Médico do SUS pode ser obrigado a indenizar pessoalmente a vítima na ação penal? Tema 940 do STF, ANPP e art. 387, IV, do CPP

Dr. Cássio Alexandre Ferrugem – OAB/RS 48.674

Pós-graduado em direito médico e da saúde pelo Hospital Israelita Albert Einstein.

Imagine a seguinte situação.Um médico realiza atendimento pelo Sistema Único de Saúde. O paciente sofre um resultado adverso grave e, posteriormente, é instaurada investigação criminal para apurar possível responsabilidade do profissional.

No curso da investigação, o Ministério Público entende estarem presentes os requisitos para oferecimento de um Acordo de Não Persecução Penal — ANPP — e inclui entre as condições propostas o pagamento de reparação à vítima ou aos seus familiares.

Ou, em outro cenário, é oferecida denúncia, inicia-se uma ação penal e a acusação requer que, em eventual condenação, o juiz fixe contra o médico um valor mínimo para reparação dos danos, com fundamento no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.

À primeira vista, as duas situações podem parecer naturais.Se existe uma possível infração penal e dela teria resultado um dano, por que o próprio médico não poderia ser obrigado a indenizar diretamente a vítima?

A resposta é juridicamente mais complexa.

Quando o atendimento foi realizado pelo médico na qualidade de agente de um serviço público de saúde, surge uma questão constitucional que não pode ser ignorada: o art. 37, § 6º, da Constituição Federal e o Tema 940 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal estabelecem um regime específico para a responsabilidade civil decorrente dos danos causados por agentes públicos nessa qualidade.

E esse regime suscita uma questão ainda pouco explorada no processo penal: se a vítima não poderia ajuizar diretamente contra o médico-agente público uma ação indenizatória pelo dano causado nessa qualidade, seria juridicamente possível produzir essa responsabilidade civil direta contra o profissional dentro de um ANPP ou por meio do capítulo indenizatório de uma sentença penal?

É essa a questão examinada neste artigo.

O que diz o art. 37, § 6º, da Constituição Federal?

O ponto de partida está na própria Constituição.O art. 37, § 6º, estabelece que as pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Essa disposição constitucional permite distinguir duas relações jurídicas. Na relação externa, entre o terceiro lesado e o responsável pela prestação do serviço público, a Constituição atribui a responsabilidade à pessoa jurídica. Em outra relação, interna e regressiva, poderá ser discutida eventual responsabilidade do agente perante a pessoa jurídica, observados os pressupostos correspondentes.

Não se trata, portanto, simplesmente de responsabilidade solidária que permita à vítima escolher livremente se pretende demandar o Estado, a pessoa jurídica prestadora do serviço ou diretamente o agente que praticou o ato.

Essa controvérsia foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 940.

O que decidiu o STF no Tema 940?

No julgamento do RE 1.027.633/SP, concluído em 14 de agosto de 2019, o Plenário do Supremo Tribunal Federal examinou a possibilidade de a pessoa prejudicada pela atuação de agente público ajuizar ação indenizatória diretamente contra o próprio autor do ato.

O STF fixou a seguinte tese: “A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.”

Trata-se do Tema 940 da repercussão geral. (STF – Tema 940). A estrutura jurídica decorrente dessa decisão pode ser resumida da seguinte forma: vítima → Estado ou pessoa jurídica prestadora do serviço público → eventual ação regressiva contra o agente.

Isso não significa imunidade civil absoluta do agente público. Significa que o STF separou a responsabilidade externa perante a vítima da eventual responsabilidade regressiva do agente. Essa distinção é fundamental para compreender o problema quando o agente público é um médico.

O Tema 940 pode ser aplicado ao médico que atende pelo SUS? Sim, desde que estejam presentes os pressupostos de incidência do precedente.E existe jurisprudência específica do Superior Tribunal de Justiça envolvendo responsabilidade decorrente de alegado erro médico.

