Renovação automática de receitas no SUS: quais os riscos para o médico que simplesmente assina?

Dr. Cássio Alexandre Ferrugem – OAB/RS 48.674 – setembro/2026

Pós-graduado em direito médico e da saúde pelo Hospital Israelita Albert Einstein.

“Doutor, essas receitas são só para renovar.”

A situação é conhecida por muitos médicos que trabalham no Sistema Único de Saúde.

Pacientes utilizam medicamentos de forma contínua, as agendas estão sobrecarregadas e a renovação de receitas sem nova consulta surge como alternativa para economizar vagas e dar vazão à demanda.

A lógica administrativa parece simples: se o paciente já utiliza o medicamento e precisa continuar o tratamento, por que ocupar uma consulta apenas para emitir outra receita?

O problema começa quando a renovação assíncrona, que pode ser perfeitamente legítima em determinadas situações, transforma-se na prática em renovação automática: solicitações são encaminhadas ao médico para que ele simplesmente reproduza prescrições anteriores, muitas vezes sob pressão velada de produtividade e economia de tempo.

Enquanto nada acontece, a impressão pode ser a de que o médico apenas “renovou uma receita”.

Mas, se ocorrer um evento adverso grave, aquela assinatura poderá ser examinada como aquilo que juridicamente sempre foi: uma nova prescrição médica.

E as consequências, dependendo das circunstâncias, podem ultrapassar em muito uma simples discussão administrativa.

Podem envolver sindicância, processo administrativo disciplinar, processo ético-profissional perante o Conselho Regional de Medicina, responsabilidade civil e, nas situações mais graves, investigação e responsabilidade criminal.

Por isso, a pergunta correta não é apenas se uma receita de uso contínuo pode ser renovada sem consulta.

A pergunta que realmente interessa ao médico é outra: quando assino uma nova receita sem reavaliar o paciente, que responsabilidade estou assumindo?

Receita de uso contínuo pode ser renovada sem consulta presencial?

Sim, em determinadas situações.

No Rio Grande do Sul, o Parecer CREMERS nº 7/2025 enfrentou especificamente a renovação à distância de receitas de medicamentos de uso contínuo e reconheceu a possibilidade de renovação assíncrona.

Mas essa autorização está longe de significar que receitas possam ser renovadas mecanicamente.

O parecer exige, entre outros elementos, vínculo clínico, acompanhamento do paciente, acesso ao prontuário atualizado, conhecimento prévio de sua condição, registro do ato e individualização da conduta conforme o risco e a complexidade do caso.

Sua conclusão é especialmente importante: a conduta deve ser individualizada e baseada no julgamento clínico.

A distinção é fundamental: renovação assíncrona não significa renovação automática.

Pode haver, quando tecnicamente adequado, receita sem uma nova consulta presencial.

O que não pode haver é prescrição sem uma verdadeira decisão médica que a justifique.

Renovar não é simplesmente copiar a receita anterior.

Existe uma diferença importante entre constatar que determinado paciente já utiliza um medicamento e decidir que ele deve continuar utilizando esse medicamento.

A primeira informação pertence ao passado.

A segunda é uma decisão médica atual.

A Resolução CFM nº 2.416/2024 estabelece que o médico é o profissional habilitado a formular diagnóstico e prescrever tratamento, relacionando a decisão terapêutica à responsabilidade e autonomia técnico-científica do profissional.

A resolução também trata a prescrição de medicamentos como atividade inserida no âmbito próprio da medicina.

A própria fundamentação da norma demonstra que acompanhamento, avaliação e controle terapêutico integram o exercício profissional médico.

Isso tem uma consequência jurídica muito importante.

Quando o médico emite uma nova receita, ele não está simplesmente certificando: “este paciente já tomava este medicamento.”

Na prática, está assumindo uma nova decisão profissional: “este tratamento pode ser mantido para este paciente neste momento.”

É justamente por isso que a frase “ele já toma há anos” merece cautela.

