Médico pode recusar atendimento por falta de pagamento? O que dizem o CFM e os CRMs

Dr. Cássio Alexandre Ferrugem – OAB/RS 48.674 – outubro/2026

Pós-graduado em direito médico e da saúde pelo Hospital Israelita Albert Einstein.

Um paciente realiza uma consulta particular, mas não paga os honorários combinados. Posteriormente, entra novamente em contato com o consultório e solicita outro atendimento. O médico, diante da dívida anterior, questiona se pode recusar o novo agendamento.

Em outra situação, o paciente inicia um tratamento prolongado, deixa de pagar as parcelas contratadas e continua exigindo consultas, prescrições, avaliações e acompanhamento.

Há ainda o médico que trabalha em um hospital, clínica ou serviço de saúde, cumpre regularmente suas atividades profissionais, mas permanece meses sem receber a remuneração devida.

Em todas essas situações surge a mesma pergunta: até onde vai o direito do médico de receber pelo seu trabalho e quais são os limites éticos para recusar ou suspender atendimentos diante da inadimplência?

A resposta exige distinguir situações que frequentemente são confundidas: recusar uma nova consulta eletiva, encerrar uma relação médico-paciente já estabelecida e abandonar um paciente que necessita de continuidade assistencial não são a mesma coisa.

O Código de Ética Médica, aprovado pela Resolução CFM nº 2.217/2018, reconhece expressamente o direito do médico à remuneração justa e à autonomia profissional. Ao mesmo tempo, estabelece deveres de continuidade assistencial, proteção do paciente e preservação do sigilo.

Essas normas foram interpretadas em diversos pareceres oficiais dos Conselhos Regionais de Medicina, permitindo identificar critérios relevantes para o exercício dos direitos profissionais diante da inadimplência.

O médico tem direito ético de receber pelos serviços prestados? Sim. O direito à remuneração médica possui reconhecimento expresso no próprio Código de Ética Médica.

O princípio fundamental III estabelece que, para exercer a medicina com honra e dignidade, o médico necessita de boas condições de trabalho e remuneração justa. Por sua vez, o Capítulo II, inciso X, assegura ao profissional o direito de estabelecer seus honorários de forma justa e digna.

Essas disposições possuem significado importante. A medicina é uma profissão orientada à proteção da saúde humana, mas sua natureza humanitária não elimina o caráter profissional e remunerado dos serviços particulares contratados.

O fato de o médico possuir deveres éticos perante seus pacientes não significa que esteja obrigado a suportar indefinidamente os custos econômicos da inadimplência.

O próprio Código de Ética Médica, em seu art. 61, exige o ajuste prévio com o paciente do custo estimado dos procedimentos.

Portanto, existe fundamento ético para que o profissional informe seus honorários, estabeleça condições de contratação e exija o cumprimento das obrigações financeiras regularmente assumidas.

O que a ética médica proíbe é o exercício mercantilista da medicina, previsto no art. 58, e não a remuneração legítima pelo trabalho profissional.

Cobrar honorários médicos não é mercantilizar a medicina. A infração ética depende da forma de atuação e das circunstâncias concretas, não da simples existência de remuneração.

O médico pode recusar uma nova consulta porque o paciente está inadimplente? A resposta exige uma distinção fundamental.

Uma nova consulta eletiva, ainda não iniciada e sem obrigação assistencial pendente, não se confunde com a continuidade de um tratamento médico em andamento.

O princípio fundamental VII do Código de Ética Médica reconhece a autonomia profissional e estabelece que o médico não está obrigado a prestar serviços a quem não deseje atender, ressalvadas as situações de ausência de outro profissional, urgência ou emergência e aquelas em que a recusa possa provocar danos à saúde do paciente.

Esse dispositivo constitui fundamento relevante para a possibilidade de recusar uma nova contratação particular.

Imagine que um paciente tenha realizado uma consulta, recebido o atendimento correspondente e, posteriormente, deixado de pagar o valor contratado. Meses depois, procura o mesmo médico para uma nova avaliação eletiva, sem que exista acompanhamento continuado ou necessidade clínica de assistência imediata.

Nessas circunstâncias, há fundamento ético para sustentar que o profissional não está obrigado a celebrar uma nova contratação particular com o paciente inadimplente, desde que a recusa não represente abandono de cuidados já assumidos nem coloque sua saúde em risco.

