Dr. Cássio Alexandre Ferrugem – OAB/RS 48.674 – outubro/2026
Pós-graduado em direito médico e da saúde pelo Hospital Israelita Albert Einstein.
Um paciente procura atendimento médico com determinado conjunto de sinais e sintomas. A avaliação clínica não indica, naquele momento, a necessidade de uma tomografia. Ainda assim, o médico pensa: “E se depois descobrirem alguma doença e disserem que eu deveria ter pedido o exame?”
Outro paciente pede um medicamento que o profissional considera desnecessário. O médico sabe que não há indicação adequada, mas pensa que talvez seja mais simples prescrevê-lo do que enfrentar uma reclamação.
Em outra situação, um cirurgião recebe um paciente de altíssimo risco. O procedimento é tecnicamente possível e pode ser indicado, mas a elevada probabilidade de complicações ou morte faz surgir outra preocupação: “Se o resultado for ruim, isso poderá virar um processo?”
Essas situações revelam uma das consequências mais complexas da crescente judicialização da medicina: o risco de o medo da responsabilização começar a participar da própria decisão clínica.
É nesse ponto que surge a chamada medicina defensiva. O problema merece uma ressalva desde o início.
O direito do paciente de questionar uma conduta médica, inclusive perante o Poder Judiciário ou os Conselhos de Medicina, é legítimo. A responsabilização também é necessária quando efetivamente demonstrados seus pressupostos.
A questão é outra: o que acontece com a medicina quando o receio de uma futura responsabilização passa a interferir naquilo que o médico pede, prescreve, indica, registra ou deixa de fazer?
O que é medicina defensiva? Em termos gerais, fala-se em medicina defensiva quando a preocupação com eventual responsabilização influencia a conduta profissional e faz com que o médico adote ou evite determinada decisão não exclusivamente por sua indicação clínica, mas também para reduzir a percepção de risco jurídico.
Esse fenômeno pode ocorrer em duas direções aparentemente opostas. Na chamada medicina defensiva positiva, ou de garantia, o médico faz mais. Solicita exames adicionais, encaminha para outros especialistas, interna, repete investigações ou adota procedimentos que talvez não considerasse necessários se estivesse decidindo exclusivamente segundo critérios clínicos.
Na medicina defensiva negativa, ou de evitação, o médico faz menos. Evita determinados procedimentos, pacientes complexos, especialidades ou situações consideradas de elevado risco de responsabilização.
Um estudo clássico publicado no JAMA, realizado com médicos norte-americanos de especialidades consideradas de maior risco de litigância, encontrou manifestações das duas modalidades: solicitação de exames e procedimentos por preocupação defensiva e, simultaneamente, restrição da prática ou evitação de pacientes e procedimentos considerados juridicamente arriscados.
Trata-se de evidência estrangeira e histórica, portanto não pode ser automaticamente transportada para a realidade atual brasileira, mas é útil para demonstrar que os dois comportamentos podem nascer da mesma origem.
A medicina defensiva, portanto, não significa simplesmente “pedir exames demais”.O medo de um processo pode levar o médico tanto a fazer aquilo que clinicamente não faria quanto a deixar de fazer aquilo que clinicamente faria.
Medicina defensiva não é sinônimo de defesa jurídica do médico. Essa distinção é fundamental. Um médico que registra adequadamente a anamnese, o exame físico, suas hipóteses diagnósticas, a evolução do paciente, as orientações fornecidas e os fundamentos relevantes de sua decisão não está necessariamente praticando medicina defensiva.
Está documentando adequadamente o atendimento. Da mesma forma, explicar riscos, obter consentimento quando necessário, registrar recusas, fornecer sinais de alarme e estabelecer critérios de retorno são medidas que podem simultaneamente melhorar a assistência e reduzir conflitos futuros.
O problema começa quando a lógica se inverte. Em vez de perguntar “qual é a melhor conduta para este paciente?”, o profissional passa a perguntar predominantemente “qual conduta parecerá mais defensável se alguém me processar?” As duas perguntas podem eventualmente conduzir à mesma resposta. Mas não necessariamente.