O paciente pode ter mudado, mesmo que a receita seja a mesma.

Entre uma prescrição e outra podem surgir fatos clinicamente relevantes.

O paciente pode ter desenvolvido nova doença, apresentado alteração renal ou hepática, iniciado outro medicamento, sofrido reação adversa, desenvolvido alergia, passado por internação, apresentado alteração laboratorial, mudado de condição clínica ou simplesmente chegado ao momento em que a continuidade daquele tratamento precisa ser reavaliada.

A Resolução CFM nº 2.416/2024 relaciona a atividade médica à avaliação e correção de estratégias terapêuticas previamente utilizadas e, em sua fundamentação, aborda a importância do conhecimento farmacológico necessário à prescrição.

Não cabe ao advogado estabelecer quais elementos clínicos devem ser revistos antes da renovação de cada medicamento.

Essa decisão pertence ao médico.

O ponto jurídico é outro: se o médico entende que precisa reavaliar o paciente para decidir com segurança pela continuidade da prescrição, a necessidade administrativa de economizar uma consulta não deve substituir seu julgamento profissional.

“Mas foi a Secretaria que determinou que as receitas fossem renovadas”.

Esse argumento merece especial atenção.

A pressão institucional nem sempre aparece por escrito...

Raramente haverá uma ordem dizendo: “Assine as receitas sem analisar os pacientes...

”Ela pode surgir de maneira muito mais sutil: “São só receitas de uso contínuo.” “Todo mundo renova.” “O paciente já toma isso há anos.” “Se formos consultar todos, não teremos agenda.” “Esses pacientes são acompanhados pela equipe.” “É só repetir a última receita.”

O problema é que a necessidade administrativa de produtividade não altera a natureza do ato que o médico pratica ao prescrever.

A Resolução CFM nº 2.416/2024 é especialmente relevante nesse aspecto: além de reconhecer a autonomia e responsabilidade técnico-científica do médico, estabelece que a prescrição de medicamentos integra a esfera profissional correspondente e veda ao médico assumir responsabilidade por atos praticados por outros profissionais.

A equipe multiprofissional pode exercer papel fundamental no acompanhamento, acolhimento, organização do fluxo e obtenção de informações.

Mas o julgamento clínico que sustenta a prescrição não pode ser substituído por uma rotina administrativa.

O próprio CREMERS diz que a gestão deve reservar tempo para renovar receitas.

Este talvez seja um dos aspectos mais importantes do Parecer CREMERS nº 7/2025.

Ao admitir atividades assíncronas, o Conselho não autorizou que a Administração simplesmente acrescentasse dezenas de receitas à rotina do médico e exigisse que fossem assinadas nos intervalos das consultas.

O parecer estabelece expressamente: “A gestão local deve prever tempo protegido para essas atividades no planejamento da carga horária do profissional, sem prejuízo das consultas presenciais.”

A consequência é clara.

A renovação assíncrona pode economizar uma consulta presencial, mas não pode economizar o ato médico.

Se a Administração opta por organizar parte da assistência mediante renovação assíncrona, deve proporcionar condições para que essa atividade seja efetivamente realizada como atividade médica.

E se o médico simplesmente assinar e alguma coisa acontecer?

É neste ponto que uma rotina aparentemente banal pode assumir proporções completamente diferentes com nefastas consequências jurídicas.

Imagine que determinado paciente tenha sua receita renovada sucessivamente. Depois de uma dessas renovações, ocorre um evento adverso grave. A partir desse momento, aquilo que na unidade era tratado informalmente como “só uma renovação” pode ser reconstruído retrospectivamente.

A receita poderá ser requisitada. O prontuário poderá ser analisado. As prescrições anteriores poderão ser comparadas. A data da última consulta poderá ser verificada. Exames poderão ser confrontados. Novos medicamentos poderão ser identificados. Intercorrências e internações poderão ser investigadas. O protocolo da Secretaria poderá ser requisitado. Os registros de outros profissionais poderão ser examinados. E poderá surgir uma pergunta extremamente simples......por que, naquele dia, o médico considerou seguro manter aquele medicamento?