É importante, entretanto, não transformar essa conclusão em uma autorização irrestrita.

A simples classificação de uma consulta como eletiva não dispensa a avaliação das necessidades clínicas do paciente e da existência de obrigações assistenciais anteriores.

O que decidiu o CRM-MG sobre atendimento eletivo sem garantia de pagamento? O Parecer CRM-MG nº 185/2020 oferece uma contribuição importante à discussão.

O caso envolveu uma médica dermatologista que havia agendado uma consulta eletiva, mas, no momento do atendimento, a operadora de saúde não autorizou o procedimento. A profissional questionou se estaria eticamente obrigada a realizar a consulta mesmo sem autorização do plano ou garantia de remuneração.

O Conselho reconheceu a importância do direito aos honorários e examinou alternativas compatíveis com a autonomia profissional. Concluiu que, observadas as condições contratuais e assistenciais, poderia ocorrer o reagendamento da consulta até a obtenção da autorização.

Também admitiu que o atendimento fosse realizado particularmente, mediante concordância do paciente, com emissão do documento fiscal correspondente.

A orientação possui grande relevância porque não trata a ausência de autorização financeira como obrigação automática de prestação gratuita de uma nova consulta eletiva.

Há, contudo, uma ressalva metodológica indispensável. O parecer examinou especificamente a falta de autorização da operadora, e não uma dívida anterior de paciente particular. Portanto, não constitui decisão expressa do CRM-MG autorizando toda recusa por inadimplência. Sua importância está em demonstrar que o direito à remuneração e a autonomia profissional são critérios legítimos na organização de atendimentos eletivos, respeitadas as exceções éticas.

Recusar nova consulta é diferente de abandonar o paciente. Aqui está o ponto central da matéria.

O art. 36 do Código de Ética Médica proíbe o médico de abandonar paciente sob seus cuidados. Entretanto, o § 1º do mesmo dispositivo reconhece a possibilidade de renúncia ao atendimento quando fatos prejudicarem o bom relacionamento com o paciente ou o pleno desempenho profissional.

Essa renúncia depende de condições específicas: comunicação prévia ao paciente ou ao seu representante legal, garantia da continuidade dos cuidados e fornecimento das informações necessárias ao médico que assumir o acompanhamento.

Portanto, o Código não impõe ao profissional uma relação assistencial permanente e irrevogável. Mas também não permite que o vínculo seja rompido de maneira a deixar o paciente desassistido.

O médico pode ter o direito de encerrar determinada relação profissional sem possuir, naquele momento, o direito de interromper imediatamente a assistência. Essa diferença torna-se especialmente importante nos casos de inadimplência.

A existência de honorários vencidos pode gerar conflito contratual e comprometer a continuidade da relação profissional. Contudo, se houver tratamento em andamento, o médico deverá observar os deveres éticos correspondentes antes de se afastar.

O que decidiu o CRM-SC sobre a renúncia ao atendimento? O Parecer CRM-SC nº 7/2021 examinou situação envolvendo o encerramento do acompanhamento de paciente psiquiátrico. O Conselho reafirmou que o médico pode renunciar ao atendimento, mas deve comunicar previamente sua decisão e assegurar a continuidade assistencial, fornecendo as informações necessárias ao profissional sucessor.

O Parecer CRM-SC nº 21/2021 também tratou da renúncia à relação médico-paciente, enfatizando as exigências de comunicação e continuidade dos cuidados, inclusive quando existem dificuldades na relação com o representante legal do paciente.

Esses precedentes administrativos não trataram especificamente de inadimplência financeira. Ainda assim, são relevantes porque demonstram como os Conselhos interpretam o art. 36 do Código de Ética Médica quando há rompimento da relação assistencial.

A conclusão aplicável ao nosso tema é importante: mesmo quando existe justificativa legítima para a renúncia, o médico não fica dispensado de proteger a continuidade dos cuidados necessários.

Não basta simplesmente informar que não haverá novas consultas enquanto a dívida permanecer aberta. Dependendo da condição clínica e da relação anteriormente estabelecida, será necessário organizar adequadamente a transição da assistência.

O médico pode suspender um tratamento já iniciado por falta de pagamento? A inadimplência, isoladamente, não autoriza a interrupção abrupta de um tratamento em andamento.

Essa conclusão decorre principalmente dos arts. 8º e 36 do Código de Ética Médica.