Defesa jurídica adequada procura preservar e demonstrar a racionalidade da decisão médica. Medicina defensiva pode acabar modificando a própria decisão médica em razão do medo da responsabilização.
“É melhor pedir o exame para me resguardar?” Essa frase provavelmente sintetiza uma das manifestações mais comuns do problema. Imagine que determinado exame não seja clinicamente necessário naquele momento, mas que o médico resolva solicitá-lo apenas porque acredita que isso poderá demonstrar, futuramente, que “investigou tudo”.
À primeira vista, a estratégia parece juridicamente segura. Não necessariamente é. Exames médicos não constituem atos neutros simplesmente porque produzem informação. Dependendo da investigação, podem existir exposição à radiação, utilização de contraste, resultados falso-positivos, achados incidentais e necessidade de novos exames ou procedimentos.
O estudo publicado no JAMA sobre medicina defensiva chamou atenção justamente para a possibilidade de testes de baixo rendimento produzirem resultados ambíguos e desencadearem investigações ou procedimentos posteriores potencialmente invasivos.
Existe ainda uma questão lógica importante. Se a segurança jurídica dependesse de excluir todas as hipóteses diagnósticas imagináveis mediante exames complementares, a medicina se tornaria praticamente inexequível. A pergunta adequada não é quantos exames poderiam ter sido realizados. A pergunta é se, diante das informações disponíveis naquele momento, determinado exame estava ou não indicado.
O Direito não exige que o médico “faça tudo”. A responsabilidade civil do médico é, como regra, subjetiva, dependendo da demonstração dos pressupostos correspondentes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tradicionalmente reconhece que, ressalvadas situações específicas, a atividade médica envolve obrigação de meio: exige-se atuação diligente e tecnicamente adequada, e não a garantia absoluta de cura ou de determinado resultado.
Essa distinção é especialmente importante quando se fala em medicina defensiva. O dever jurídico do médico não pode ser medido simplesmente pela quantidade de exames solicitados, especialistas consultados, medicamentos prescritos ou procedimentos realizados.
Fazer mais não significa necessariamente cuidar melhor. E fazer mais também não significa necessariamente estar juridicamente mais protegido. A questão relevante continua sendo a adequação da conduta às circunstâncias clínicas existentes.
O perigo de julgar a decisão médica sabendo o que aconteceu depois. Há um problema particularmente importante na responsabilização médica: o viés retrospectivo.
Imagine um paciente atendido por dor abdominal. Naquele momento existem diversas hipóteses possíveis, algumas mais prováveis e outras menos prováveis. O médico decide com base na história, exame físico, sinais vitais, exames disponíveis e evolução observada.
Dias depois surge o diagnóstico definitivo de determinada doença. A partir daí existe uma enorme tentação de reconstruir o primeiro atendimento dizendo: “Era aquela doença. Logo, o médico deveria tê-la diagnosticado desde o início.”
Mas essa conclusão contém um problema lógico. O profissional que realizou o primeiro atendimento não possuía a informação que somente apareceu posteriormente.
O fato de um diagnóstico ter se tornado evidente depois não demonstra, por si só, que fosse evidente antes. Da mesma forma, saber posteriormente qual exame revelaria a doença não significa que existisse, no momento anterior, indicação clínica suficiente para solicitá-lo.
É justamente o receio desse julgamento retrospectivo que pode alimentar a medicina defensiva. O médico passa a tentar excluir não apenas as hipóteses clinicamente razoáveis naquele momento, mas todas as doenças que alguém poderá apontar retrospectivamente depois que o desfecho for conhecido.Essa não parece ser uma forma sustentável de exercer medicina.
Resultado ruim não transforma automaticamente uma decisão razoável em erro. Essa ideia precisa ser constantemente lembrada na responsabilidade médica. Uma decisão pode ser adequada ex ante e produzir um resultado desfavorável. Da mesma maneira, uma decisão tecnicamente inadequada pode, por acaso, terminar sem qualquer dano.