No AgInt no AREsp 1.448.067/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 29 de abril de 2020 pela Segunda Turma, o STJ examinou ação indenizatória ajuizada em razão de alegado erro médico e aplicou a orientação do Tema 940 quanto à ilegitimidade do agente público para responder diretamente à pretensão indenizatória. O acórdão foi publicado em 7 de maio de 2020. (STJ – AgInt no AREsp 1.448.067/SC).

Mais recentemente, o STJ voltou ao assunto em situação ainda mais próxima da realidade de muitos médicos que trabalham no SUS. 

STJ aplicou o Tema 940 a médica que atendia pelo SUS em hospital privado conveniado. 

No REsp 2.195.851/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, a Terceira Turma do STJ analisou ação indenizatória por alegado erro médico decorrente de atendimento realizado pelo SUS dentro de hospital privado conveniado.

O Tribunal de origem havia mantido a médica no polo passivo da ação porque o hospital possuía natureza jurídica de direito privado. O STJ afastou essa distinção. A Corte observou que a própria tese do Tema 940 abrange expressamente não apenas o Estado, mas também a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público. O recurso foi julgado pela Terceira Turma em sessão virtual encerrada em 4 de maio de 2026, por unanimidade, e o acórdão foi publicado no DJEN de 8 de maio de 2026. (STJ – REsp 2.195.851/SP).

O precedente é especialmente importante para o Direito Médico porque demonstra que a discussão não depende simplesmente da natureza pública ou privada do hospital. O que deve ser examinado é a natureza da atividade desempenhada e a qualidade em que o profissional atuava.

Isso também significa que não se pode afirmar genericamente que qualquer médico que, de alguma maneira, tenha contato com o SUS esteja automaticamente abrangido pelo Tema 940.É necessário analisar o caso concreto, a natureza do serviço, a pessoa jurídica responsável por sua prestação e, sobretudo, se o ato questionado foi praticado pelo médico nessa qualidade de agente do serviço público.

O Tema 940 impede a responsabilização criminal do médico? Não. Esse ponto precisa ficar absolutamente claro. O Tema 940 trata da responsabilidade civil perante o terceiro lesado. Ele não cria imunidade penal para servidores públicos, médicos do SUS ou outros agentes públicos.

A existência ou inexistência de responsabilidade criminal dependerá da análise dos elementos próprios do Direito Penal: tipicidade, elemento subjetivo, nexo causal, imputação do resultado, violação do dever objetivo de cuidado quando se tratar de crime culposo e todos os demais pressupostos aplicáveis ao caso concreto.

A questão examinada neste artigo é diferente.

O problema aparece quando, dentro da persecução penal, pretende-se constituir uma obrigação de natureza reparatória diretamente entre a vítima e o médico que atuava como agente público. É nesse ponto que o art. 37, § 6º, e o Tema 940 voltam ao centro da discussão.

Onde entra o Acordo de Não Persecução Penal? O art. 28-A do Código de Processo Penal permite, preenchidos seus requisitos, a celebração de Acordo de Não Persecução Penal.Entre as condições previstas pela legislação está aquela estabelecida pelo inciso I: “reparar o dano ou restituir a coisa à vítima, exceto na impossibilidade de fazê-lo”.

Em inúmeros casos, essa disposição não apresenta maior dificuldade estrutural. Mas a situação se torna diferente quando o investigado é médico que praticou o ato no exercício de serviço público e a responsabilidade civil externa decorrente desse ato está submetida ao art. 37, § 6º, da Constituição e ao Tema 940.

Surge então uma pergunta relevante: o art. 28-A, I, do CPP pode transformar o médico-agente público em devedor civil direto da vítima quando o regime constitucional estabelece que a ação indenizatória pelo ato praticado nessa qualidade deve ser dirigida contra o Estado ou contra a pessoa jurídica prestadora do serviço público?