O art. 8º proíbe que o profissional se afaste de suas atividades, mesmo temporariamente, sem deixar outro médico responsável pelos pacientes internados ou em estado grave. Já o art. 36 protege os pacientes sob seus cuidados contra abandono.

Isso significa que a decisão de encerrar uma relação assistencial exige avaliação das necessidades concretas do paciente. Em tratamentos prolongados, procedimentos seriados, acompanhamentos pós-operatórios ou doenças que exigem vigilância médica contínua, uma suspensão inesperada pode produzir riscos relevantes.

O médico não precisa ignorar indefinidamente a inadimplência, mas deverá distinguir a obrigação patrimonial de pagar honorários dos deveres assistenciais que ainda subsistem. O crédito pode continuar exigível enquanto o profissional adota as providências necessárias para encerrar adequadamente o acompanhamento, sem abandono.

O que fazer quando a inadimplência compromete a relação médico-paciente? O art. 36, § 1º, permite a renúncia quando existirem fatos que prejudiquem o relacionamento ou o desempenho profissional.

É possível que conflitos financeiros persistentes, cobranças reiteradas, ausência de diálogo ou deterioração da confiança comprometam concretamente a relação assistencial. Entretanto, não se deve presumir que qualquer atraso de pagamento seja automaticamente suficiente para justificar a ruptura imediata do tratamento.

É necessário avaliar a natureza da assistência, os riscos da interrupção e as circunstâncias que efetivamente comprometem a continuidade da relação. Quando cabível a renúncia, a comunicação deve ser clara e documentada, sem humilhação ou constrangimento do paciente.

Também é importante disponibilizar as informações clínicas necessárias à continuidade do acompanhamento e assegurar que o encerramento não produza desassistência incompatível com o Código de Ética Médica. Renunciar ao atendimento é exercer uma prerrogativa profissional. Abandonar o paciente é descumprir um dever ético.

E se o paciente necessitar de tratamento oncológico ou outro cuidado continuado? A situação dos pacientes que dependem de tratamentos sucessivos merece atenção especial.

O Parecer CRM-SC nº 20/2020 examinou uma controvérsia envolvendo uma clínica oncológica e uma operadora de plano de saúde que enfrentava dificuldades financeiras e deixou de cumprir regularmente suas obrigações.

A inadimplência comprometeu a relação contratual e colocou em discussão a continuidade do tratamento de pacientes oncológicos. O Conselho reconheceu a legitimidade das preocupações econômicas da clínica e considerou justificada, nas circunstâncias examinadas, a suspensão de novos atendimentos vinculados à operadora inadimplente.

Entretanto, quanto aos pacientes que já estavam em tratamento, enfatizou a necessidade de providências concretas para viabilizar a continuidade assistencial, inclusive mediante articulação com a rede pública de saúde.

O precedente revela uma distinção particularmente relevante.

A suspensão de novas contratações diante da inadimplência pode ser eticamente admissível, mas os pacientes já submetidos a tratamentos cuja interrupção ofereça riscos precisam ter a continuidade de sua assistência devidamente considerada e organizada.

É importante observar que o encaminhamento ao SUS, mencionado naquele caso, dependia das circunstâncias locais e das possibilidades de continuidade assistencial. Não constitui autorização geral para transferir automaticamente pacientes à rede pública em razão de inadimplência.

O direito à remuneração permanece legítimo. O que se exige é que seu exercício não resulte em abandono assistencial.

O médico pode cobrar quando o paciente falta à consulta agendada? Esta é uma questão particularmente interessante porque foi examinada diretamente pelo Conselho Regional de Medicina do Rio Grande do Sul.O

Parecer CREMERS nº SEI-16/2024, aprovado pelo Plenário em 25 de julho de 2024, analisou a legalidade da cobrança de valores quando o paciente agenda uma consulta e não comparece.

O Conselho partiu de uma dificuldade ética evidente. O art. 59 do Código de Ética Médica proíbe receber remuneração ou vantagens por atendimentos não prestados. Por outro lado, quando o paciente reserva determinado horário e deixa de comparecer sem aviso adequado, o médico pode perder a possibilidade de oferecer aquele período a outro paciente.

Diante disso, o parecer estabeleceu uma distinção importante.