Por isso, resultado e correção da conduta não são conceitos equivalentes. A análise jurídica séria deve procurar reconstruir aquilo que o médico efetivamente sabia ou deveria saber no momento da decisão, quais hipóteses eram razoáveis, quais informações estavam disponíveis e quais condutas eram tecnicamente justificáveis naquela situação concreta.
Julgar a decisão exclusivamente a partir do resultado produz um padrão impossível: exigir que o profissional soubesse ontem aquilo que somente se tornou conhecido hoje. E esse padrão impossível incentiva precisamente a medicina defensiva.
O paciente de hoje chega ao consultório muito mais informado. A relação médico-paciente também mudou. Buscadores, redes sociais, vídeos, fóruns, aplicativos e, mais recentemente, sistemas de inteligência artificial colocaram enorme quantidade de informação médica ao alcance de qualquer pessoa.
Isso possui aspectos positivos. Um paciente bem informado pode compreender melhor sua doença, formular perguntas relevantes e participar mais ativamente das decisões sobre sua própria saúde.
Mas acesso à informação não é sinônimo de conhecimento clínico individualizado...
Um paciente pode chegar convencido de que precisa de uma ressonância, determinado exame laboratorial, antibiótico, hormônio, medicamento ou encaminhamento porque encontrou aquela recomendação na internet. O médico passa, então, a enfrentar não apenas a tarefa de diagnosticar e tratar, mas também a necessidade de explicar por que determinada informação genérica não necessariamente se aplica àquele paciente específico...
Se o profissional solicita um exame ou prescreve um medicamento que considera desnecessário apenas para evitar discussão, reclamação ou futura acusação, o medo do conflito começa novamente a interferir na decisão clínica. Autonomia do paciente não significa direito de impor ao médico uma conduta tecnicamente inadequada.
Prescrever porque o paciente pediu também pode ser medicina defensiva. A medicina defensiva nem sempre nasce diretamente do medo de uma ação judicial. Ela pode nascer do receio de conflito. O paciente insiste em determinado medicamento. O médico explica que não há indicação. O paciente demonstra insatisfação, ameaça procurar outro profissional, publicar uma reclamação ou denunciar o atendimento.
Nesse contexto, ceder pode parecer a solução mais simples. Mas prescrever sem indicação adequada não se transforma em boa prática apenas porque foi o paciente quem pediu. A autonomia profissional continua existindo. A proteção juridicamente mais consistente não está em atender indiscriminadamente às solicitações, mas em explicar, orientar e registrar adequadamente por que determinada conduta foi ou não indicada.
E quando o médico começa a evitar pacientes de alto risco? Talvez essa seja a manifestação mais preocupante da medicina defensiva. O profissional pode concluir que determinados pacientes, doenças ou procedimentos apresentam tamanho risco de complicações que simplesmente não vale a pena assumi-los.
Não necessariamente porque o procedimento não esteja indicado. Mas porque um resultado adverso pode gerar denúncia, processo ou exposição pública. É a medicina defensiva negativa. O paradoxo é evidente. Um sistema de responsabilização concebido para proteger pacientes pode, quando percebido como imprevisível ou retrospectivamente excessivo, criar incentivo para que profissionais evitem justamente os pacientes mais complexos.
Isso não significa que o médico seja obrigado a realizar qualquer procedimento ou assumir qualquer caso independentemente das circunstâncias. Existem limites técnicos, estruturais, profissionais e éticos que precisam ser considerados. O ponto é diferente: o risco jurídico não deveria substituir o julgamento clínico sobre indicação, benefício, risco e capacidade técnica para realizar determinado tratamento.
Prontuário detalhado é medicina defensiva? Não necessariamente. Existe uma diferença entre documentação adequada e burocratização defensiva da medicina.O prontuário possui função assistencial. Permite continuidade do cuidado, comunicação entre profissionais, acompanhamento da evolução e reconstrução das decisões tomadas.
Também possui evidente importância jurídica. Mas isso não significa que deva ser escrito como se cada atendimento fosse a preparação de uma contestação judicial. Um bom prontuário não é aquele que possui mais páginas. É aquele que registra adequadamente aquilo que é clinicamente e juridicamente relevante.