A legislação não responde expressamente a essa pergunta. E o Tema 940 não foi julgado em um caso envolvendo ANPP. Estamos, portanto, diante de uma questão de interpretação sistemática.

Reparação do dano no ANPP e prestação pecuniária não devem ser confundidas. Existe uma distinção particularmente importante. O próprio art. 28-A do CPP prevê condições de natureza econômica diferentes. O inciso I refere-se à reparação do dano ou restituição da coisa à vítima.O inciso IV, por sua vez, permite a imposição de prestação pecuniária, nos termos estabelecidos pelo dispositivo.

Portanto, nem toda obrigação econômica inserida num ANPP possui necessariamente a mesma natureza jurídica. Essa distinção é essencial no caso do médico submetido ao regime do Tema 940.

Uma coisa é discutir uma prestação pecuniária de natureza penal-negocial. Outra é afirmar, dentro do acordo, que o médico possui uma obrigação indenizatória civil pessoal perante a vítima.

Na segunda hipótese, surge diretamente o problema constitucional. O médico estaria sendo colocado, por meio de um negócio processual penal, na posição de devedor civil direto que o Tema 940 afasta na relação indenizatória externa quando o dano decorre de ato praticado pelo agente público nessa qualidade.

O ANPP pode ser utilizado como via indireta para criar responsabilidade civil pessoal? Aqui está um dos pontos centrais da discussão.O art. 28-A, I, do CPP é norma inserida no sistema processual penal. A definição de quem responde diretamente perante a vítima pelos danos causados por agente público nessa qualidade, por outro lado, decorre do art. 37, § 6º, da Constituição e da interpretação vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

Da conjugação dessas normas surge uma tese juridicamente relevante: uma condição processual penal não deveria alterar a titularidade passiva de uma obrigação civil constitucionalmente disciplinada.

Se a vítima não poderia ajuizar diretamente contra o médico uma ação indenizatória por determinado ato praticado na qualidade de agente público, há fundamento para questionar a possibilidade de alcançar o mesmo resultado patrimonial por via oblíqua, inserindo essa obrigação dentro de um ANPP.

A forma processual não deveria modificar a substância da relação jurídica material. A reparação civil não perde automaticamente sua natureza simplesmente porque foi inserida como condição de um negócio processual penal.

É importante, entretanto, estabelecer claramente o limite dessa afirmação.

Não foi localizado, na pesquisa realizada para este artigo, precedente do STF ou do STJ que tenha decidido especificamente a compatibilidade entre o Tema 940 e a condição reparatória prevista no art. 28-A, I, do CPP.

Portanto, essa conclusão deve ser compreendida como tese jurídica decorrente da interpretação conjunta do regime constitucional de responsabilidade civil e do ANPP, e não como resultado já expressamente estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça.

Mas o ANPP não é voluntário? Esse é um importante argumento em sentido contrário. O ANPP possui natureza negocial. Não existe simplesmente uma sentença impondo suas condições ao investigado. Há uma proposta, assistência da defesa técnica, manifestação de vontade e controle judicial.

O próprio STJ reforçou essa dinâmica negocial no Tema Repetitivo 1.303. Ao julgar o tema, a Terceira Seção estabeleceu que a ausência de confissão durante o inquérito policial não impede, por si só, o oferecimento do ANPP e que a confissão pode ser formalizada no momento da assinatura do acordo, depois de o beneficiário conhecer, avaliar e aceitar a proposta, devidamente assistido pela defesa técnica. (STJ – Tema Repetitivo 1.303).

O argumento contrário à tese deste artigo poderia, portanto, ser formulado da seguinte maneira: se o acordo é voluntário, o médico poderia assumir consensualmente determinada obrigação econômica. A objeção merece consideração. Mas ela não encerra a discussão. É necessário saber qual obrigação está sendo assumida e quais efeitos jurídicos a cláusula pretende produzir.

