitui orientação jurídica individualizada. A exigibilidade dos honorários, os encargos aplicáveis, o prazo prescricional e os meios de cobrança dependem da natureza da contratação, dos documentos disponíveis e das circunstâncias concretas de cada caso.

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