História clínica pertinente, achados relevantes do exame, hipóteses consideradas, exames avaliados, evolução, conduta adotada, informações fornecidas, orientações, sinais de alarme e critérios de retorno podem ser muito mais importantes do que extensos textos padronizados que pouco dizem sobre o raciocínio efetivamente empregado naquele paciente.
O próprio debate institucional promovido pelo Conselho Federal de Medicina sobre judicialização tem relacionado prevenção de conflitos a comunicação adequada, consentimento e registros consistentes.
Portanto, prontuário bem elaborado é instrumento de assistência e de segurança jurídica. Prontuário meramente defensivo, composto de fórmulas genéricas e sem correspondência com o atendimento real, pode não cumprir adequadamente nenhuma das duas funções.
Consentimento informado também não deve virar apenas um “documento de defesa”. Algo semelhante acontece com o consentimento. Um termo assinado pode ser importante. Em determinadas situações, é indispensável.
Mas consentimento informado não se resume à assinatura de um papel. Sua essência está na comunicação: diagnóstico ou hipótese pertinente, natureza do procedimento, riscos relevantes, benefícios esperados, alternativas razoáveis e possibilidade de esclarecimento das dúvidas, conforme as particularidades do caso. Quando o consentimento é tratado exclusivamente como documento destinado a “proteger o médico”, corre-se o risco de perder sua finalidade principal.
A melhor proteção jurídica costuma surgir justamente quando a finalidade assistencial e a finalidade documental caminham juntas. O paciente compreende melhor. O médico comunica melhor. A decisão é compartilhada quando isso é cabível. E o prontuário consegue demonstrar posteriormente como aquela decisão foi construída.
A melhor defesa pode estar em registrar por que um exame não foi pedido. Essa mudança de perspectiva é especialmente importante. O médico muitas vezes pensa que somente aquilo que fez poderá defendê-lo posteriormente.
Não é necessariamente assim.
Em determinadas situações, a decisão de não fazer alguma coisa é precisamente a decisão médica que precisa estar adequadamente fundamentada. Se determinada hipótese foi considerada, mas os elementos clínicos não justificavam certo exame naquele momento, isso pode ser registrado.
Se determinado medicamento foi solicitado pelo paciente, mas não havia indicação, pode-se registrar a orientação. Se não havia critério de internação, o prontuário pode demonstrar os elementos considerados na decisão de alta e as orientações fornecidas para retorno.
Se determinado risco foi discutido antes de um procedimento, essa comunicação pode ser documentada. Isso é muito diferente de solicitar exames desnecessários apenas para produzir uma futura prova de diligência.
A defesa juridicamente mais sólida não está necessariamente em demonstrar que o médico fez tudo. Pode estar em demonstrar por que, diante das informações disponíveis naquele momento, era razoável fazer exatamente aquilo que foi feito — inclusive quando a decisão correta consistia em não realizar determinada intervenção.
Comunicação talvez proteja mais do que excesso de exames. Muitos conflitos médico-paciente não começam exclusivamente na técnica. Começam na expectativa. O paciente acredita que determinado resultado era garantido. Não compreendeu uma complicação possível. Não entendeu por que recebeu alta. Não sabe quais sintomas deveriam fazê-lo retornar. Interpreta a ausência de um exame como descaso. Ou imagina que determinado resultado desfavorável somente poderia decorrer de erro.
Nenhuma comunicação elimina completamente o risco de conflito. Mas explicar o raciocínio, alinhar expectativas e orientar adequadamente o paciente pode ser juridicamente mais relevante do que simplesmente multiplicar exames e documentos.
A relação médico-paciente não deve ser transformada em relação entre potenciais adversários. Quando o médico passa a enxergar cada paciente como um futuro autor de ação judicial, e o paciente passa a enxergar cada resultado adverso como possível erro médico, perde-se algo essencial à própria assistência.
Então o médico não deve pensar no risco jurídico? Também não é essa a conclusão. Ignorar completamente os aspectos jurídicos da prática médica seria imprudente. Existem deveres de informação, documentação, sigilo, consentimento, acompanhamento, encaminhamento e observância das normas éticas e legais.