Não é cabível cobrar honorários por uma consulta que não ocorreu como se tivesse sido realizada. Entretanto, pode ser admissível uma compensação pelo tempo profissional reservado e inutilizado pelo não comparecimento injustificado, desde que previamente ajustada entre as partes.

O CREMERS considerou especialmente relevante a existência de acordo anterior e a ausência de comunicação com antecedência mínima razoável. A orientação também mencionou manifestações anteriores de outros Conselhos Regionais sobre o assunto.

Para o médico, a conclusão prática é relevante: uma política de cancelamento ou não comparecimento deve ser previamente informada e contratualmente estabelecida, não criada depois que o paciente faltou.

Além disso, eventual cobrança precisa respeitar a proporcionalidade e a legislação aplicável. Não se trata de autorização para cobrar indiscriminadamente qualquer valor por toda consulta não realizada.

O médico pode cobrar por orientações realizadas por WhatsApp ou aplicativos? Outra questão frequente foi examinada pelo Parecer CREMERS nº SEI-19/2024. O Conselho analisou a possibilidade de remuneração por atividades médicas realizadas mediante aplicativos, envolvendo avaliação de exames, respostas a questionamentos clínicos, solicitações e prescrições.

A conclusão reconheceu que o trabalho médico realizado por meios digitais pode ser remunerado, desde que observadas as normas pertinentes à telemedicina e ajustada previamente a cobrança com o paciente particular.

O entendimento é especialmente importante porque o exercício profissional não se limita necessariamente à presença física do paciente no consultório. Uma avaliação clínica realizada por meio digital pode envolver tempo, conhecimento técnico, responsabilidade profissional e efetiva prestação de serviço.

Isso não significa, entretanto, que toda mensagem enviada pelo médico possa gerar cobrança autônoma. O parecer esclarece que a simples emissão de uma receita não constitui, isoladamente, fundamento para cobrança, devendo a remuneração corresponder ao trabalho médico efetivamente realizado.

Também devem ser consideradas as condições da contratação anterior, especialmente quando determinada comunicação integrar o acompanhamento já remunerado. A orientação reforça uma premissa importante: o médico tem direito à remuneração por seu trabalho, mas é indispensável identificar qual serviço foi efetivamente prestado e se sua cobrança foi previamente ajustada.

O médico pode suspender plantões quando o hospital não paga? A inadimplência também ocorre quando o devedor é a instituição na qual o médico trabalha. O Capítulo II, inciso V, do Código de Ética Médica reconhece expressamente o direito de suspender atividades, individual ou coletivamente, quando a instituição pública ou privada não oferecer condições adequadas ao exercício profissional ou não remunerar digna e justamente os médicos.

A própria norma ressalva as situações de urgência e emergência e exige comunicação imediata da decisão ao Conselho Regional de Medicina.P ortanto, o Código de Ética Médica não impõe ao profissional a obrigação de trabalhar indefinidamente sem remuneração para hospitais, clínicas ou outras instituições.

Entretanto, o exercício desse direito precisa respeitar os limites éticos e as regras aplicáveis à organização do serviço. Uma coisa é uma suspensão planejada, comunicada e estruturada para preservar a assistência essencial. Outra é abandonar subitamente um plantão, uma unidade de emergência ou pacientes internados.

O que decidiram o CRM-SC e o CRM-MG sobre paralisações por falta de pagamento?

O Parecer CRM-SC nº 56/2019 examinou a possibilidade de paralisação de médicos que não recebiam remuneração em serviço municipal de saúde.O Conselho reconheceu o direito à remuneração digna e à suspensão de atividades, mas enfatizou a necessidade de seguir procedimentos capazes de resguardar eticamente o profissional e evitar prejuízos à população.Na orientação examinada, o CRM-SC mencionou comunicação antecipada de trinta dias e providências de informação às autoridades e aos usuários.

O Parecer CRM-MG nº 68/2023 também examinou atrasos remuneratórios e a possibilidade de paralisação em serviços hospitalares. O Conselho reiterou a necessidade de esgotar as negociações, comunicar os interessados, observar os compromissos contratuais e preservar os atendimentos de urgência e emergência.  Na orientação administrativa mineira examinada, foi indicada antecedência mínima de quinze dias.

Esses entendimentos demonstram que a falta de pagamento pode justificar a suspensão organizada de atividades médicas, mas não autoriza o abandono de pacientes ou a interrupção desordenada de serviços essenciais.

Também é necessário cuidado com os prazos mencionados.