Se houver no prontuário elementos demonstrando a análise realizada e a justificativa clínica da renovação, existe uma realidade probatória.

Se houver apenas uma receita assinada e um registro genérico de “receita renovada”, existe outra.

E, se a resposta verdadeira for “porque me entregaram a receita para assinar”, o médico pode se encontrar em posição bastante delicada...

O prontuário pode se tornar a principal testemunha do médico.

O Parecer CREMERS nº 7/2025 determina que os atos que envolvam decisão clínica, avaliação de risco e prescrição sejam registrados no prontuário, inclusive quando realizados de maneira assíncrona.

Na renovação, o parecer exige ainda registro da ausência de consulta e da justificativa clínica para a conduta.

Isso possui enorme importância jurídica. Anos depois, o médico pode não se lembrar daquele paciente específico entre milhares de atendimentos. O prontuário permanecerá.

Por isso, o registro não serve apenas para demonstrar que uma receita foi emitida.

Ele pode ser uma das principais provas de que existiu efetivamente um ato profissional justificando aquela prescrição.

Quanto menos o prontuário revelar sobre o ato realizado, mais difícil poderá ser reconstruí-lo posteriormente.

Quais podem ser as consequências éticas para o médico?

Uma renovação realizada de forma inadequada pode chegar ao Conselho Regional de Medicina.

A depender dos fatos concretos, poderão ser discutidos deveres relacionados à diligência profissional, responsabilidade pessoal pelo ato praticado, autonomia médica, prescrição, documentação e adequado registro em prontuário.

É importante compreender que a concordância do paciente ou a pressão institucional não necessariamente retiram do médico a responsabilidade pelo ato que ele próprio pratica.

Uma denúncia pode resultar inicialmente em sindicância e, havendo elementos suficientes, evoluir para processo ético-profissional.

As consequências disciplinares previstas no sistema dos Conselhos de Medicina variam conforme a gravidade da infração e podem alcançar desde advertências e censuras até suspensão e, nas hipóteses extremas previstas em lei, cassação do exercício profissional.

Não significa, evidentemente, que uma renovação irregular resulte automaticamente em sanção grave.

Significa que aquilo que começou como uma tentativa de economizar uma consulta pode terminar sendo discutido perante o Conselho que fiscaliza o exercício profissional do médico.

E para o médico servidor público?

Pode existir ainda uma esfera completamente independente: a funcional.

Conforme o regime jurídico aplicável e os fatos concretos, um evento envolvendo prescrição pode provocar sindicância ou processo administrativo disciplinar.

E surge uma situação particularmente delicada quando a prática foi estimulada informalmente pela própria estrutura administrativa.

Imagine o cenário.

Durante anos, existe na unidade a cultura de renovação automática. O médico recebe as solicitações e assina. Não existe ordem escrita determinando que ele deixe de analisar os casos. Não há documento do médico questionando o volume de receitas. Não há comunicação dizendo que o tempo disponibilizado é insuficiente. Não há registro de que tenha solicitado reavaliação dos pacientes.

Ocorre um dano grave.

A Administração poderá sustentar: o protocolo jamais determinou que o médico prescrevesse automaticamente; ele possuía autonomia profissional e deveria analisar individualmente cada caso.

A frase “todo mundo fazia assim” pode então revelar-se uma proteção jurídica muito menor do que parecia.

E a responsabilidade civil?

No caso específico do médico que atua como agente público, existe uma importante particularidade.

No Tema 940 da repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu que a ação indenizatória decorrente de dano causado por agente público no exercício da função deve ser proposta contra o Estado ou contra a pessoa jurídica prestadora do serviço público, e não diretamente contra o agente.

Isso, porém, não significa imunidade civil do médico.