Segurança jurídica deve fazer parte da organização da atividade médica. O que ela não deveria fazer é substituir o raciocínio clínico. Há enorme diferença entre conhecer os deveres jurídicos para exercer melhor a medicina e praticar medicina pensando prioritariamente em construir uma futura defesa.
O objetivo da assessoria jurídica preventiva deveria ser justamente reduzir essa tensão. Quanto melhor o médico compreende seus deveres, maior tende a ser sua capacidade de documentar adequadamente suas decisões sem precisar transformar cada atendimento em antecipação de um litígio.
Medicina defensiva pode paradoxalmente criar novos riscos jurídicos. Esse é um dos aspectos mais interessantes do problema. Se o médico solicita procedimento desnecessário e dele decorre uma complicação, poderá surgir uma nova discussão sobre sua indicação.
Se prescreve medicamento sem necessidade apenas para satisfazer o paciente, continuará responsável por sua própria decisão profissional. Se encaminha indiscriminadamente todos os casos para terceiros, isso não necessariamente elimina seus deveres. Se evita sistematicamente pacientes complexos apenas por medo de processos, podem surgir outros problemas éticos ou assistenciais dependendo das circunstâncias.
Por isso, medicina defensiva e segurança jurídica não são necessariamente sinônimos. Em determinadas situações, podem inclusive caminhar em sentidos opostos. A estratégia aparentemente mais segura — “pedir tudo”, “encaminhar tudo”, “documentar tudo”, “não assumir casos difíceis” — pode criar seus próprios problemas.
Afinal, como o médico pode se proteger sem praticar medicina defensiva? Talvez a resposta esteja em substituir uma cultura do medo por uma cultura de decisão justificável.
O médico não controla todos os resultados. Não consegue antecipar todas as doenças. Não consegue excluir todas as hipóteses possíveis em cada atendimento. E não pode transformar toda consulta em uma investigação ilimitada destinada a impedir qualquer questionamento futuro.
O que pode fazer é exercer a medicina de acordo com os conhecimentos disponíveis, considerar as informações existentes naquele momento, reconhecer os limites do caso, comunicar-se adequadamente, registrar aquilo que é relevante e justificar tecnicamente suas decisões.
A melhor defesa jurídica do médico não é demonstrar que ele fez tudo. É conseguir demonstrar por que aquilo que fez — e aquilo que decidiu não fazer — era tecnicamente justificável diante das informações disponíveis naquele momento.
Essa diferença parece pequena, mas muda completamente a lógica.
Na medicina defensiva, o processo futuro passa a influenciar a consulta presente.
Na verdadeira prevenção jurídica, a boa medicina vem primeiro, e a documentação permite demonstrar posteriormente por que aquela medicina foi adequadamente praticada.
Fale com o Dr. Cássio Ferrugem.
A prevenção jurídica na medicina não deve ser construída apenas depois que surge uma sindicância, processo ético-profissional ou ação judicial. Ela pode começar na própria organização da atividade médica, na elaboração adequada do prontuário, no consentimento informado, na comunicação com pacientes e familiares e na definição de protocolos capazes de preservar simultaneamente a autonomia profissional e a segurança do paciente.
O Dr. Cássio Alexandre Ferrugem – OAB/RS 48.674, pós-graduado em direito médico e da saúde pelo Hospital Israelita Albert Einstein, atua na assessoria preventiva e na defesa jurídica de médicos, inclusive em sindicâncias e processos ético-profissionais perante os Conselhos de Medicina e em processos judiciais relacionados ao exercício profissional.
Se você é médico e possui dúvidas sobre responsabilidade profissional, prontuário, consentimento informado, medicina defensiva ou prevenção de riscos jurídicos na prática clínica, entre em contato para análise jurídica individualizada pelo whats abaixo:
Aviso legal: este artigo possui finalidade exclusivamente informativa e não substitui análise jurídica individualizada. A avaliação da responsabilidade profissional depende das circunstâncias concretas de cada atendimento, das informações disponíveis ao médico no momento da decisão e das normas técnicas, éticas e jurídicas aplicáveis ao caso.