Os períodos de quinze e trinta dias correspondem às orientações constantes daqueles pareceres e aos contextos examinados. Não devem ser apresentados como prazo legal único e obrigatório para toda modalidade de paralisação médica no Brasil. O procedimento concreto dependerá da natureza do vínculo profissional, da instituição, das normas aplicáveis e das exigências de continuidade assistencial.

O médico pode cobrar judicialmente seus honorários sem cometer infração ética? Sim. Embora os instrumentos judiciais de cobrança sejam matéria de Direito Civil e Processual Civil, existe um dispositivo ético de grande relevância.

O art. 79 do Código de Ética Médica proíbe que o profissional deixe de preservar o sigilo na cobrança de honorários por meios judiciais ou extrajudiciais.A redação revela uma distinção importante: o Código não proíbe a cobrança; exige que ela seja realizada com preservação do sigilo profissional.

O médico pode buscar o recebimento dos valores legítimos pelos meios juridicamente adequados. O que não pode fazer é expor indevidamente diagnósticos, tratamentos ou outras informações clínicas para constranger o paciente a pagar.

Também não é admissível transformar a posição de confiança própria da relação médico-paciente em instrumento de pressão patrimonial. A cobrança deve permanecer separada da assistência e respeitar a confidencialidade das informações obtidas no exercício profissional.

Os contratos, a prescrição, a execução, a ação de cobrança e os precedentes dos tribunais serão objeto de artigo específico desta série.

O médico pode reter o prontuário até o paciente pagar a dívida? Não. A inadimplência não autoriza o médico a utilizar o prontuário como garantia de pagamento.

O art. 88 do Código de Ética Médica protege o direito do paciente de acessar seu prontuário e receber cópia quando solicitada, observadas as exceções previstas na norma. As informações clínicas documentadas não podem ser transformadas em instrumento de coerção financeira.

Isso é especialmente importante quando o paciente necessita dos registros para prosseguir o tratamento com outro profissional. Se o médico decide renunciar ao acompanhamento, deve ainda observar o art. 36, § 1º, fornecendo as informações necessárias à continuidade dos cuidados.

Portanto, reter documentos clínicos para forçar o pagamento de honorários pode agravar o conflito e criar risco ético adicional para o profissional. O direito de cobrar a dívida permanece, mas deverá ser exercido pelos meios próprios.

A inadimplência elimina o dever de atendimento em urgência e emergência? Não. A autonomia profissional e o direito à remuneração encontram limites expressos nas situações de urgência e emergência.

O princípio fundamental VII do Código de Ética Médica ressalva essas situações e as hipóteses em que a recusa possa prejudicar a saúde do paciente. O art. 33 também protege o atendimento de pacientes em urgência ou emergência quando não houver outro médico ou serviço médico em condições de realizá-lo.

Por isso, não é adequado tratar uma situação clínica urgente como se fosse uma simples nova contratação eletiva. A existência de débito anterior não autoriza o médico a ignorar os deveres éticos de assistência incidentes no caso. 

O direito ao pagamento não desaparece, mas a cobrança não pode ser utilizada como condição para deixar desassistido um paciente diante de situação que exige atendimento ético obrigatório.

Como o médico pode se proteger eticamente diante da inadimplência? A melhor estratégia começa antes mesmo do atraso. A definição prévia e transparente dos honorários evita discussões sobre o valor do atendimento e a natureza dos serviços contratados.

Também é recomendável distinguir os serviços incluídos em determinado tratamento daqueles que representam novos atos profissionais remuneráveis, sempre respeitando as normas éticas aplicáveis.

Quando surgir a inadimplência, o médico deve avaliar se a situação envolve apenas uma obrigação financeira vencida ou se existe relação assistencial que exige continuidade.

No primeiro caso, poderá examinar a cobrança pelos meios adequados e, conforme as circunstâncias, a possibilidade de não celebrar nova contratação eletiva. No segundo, deverá considerar o art. 36 do Código de Ética Médica, especialmente os requisitos para eventual renúncia ao acompanhamento.

Se o problema envolver hospitais, clínicas ou operadoras, será necessário verificar as regras de suspensão de atividades, comunicação institucional e preservação dos pacientes em acompanhamento.

A proteção ética do médico não está em aceitar passivamente qualquer inadimplência, mas em exercer seus direitos profissionais sem descumprir os deveres assistenciais que efetivamente subsistem.