A própria tese fixada pelo STF preserva expressamente o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.

Em outras palavras, o ente público pode responder perante o paciente e, presentes os pressupostos jurídicos, buscar posteriormente o ressarcimento daquele cuja conduta culposa tenha provocado o dano.

Portanto, trabalhar para o SUS não transforma a assinatura médica em assinatura juridicamente neutra.

Uma prescrição pode levar um médico a responder criminalmente?

Em situações graves, sim.

Mas é fundamental compreender corretamente essa afirmação.

Uma renovação automática de receita não constitui crime por si só.

Também não existe responsabilidade penal simplesmente porque ocorreu um resultado adverso.

Para responsabilização criminal serão necessários os elementos exigidos pela legislação penal, incluindo conduta culposa, resultado, nexo causal e demais pressupostos aplicáveis ao caso.

Entretanto, a possibilidade de uma prescrição inadequada produzir consequência criminal não é meramente teórica.

Há casos reais julgados pelo Superior Tribunal de Justiça.

O STJ já julgou homicídio culposo envolvendo prescrição medicamentosa inadequada.

No REsp nº 1.926.591/SP, a Sexta Turma do STJ examinou caso no qual o paciente havia informado ao médico possuir alergia a determinado medicamento. Foi posteriormente prescrito outro fármaco contendo substância relacionada à hipersensibilidade relatada. Houve choque anafilático e morte. Os autos registravam avaliação médico-legal considerando inadequada a conduta diante das informações disponíveis. As instâncias ordinárias entenderam que, antes de prescrever, deveriam ter sido adotadas cautelas diante da informação sobre a alergia.

A condenação por homicídio culposo permaneceu.

O STJ afastou uma causa de aumento da pena por entender que, naquele caso específico, o mesmo fato não poderia ser utilizado simultaneamente para caracterizar a culpa e majorar a pena, sob pena de bis in idem.

Em outro caso, o REsp nº 1.385.814/MG, também julgado pela Sexta Turma, tratou de condenação por homicídio culposo e a própria ementa do STJ registrou a “prescrição de medicamento inadequado” entre os elementos considerados na discussão sobre inobservância de regra técnica profissional.

Nenhum desses processos tratava especificamente de renovação automática de medicamento de uso contínuo. E essa ressalva é importante.

Eles demonstram outra coisa: uma decisão medicamentosa culposa, quando causalmente relacionada a um resultado grave, pode ultrapassar as esferas ética, administrativa e civil e ingressar no Direito Penal.

“Então, se o paciente tiver um evento adverso, o médico será responsabilizado?”

A responsabilidade médica não decorre automaticamente do resultado.

Doença pode evoluir desfavoravelmente mesmo diante de uma conduta absolutamente adequada, e medicamentos podem produzir eventos adversos apesar de uma prescrição diligente.

A responsabilidade pessoal do médico pressupõe a demonstração dos requisitos jurídicos pertinentes, e questões médicas complexas dependem fortemente de prova técnica.

Em abril de 2026, por exemplo, no AgInt no AREsp nº 2.773.143/SP, a Quarta Turma do STJ reafirmou que, em matéria médica de alta complexidade, uma conclusão pericial não pode ser simplesmente substituída por suposições do julgador sem fundamentação técnica idônea.

Naquele caso, o STJ restabeleceu sentença de improcedência da ação indenizatória.

Portanto: risco jurídico não significa responsabilidade automática.

Da mesma forma que: renovação assíncrona não significa renovação automática.

O alerta deste artigo é preventivo.

Se um evento adverso ocorrer, a decisão que levou à prescrição poderá precisar ser tecnicamente explicada.

“Mas eu apenas renovei a receita que outro médico havia prescrito”.

Esse raciocínio pode transmitir falsa sensação de segurança.

O médico anterior responde pelos atos que praticou.