Aceitar determinada prestação econômica dentro de um negócio processual penal não é necessariamente a mesma coisa que reconhecer ser pessoalmente o devedor civil da vítima pelo dano decorrente do serviço público. É justamente por isso que a redação do acordo precisa ser examinada cuidadosamente pela defesa.

A confissão do ANPP significa confissão de dívida perante a vítima? Não se deve estabelecer essa equivalência automaticamente. O Tema 1.303 do STJ disciplina a confissão exigida para o ANPP no contexto próprio desse instituto. O precedente não decidiu que essa confissão constitui automaticamente confissão de dívida civil perante a vítima, tampouco examinou essa questão à luz do Tema 940. (STJ – Tema Repetitivo 1.303).

São planos jurídicos diferentes. Por isso, especialmente quando se trata de médico que atuava no serviço público, a defesa deve verificar se a proposta contém cláusula que extrapole a confissão exigida pelo instituto e passe a estabelecer, por exemplo, reconhecimento autônomo de responsabilidade civil, confissão de dívida, reconhecimento de determinado nexo causal civil ou renúncia a discussões patrimoniais futuras.

O conteúdo concreto do acordo importa mais do que o nome atribuído à cláusula.

E se não houver ANPP e o médico for processado criminalmente? Nesse caso surge uma segunda questão, possivelmente ainda mais relevante.O art. 387, IV, do Código de Processo Penal estabelece que, ao proferir sentença condenatória, o juiz fixará valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

Esse capítulo da sentença possui consequências patrimoniais concretas. O art. 63, parágrafo único, do próprio CPP prevê que, transitada em julgado a sentença condenatória, a execução poderá ser efetuada pelo valor fixado nos termos do art. 387, IV, sem prejuízo da liquidação para apuração do dano efetivamente sofrido.

Portanto, a aplicação do art. 387, IV, pode resultar na formação de um título judicial com eficácia executiva em favor da vítima. E é exatamente nesse ponto que o Tema 940 produz uma pergunta constitucional particularmente difícil. Pode o processo penal criar diretamente contra o médico um título indenizatório que a ação civil não poderia produzir?

Considere a seguinte hipótese. Um médico realiza atendimento pelo SUS e, pelas circunstâncias concretas do vínculo e da prestação do serviço, encontra-se abrangido pelo Tema 940. Se o paciente ajuizar diretamente contra esse profissional uma ação civil buscando indenização pelo atendimento realizado nessa qualidade, o Tema 940 estabelece a ilegitimidade do agente e direciona a pretensão contra o Estado ou contra a pessoa jurídica privada prestadora do serviço público. O REsp 2.195.851/SP demonstra que essa conclusão pode alcançar inclusive médica que prestava atendimento pelo SUS em hospital privado conveniado. (STJ – REsp 2.195.851/SP).

Agora altere apenas a via processual. Em vez de ajuizar ação indenizatória contra a médica, é instaurada ação penal pelo mesmo fato. A acusação formula pedido com fundamento no art. 387, IV, do CPP. Ao final, sobrevém condenação criminal e o juiz fixa determinado valor mínimo de reparação diretamente contra a médica. Com o trânsito em julgado, esse capítulo da sentença passa a ter eficácia executiva.

A pergunta torna-se inevitável: por que a vítima não poderia formar diretamente contra o médico esse título na jurisdição civil, mas poderia obter resultado patrimonial equivalente dentro da jurisdição penal? Essa é a tensão entre o Tema 940 e o art. 387, IV, do CPP.

O art. 387, IV, deve ser interpretado em conformidade com o art. 37, § 6º? Há fundamento relevante para sustentar que sim. O Código de Processo Penal não existe isoladamente da Constituição.

A possibilidade processual de fixação de um valor mínimo de reparação não necessariamente redefine quem, segundo o direito material, ocupa a posição de responsável civil direto perante a vítima. Se o art. 37, § 6º, e o Tema 940 estabelecem determinada estrutura para a responsabilidade externa decorrente do ato praticado pelo agente público nessa qualidade, existe argumento constitucional para sustentar que o art. 387, IV, não pode ser utilizado para contornar essa estrutura.