Pareceres dos CRMs equivalem a decisões em processos ético-profissionais? Existe uma distinção jurídica importante. Os pareceres mencionados neste artigo são manifestações oficiais de natureza consultiva, elaboradas para esclarecer dúvidas sobre a interpretação das normas profissionais.

Eles possuem relevância para orientar a conduta dos médicos e compreender o entendimento institucional dos Conselhos. Entretanto, não devem ser confundidos com decisões condenatórias ou absolutórias proferidas em processos ético-profissionais. A apuração de uma eventual infração dependerá dos fatos concretos, das provas disponíveis e das normas aplicáveis.

Também é necessário distinguir a autoridade normativa das resoluções do CFM da função interpretativa dos pareceres regionais. Por isso, os precedentes administrativos aqui examinados devem ser utilizados como fundamentos de orientação ética, sem transformar situações particulares em permissões gerais e incondicionadas.

Afinal, o médico pode recusar atendimento por falta de pagamento?

Pode haver fundamento ético para recusar uma nova consulta eletiva quando não existir obrigação assistencial pendente, desde que a decisão respeite a autonomia profissional, as necessidades clínicas do paciente e as exceções previstas no Código de Ética Médica.

Entretanto, a inadimplência não autoriza o abandono de um paciente que já se encontra sob os cuidados do profissional.

Quando existe tratamento em andamento, a eventual renúncia deverá observar o art. 36, § 1º, do Código de Ética Médica, com comunicação prévia e preservação da continuidade assistencial.

Os pareceres dos Conselhos Regionais demonstram que o direito à remuneração médica possui efetivo reconhecimento ético.

O CRM-MG reconheceu a possibilidade de reagendamento de consulta eletiva sem autorização da operadora ou realização de atendimento particular mediante escolha do paciente.

O CREMERS admitiu, sob condições, compensação previamente ajustada pelo tempo profissional perdido em razão do não comparecimento injustificado e reconheceu a possibilidade de remuneração de atendimentos médicos por meios digitais.

O CRM-SC reafirmou os requisitos para a renúncia ao acompanhamento e examinou a necessidade de continuidade assistencial em tratamentos oncológicos afetados pela inadimplência de operadoras.

Também há orientações dos Conselhos sobre suspensão planejada de atividades quando instituições deixam de remunerar seus médicos.

A conclusão que emerge dessas manifestações é particularmente importante: o compromisso ético do médico com a saúde do paciente não elimina seu direito à remuneração. Da mesma forma, o direito à remuneração não elimina os deveres assistenciais que precisam ser observados antes da recusa ou interrupção de um atendimento.

A atividade médica não deve ser confundida com prestação gratuita compulsória de serviços particulares. Mas também não pode transformar a cobrança de honorários em instrumento de abandono, constrangimento ou exposição indevida do paciente.

A distinção fundamental está entre exercer legitimamente o direito de receber e utilizar a necessidade de assistência médica como meio de pressionar o devedor.

Fale com o Dr. Cássio Ferrugem.

A inadimplência de pacientes, hospitais, clínicas e operadoras pode produzir consequências que ultrapassam a questão financeira, especialmente quando existem tratamentos continuados, obrigações assistenciais ou riscos de representação perante os Conselhos de Medicina.

O encerramento de uma relação médico-paciente, a recusa de novos atendimentos e a suspensão de atividades por falta de remuneração exigem avaliação jurídica e ética adequada às circunstâncias de cada caso.

O Dr. Cássio Alexandre Ferrugem – OAB/RS 48.674, pós-graduado em direito médico e da saúde pelo Hospital Israelita Albert Einstein, atua na assessoria preventiva e na defesa jurídica de médicos, inclusive em sindicâncias e processos ético-profissionais perante os Conselhos Regionais de Medicina.

Se você é médico e possui dúvidas sobre inadimplência, cobrança de honorários, recusa de atendimento, renúncia à relação médico-paciente ou suspensão de atividades profissionais, entre em contato para análise jurídica individualizada pelo whats abaixo:

Aviso legal: este artigo possui finalidade exclusivamente informativa e não substitui orientação jurídica individualizada. A possibilidade de recusa, renúncia ou suspensão de atividades depende das circunstâncias concretas, das necessidades clínicas do paciente, da natureza da relação profissional e das normas éticas e jurídicas aplicáveis.

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