Mas a nova receita contém outra data, outra assinatura e a identificação de outro profissional.Por isso, diante de um evento adverso, uma das questões potencialmente investigadas será justamente se, na data da nova prescrição, existiam elementos suficientes para manter o tratamento.

Não se trata de assumir responsabilidade retroativa pela conduta de outro médico.

Trata-se de responder pelo próprio ato.

Quem iniciou o tratamento e quem posteriormente decidiu mantê-lo são perguntas diferentes.

O médico é obrigado a aceitar um sistema de renovação automática?

O médico deve respeitar os fluxos legítimos de organização do serviço público, mas isso não elimina sua autonomia técnico-científica.

O próprio Parecer CREMERS nº 7/2025 exige julgamento clínico individualizado.

E a Resolução CFM nº 2.416/2024 relaciona expressamente autonomia e responsabilidade profissional na definição das condutas médicas.

Portanto, uma rotina institucional pode organizar como as solicitações chegam ao médico.

Ela não pode determinar previamente qual será a decisão clínica do médico em cada solicitação.

E há uma consequência prática importante: a decisão de que não é necessária uma nova consulta também deve decorrer de avaliação médica, e não simplesmente da falta de vagas.

Quando o médico deve exigir consulta antes de renovar?

Não existe resposta jurídica universal estabelecendo que todo paciente em uso contínuo obrigatoriamente precise passar por nova consulta antes de toda receita.

O próprio Parecer CREMERS nº 7/2025 afasta uma solução tão absoluta.

A pergunta deve ser individualizada: tenho, neste caso concreto, elementos clínicos suficientes para assumir com segurança uma nova prescrição sem reavaliar diretamente este paciente?

Se a resposta médica for positiva e estiverem presentes as condições necessárias à renovação assíncrona, existe respaldo para essa modalidade.

Se a resposta for negativa, o caminho juridicamente mais prudente é não permitir que a necessidade administrativa de liberar a receita substitua a avaliação que o próprio médico considera necessária.

Nesse caso, deve ser viabilizada a reavaliação apropriada antes da nova prescrição.

A consulta não deve ser encarada como obstáculo burocrático.

Quando clinicamente necessária, ela é justamente o ato que permite verificar se aquilo que era adequado anteriormente continua adequado hoje — e documentar por que o tratamento foi mantido, modificado ou suspenso.

E se não houver vaga para consultar o paciente?

A insuficiência estrutural do serviço público é um problema real.

Mas ela não pode ser silenciosamente transferida para o médico na forma de responsabilidade profissional.

O Parecer CREMERS nº 7/2025 oferece resposta especialmente importante: a gestão deve reservar tempo protegido para as atividades assíncronas.

Se o médico considera necessária a reavaliação e a Administração não oferece condições para realizá-la, existe um problema de organização assistencial que precisa ser enfrentado institucionalmente.

A solução mais perigosa pode ser justamente: assinar e não registrar a dificuldade.

A pressão institucional não deveria ficar apenas na conversa de corredor.

Este é um ponto de prevenção jurídica especialmente importante.

Se o médico entende que o número de solicitações, o tempo disponibilizado, a ausência de informações, as condições do prontuário ou qualquer outra deficiência institucional impedem uma avaliação individual segura, é recomendável que considere formalizar a situação pelos canais institucionais adequados.

Dependendo da circunstância, isso poderá envolver chefia médica, direção clínica, direção técnica, Comissão de Ética, gestor responsável ou Conselho Regional de Medicina.

A forma adequada dependerá do caso concreto.

Mas existe uma diferença probatória evidente entre afirmar, anos depois: “todo mundo sabia que não havia tempo” e possuir documentação contemporânea demonstrando que o problema foi identificado, comunicado e que foram solicitadas condições adequadas para o exercício profissional.

A documentação não transforma uma conduta inadequada em adequada.

Mas pode ser fundamental para demonstrar qual era a realidade institucional e qual foi a postura adotada pelo médico diante dela.

Como o médico pode reduzir sua exposição jurídica?