A questão não consiste em negar que uma condenação criminal possa produzir efeitos civis. Também não consiste em sustentar que o médico jamais poderá sofrer consequências patrimoniais. A questão é mais específica: quem pode ser constituído devedor direto da vítima e mediante qual relação jurídica?

Na estrutura estabelecida pelo Tema 940, a vítima dirige sua pretensão contra o Estado ou a pessoa jurídica prestadora do serviço público, permanecendo resguardada eventual responsabilidade regressiva do agente nos casos constitucionalmente previstos.Aplicar o art. 387, IV, diretamente contra o agente pode alterar essa sequência.E é justamente essa alteração que precisa ser constitucionalmente enfrentada.

A questão ainda não foi solucionada pelo STF ou pelo STJ nessa exata configuração. Aqui é necessária uma cautela importante. O STF decidiu o Tema 940 no âmbito da responsabilidade civil. O STJ já aplicou esse entendimento especificamente a ações de indenização decorrentes de alegado erro médico, inclusive em atendimento realizado pelo SUS. (STJ – AgInt no AREsp 1.448.067/SC) (STJ – REsp 2.195.851/SP).

Entretanto, não foi localizado, na pesquisa realizada para este artigo, precedente do STF ou do STJ que tenha decidido especificamente se o Tema 940 impede ou limita a fixação do valor mínimo previsto no art. 387, IV, do CPP diretamente contra o agente público.

Essa afirmação é deliberadamente específica. Ela não significa afirmar que nenhum tribunal brasileiro jamais tenha examinado aproximações entre essas matérias. Significa apenas que, na pesquisa realizada, não foi encontrada decisão do STF ou do STJ estabelecendo tese específica sobre essa interseção.

Portanto, não seria correto afirmar que o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça já declararam genericamente inaplicável o art. 387, IV, nesses casos. A tese aqui apresentada decorre da necessidade de compatibilizar os dois regimes.Isso torna especialmente importante que a questão seja levantada pela defesa no momento processual adequado.

O próprio STJ está uniformizando os requisitos do art. 387, IV. Há outro aspecto contemporâneo importante.A Terceira Seção do STJ afetou o Tema Repetitivo 1.389 para examinar controvérsia relacionada aos requisitos necessários à fixação da indenização mínima prevista no art. 387, IV, do CPP.

A discussão submetida ao rito dos recursos repetitivos envolve a necessidade, ou não, de instrução probatória específica, além do pedido expresso da acusação com indicação do valor mínimo necessário à reparação dos danos. A afetação ocorreu em outubro de 2025. (STJ – Tema Repetitivo 1.389).

Isso recomenda cautela ao se apresentar como definitivamente estabilizada toda a jurisprudência sobre os requisitos da indenização mínima. E essa discussão não se confunde com aquela desenvolvida neste artigo.

O Tema 1.389 pergunta, em essência, quais requisitos processuais devem ser observados para a fixação da reparação mínima.

A questão relacionada ao Tema 940 é diferente e logicamente anterior: mesmo satisfeitos os requisitos processuais do art. 387, IV, pode o agente público ocupar pessoalmente a posição de devedor civil direto da vítima quando o regime constitucional estabelece outra estrutura para a responsabilidade externa?

São problemas jurídicos diferentes.

A vítima perderia o direito à indenização? Não. Essa talvez seja a distinção mais importante de todo o debate. Questionar a responsabilidade civil direta do médico-agente público perante a vítima não significa negar eventual direito da vítima à reparação.

O próprio Tema 940 não elimina a responsabilidade civil. Ele define contra quem a ação indenizatória deve ser proposta. A tese fixada pelo STF preserva expressamente o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (STF – Tema 940).

Portanto, existem relações jurídicas distintas. Uma é a relação externa: vítima → Estado ou pessoa jurídica privada prestadora de serviço público. Outra é a eventual relação regressiva: Estado ou pessoa jurídica responsável → agente.

Confundir essas relações pode transformar o processo penal em instrumento para alterar a arquitetura constitucional da responsabilidade civil.

Por isso, a pergunta correta não é simplesmente:“Existe dano indenizável?” É necessário perguntar também: “Quem responde diretamente por ele perante a vítima?”

O precedente médico de 2026 torna a questão especialmente concreta. O REsp 2.195.851/SP reforça a importância prática dessa discussão. Ali, o STJ reconheceu a incidência do Tema 940 em situação envolvendo médica e alegado erro ocorrido em atendimento realizado pelo SUS em hospital privado conveniado, afastando sua permanência como demandada direta na ação indenizatória. (STJ – REsp 2.195.851/SP).

Isso permite formular uma pergunta particularmente objetiva. Se, diante do mesmo atendimento, fosse instaurada uma ação penal contra aquela médica, seria possível utilizar o art. 387, IV, do CPP para constituir diretamente contra ela uma obrigação indenizatória em favor do paciente?

Se a resposta for afirmativa sem qualquer compatibilização com o Tema 940, teremos uma situação peculiar: a via civil não admite a formação direta da obrigação contra o agente, mas a via penal poderia produzir contra ele um título executivo decorrente do mesmo fato.

É precisamente essa aparente contradição que exige enfrentamento constitucional.

O médico do SUS precisa identificar essa questão desde o início da investigação. Quando um médico recebe uma intimação policial ou ministerial, sua preocupação imediata costuma estar concentrada na possível responsabilidade criminal.

Isso é compreensível.

Mas investigações relacionadas ao exercício da medicina podem produzir repercussões muito além da eventual pena. Uma proposta de ANPP pode conter obrigações patrimoniais. Uma denúncia pode formular pedido de reparação. Uma sentença criminal pode conter capítulo indenizatório. E determinadas declarações ou cláusulas podem repercutir posteriormente em outras esferas.

Por isso, quando o atendimento ocorreu dentro do SUS ou de outro serviço público de saúde, a defesa deve identificar desde o início se o art. 37, § 6º, e o Tema 940 são aplicáveis àquela relação.Esperar a sentença para discutir a questão pode ser estrategicamente inadequado.

Uma proposta de ANPP não deve ser analisada apenas pela pergunta “aceito ou recuso?”. O ANPP pode representar instrumento extremamente relevante para evitar o prosseguimento de uma persecução criminal. Mas isso não significa que suas cláusulas devam ser examinadas superficialmente.

É necessário verificar qual obrigação econômica está sendo proposta, qual sua natureza jurídica, quem figura como beneficiário, se existe reconhecimento expresso de responsabilidade civil, se o texto cria uma dívida pessoal perante a vítima, quais declarações são exigidas do médico e quais consequências jurídicas poderão decorrer dessas declarações.

No caso do médico que atuou em serviço público, acrescenta-se uma pergunta fundamental: essa cláusula respeita a estrutura de responsabilidade civil estabelecida pelo art. 37, § 6º, da Constituição e pelo Tema 940?

O caráter consensual do acordo não elimina a necessidade dessa análise. Ao contrário. Quanto mais importantes forem as consequências da manifestação de vontade, maior deve ser o cuidado da defesa técnica antes da assinatura.

O Tema 940 não é uma blindagem patrimonial para médicos. Também seria incorreto transformar essa jurisprudência em uma espécie de imunidade profissional. O médico pode responder criminalmente quando presentes os pressupostos da responsabilidade penal. Pode responder eticamente perante o Conselho Regional de Medicina. Pode sofrer consequências administrativas. O Estado ou a pessoa jurídica responsável pelo serviço pode responder civilmente perante o paciente. E pode existir responsabilidade regressiva do agente nos casos constitucionalmente previstos.

O que o Tema 940 disciplina é algo mais específico: quem responde diretamente perante a vítima pelos danos causados pelo agente público nessa qualidade.

É justamente por isso que sua interação com o ANPP e com o art. 387, IV, merece atenção. Não se trata de retirar direitos da vítima. Trata-se de preservar as diferentes relações jurídicas estabelecidas pelo ordenamento. 

Afinal, o médico do SUS pode ser obrigado pessoalmente a indenizar a vítima no ANPP ou na sentença penal? A resposta depende do caso concreto e envolve questão jurídica que ainda não recebeu solução específica do STF ou do STJ em todas as suas dimensões.

Primeiro, é necessário verificar se o atendimento efetivamente se encontra abrangido pelo art. 37, § 6º, da Constituição e pelo Tema 940. Estando abrangido, existe fundamento constitucional relevante para questionar uma condição de ANPP que transforme o médico em devedor civil direto da vítima, especialmente quando estruturada como reparação do dano prevista no art. 28-A, I, do CPP.

Da mesma maneira, existe fundamento para questionar a incidência do art. 387, IV, quando sua consequência for constituir diretamente contra o médico um título executivo indenizatório que a vítima não poderia obter contra ele numa ação civil fundada no mesmo ato praticado na qualidade de agente público.

O STF ainda não respondeu especificamente à questão nesses termos. O STJ também não estabeleceu, nos precedentes examinados para este artigo, tese geral resolvendo a interseção entre o Tema 940, o ANPP e o art. 387, IV, do CPP.

Mas isso não significa que o Tema 940 possa simplesmente ser ignorado quando a pretensão indenizatória surge dentro de uma persecução penal.

A Constituição continua sendo a mesma independentemente do procedimento em que a reparação é discutida.

E daí nasce uma pergunta que ainda precisará ser enfrentada de maneira mais profunda pela jurisprudência: se a vítima não pode constituir diretamente contra o médico-agente público uma obrigação indenizatória pela via civil, pode alcançar resultado patrimonial equivalente por meio de uma condição reparatória de ANPP ou do capítulo civil de uma sentença penal?

Para o médico que atua no serviço público, essa não é uma discussão meramente acadêmica.

Pode ser uma questão central de sua defesa.

Fale com o Dr. Cássio Ferrugem. 

Investigações e processos criminais envolvendo médicos exigem análise jurídica que pode ultrapassar a própria imputação penal. Quando o atendimento ocorreu pelo SUS ou no contexto de outro serviço público de saúde, questões relacionadas ao art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao Tema 940 do STF, às condições do Acordo de Não Persecução Penal e aos possíveis efeitos patrimoniais de uma sentença criminal podem influenciar significativamente a estratégia defensiva.

Se você é médico, recebeu intimação para prestar depoimento, está sendo investigado por fato relacionado ao exercício profissional, recebeu proposta de ANPP contendo obrigação de reparação à vítima ou responde a processo criminal em que foi formulado pedido de indenização com fundamento no art. 387, IV, do CPP, é importante que essas questões sejam analisadas antes da celebração do acordo ou da formação de eventual título indenizatório.

O Dr. Cássio Alexandre Ferrugem – OAB/RS 48.674, pós-graduado em direito médico e da saúde pelo Hospital Israelita Albert Einstein, atua na defesa jurídica de médicos em investigações e processos relacionados ao exercício profissional, com atendimento em todo o território nacional.

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Aviso legal: este artigo possui finalidade exclusivamente informativa e educacional. A incidência do Tema 940 depende das circunstâncias concretas da prestação do serviço e da qualidade jurídica em que o profissional atuava. A compatibilização específica entre o Tema 940 do STF, a reparação prevista no art. 28-A, I, do CPP e a fixação de valor mínimo prevista no art. 387, IV, do CPP ainda demanda análise jurídica e jurisprudencial caso a caso. O conteúdo não substitui análise individualizada.

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