O primeiro passo é abandonar a ideia de que existe uma categoria de receitas que podem ser simplesmente “assinadas”.

Toda nova prescrição precisa possuir fundamento profissional suficiente para quem a emite.

Na prática, o médico deve diferenciar a renovação assíncrona tecnicamente justificável da simples renovação automática; analisar os elementos que considerar necessários ao caso; registrar adequadamente o ato; indicar reavaliação quando entender necessária; e não permitir que uma decisão administrativa sobre agenda substitua sua própria decisão clínica.

Se considerar que não possui elementos suficientes para assumir a continuidade do tratamento: não deve tratar a solicitação como mero expediente burocrático.

Deve buscar a reavaliação que considerar necessária antes de prescrever.

E, se o obstáculo for institucional, deve considerar documentá-lo adequadamente.A consulta não “blinda” o médico — mas pode ser uma proteção essencial.

É importante fazer esta última distinção.

Nenhuma consulta, formulário ou anotação produz imunidade jurídica.

Um médico pode atender presencialmente o paciente e ainda assim agir com negligência, imprudência ou imperícia. Portanto, seria incorreto afirmar que realizar uma consulta antes de toda renovação torna o profissional juridicamente “blindado”.

Mas existe uma diferença enorme entre: avaliar o paciente, tomar conscientemente uma decisão terapêutica e documentá-la; e assinar automaticamente uma receita porque o serviço precisa economizar uma consulta.

Quando o médico considera necessária uma nova avaliação, realizá-la antes de prescrever constitui importante medida de segurança assistencial e jurídica.

A pergunta que deve ser feita antes de assinar.

Talvez a maneira mais simples de resumir todo o problema seja esta.

Antes de emitir uma nova receita, o médico deveria conseguir responder: “Se daqui a alguns anos eu tiver de explicar tecnicamente por que mantive este medicamento hoje, tenho elementos suficientes para justificar minha decisão?”

Se a resposta for sim, a renovação assíncrona pode, conforme o caso, ser perfeitamente legítima.

Se a resposta for não: a necessidade administrativa de economizar uma consulta não deveria ser resolvida com a assinatura e o CRM do médico.

Porque o tempo economizado pertence ao serviço.

A responsabilidade pela prescrição pode permanecer com quem a assinou.

Modelos práticos para médicos.

Pensando na aplicação prática destas orientações, o Ferrugem Soluções Jurídicas Para Médicos disponibiliza materiais destinados a auxiliar profissionais submetidos a rotinas institucionais de renovação de receitas de medicamentos de uso contínuo.

Os materiais contemplam modelo de comunicação à direção ou gestão sobre impossibilidade de renovação meramente automática, modelo de solicitação de organização de fluxo com tempo protegido para análise das renovações e modelo jurídico de registro/comunicação quando o médico entende necessária a reavaliação antes da nova prescrição.

Os documentos devem ser adaptados à realidade concreta do serviço e não substituem a decisão clínica do profissional.

Para solicitar os modelos, entre em contato pelo WhatsApp do Dr. Cássio Ferrugem e informe que deseja receber os “Modelos para Renovação de Receitas”.

Precisa de orientação jurídica sobre pressão institucional para renovação de receitas?

Situações envolvendo autonomia médica, ordens administrativas, organização inadequada do serviço, sindicâncias, processos administrativos e responsabilidade profissional exigem análise individualizada.

O Ferrugem Soluções Jurídicas Para Médicos atua na orientação preventiva e na defesa jurídica de profissionais da medicina, inclusive em situações envolvendo a relação entre autonomia médica e exigências da Administração Pública.

Fale com o Dr. Cássio Ferrugem.

O Dr. Cássio Alexandre Ferrugem – OAB/RS 48.674 atua em Direito Médico e da Saúde, na orientação e defesa de médicos e profissionais da saúde, com atendimento em todo o território nacional, inclusive de forma on-line.

Clique no link abaixo: