Harmonização Orofacial: dentistas podem fazer HOF após decisão do TRF1?

Dr. Cássio Alexandre Ferrugem – OAB/RS 48.674 – agosto/26

Pós-graduado em direito médico e da saúde pelo Hospital Israelita Albert Einstein

Em julgamento realizado em 19 de agosto de 2026, a 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu, por maioria, a ilegalidade da Resolução nº 198/2019 do Conselho Federal de Odontologia (CFO), norma que reconheceu a Harmonização Orofacial (HOF) como especialidade odontológica.

A decisão imediatamente repercutiu entre médicos e cirurgiões-dentistas.

De um lado, entidades médicas comemoraram o resultado como importante reconhecimento dos limites estabelecidos pela Lei do Ato Médico e das atribuições que podem ser conferidas aos profissionais da saúde por seus respectivos Conselhos.

De outro, milhares de cirurgiões-dentistas que há anos atuam em Harmonização Orofacial passaram a se perguntar quais serão as consequências concretas do julgamento: a HOF deixou de ser uma especialidade odontológica? Dentistas estão proibidos de aplicar toxina botulínica e preenchedores faciais?  

Quem já possui título de especialista poderá continuar exercendo a atividade?  A decisão já produz efeitos?  Ainda cabe recurso?

As respostas exigem cautela.

O julgamento de 19 de agosto é juridicamente relevante e não deve ser minimizado. Entretanto, a controvérsia está longe de poder ser resumida à afirmação de que “a Justiça proibiu os dentistas de realizar harmonização facial”.

O processo tramita desde 2019, a tese defendida pelo Conselho Federal de Odontologia venceu em primeiro grau e chegou a obter votos favoráveis no próprio TRF1. Somente posteriormente formou-se maioria pela ilegalidade da resolução.

Além disso, o acórdão decorrente do julgamento de 19 de agosto ainda precisa ser publicado para que se conheçam, em sua integralidade, a fundamentação vencedora, o dispositivo e a extensão dos efeitos estabelecidos pelo Tribunal.

O CFO poderá ainda utilizar os instrumentos recursais cabíveis e, presentes os respectivos pressupostos, a discussão poderá chegar ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e ao Supremo Tribunal Federal (STF).

Há, portanto, argumentos jurídicos relevantes dos dois lados.

Compreender o que aconteceu exige voltar ao início da controvérsia.

O que estabeleceu a Resolução CFO nº 198/2019?

Em 29 de janeiro de 2019, o Conselho Federal de Odontologia editou a Resolução nº 198/2019 e reconheceu formalmente a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica.

A norma definiu a HOF como o conjunto de procedimentos realizados pelo cirurgião-dentista, dentro de sua área de atuação, destinados ao equilíbrio estético e funcional da face.

Mas a resolução foi além do simples reconhecimento de uma especialidade ou da criação de um título profissional.

Seu art. 3º estabeleceu expressamente áreas de competência do cirurgião-dentista especialista em HOF, incluindo a utilização de toxina botulínica, preenchedores faciais e agregados leucoplaquetários autólogos, além de intradermoterapia, biomateriais indutores percutâneos de colágeno e procedimentos biofotônicos e de laserterapia.

A norma também contemplou tratamento de lipoplastia facial, remoção cirúrgica do corpo adiposo de Bichat — a conhecida bichectomia — e técnicas cirúrgicas para correção dos lábios, além de mencionar expressamente procedimentos destinados à harmonização dos terços superior, médio e inferior da face.

A Resolução nº 198/2019 também estabeleceu requisitos para o reconhecimento do especialista em HOF, prevendo, entre outras hipóteses, cursos de especialização com carga horária mínima de 500 horas e regras para profissionais que já possuíam experiência na área.

Foi justamente a amplitude dessas atribuições que desencadeou uma disputa jurídica que ultrapassaria a discussão técnica sobre quem possui capacitação para realizar determinado procedimento.

A pergunta levada ao Judiciário passou a ser anterior e essencialmente jurídica: pode um Conselho Profissional, por meio de resolução administrativa, reconhecer como pertencentes a determinada profissão atividades que, segundo seus opositores, não foram atribuídas a ela por lei?

A ação judicial contra a Harmonização Orofacial na Odontologia.

A controvérsia chegou à Justiça Federal por meio do processo nº 1003948-83.2019.4.01.3400, atualmente em julgamento perante a 8ª Turma do TRF1.

Entre as entidades que recorreram contra a manutenção da Resolução nº 198/2019 estão o Conselho Federal de Medicina (CFM), a Associação Médica Brasileira (AMB), a Sociedade Brasileira de Dermatologia (SBD) e a Sociedade Brasileira de Cirurgia Plástica (SBCP). O Conselho Federal de Odontologia figura no polo contrário da demanda.


O conflito colocou frente a frente duas legislações fundamentais.

De um lado está a Lei nº 5.081/1966, que regulamenta o exercício da Odontologia e estabelece, em seu art. 6º, I, competir ao cirurgião-dentista praticar os atos pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação.

De outro está a Lei nº 12.842/2013, conhecida como Lei do Ato Médico, cujo art. 4º relaciona atividades privativas do médico e inclui, no inciso III, a indicação e execução de procedimentos invasivos diagnósticos, terapêuticos ou estéticos.

A própria Lei do Ato Médico, entretanto, contém uma ressalva que se tornou central na discussão: seu art. 4º, § 6º, estabelece que as disposições daquele artigo não se aplicam ao exercício da Odontologia no âmbito de sua área de atuação.

E é justamente nessa expressão — “no âmbito de sua área de atuação” — que se encontra uma das questões mais difíceis de todo o processo.

Qual é, juridicamente, a área de atuação do cirurgião-dentista? Ela está limitada à saúde bucal e ao sistema estomatognático? Abrange a região bucomaxilofacial? Pode alcançar toda a face para determinados procedimentos estéticos? E quem possui competência constitucional para estabelecer esses limites: o legislador ou o Conselho Profissional?

As respostas dadas a essas perguntas foram diferentes ao longo do próprio processo.

A primeira decisão foi favorável aos cirurgiões-dentistas. Um aspecto importante acabou obscurecido pela repercussão do julgamento de agosto de 2026: a tese defendida pela Odontologia venceu inicialmente na Justiça Federal.

Em primeiro grau, o pedido de declaração de nulidade da Resolução CFO nº 198/2019 foi julgado improcedente. Entre os fundamentos adotados estava justamente a ressalva existente na Lei do Ato Médico.

A sentença considerou inadequada a interpretação segundo a qual qualquer procedimento invasivo seria necessariamente privativo do médico, uma vez que o § 6º do art. 4º expressamente preserva o exercício da Odontologia dentro de sua área de atuação.

O juízo também considerou que a Harmonização Orofacial se desenvolvia em região anatômica compartilhada com diferentes especialidades da saúde e concluiu que seu reconhecimento como especialidade odontológica não a transformaria, por si só, em atividade privativa da Medicina.

O Ministério Público Federal, quando chamado a se manifestar nos recursos, também opinou pela manutenção da sentença e pelo desprovimento das apelações.

Portanto, existe uma tese jurídica efetiva em defesa da atuação odontológica em HOF.

Não se trata de argumento criado posteriormente em reação ao resultado desfavorável de 2026.

E essa posição chegou a encontrar acolhimento também no próprio Tribunal.

O julgamento começou favorável ao CFO — e depois mudou de direção.

Quando as apelações começaram a ser julgadas pela 8ª Turma do TRF1, em novembro de 2024, o voto inicialmente apresentado pelo relator também foi, no mérito, favorável à manutenção da Resolução CFO nº 198/2019.

Segundo registrado posteriormente no voto de vista, o relator entendeu que o Conselho Federal de Odontologia possuía competência para reconhecer a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica e que os procedimentos em discussão não poderiam ser considerados, de maneira absoluta, atos privativos de médico.

Na sessão de 6 de novembro de 2024, esse entendimento chegou a ser acompanhado por outro integrante da Turma.

Antes da conclusão do julgamento, entretanto, a Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer pediu vista dos autos. A partir daí, o processo tomou outro rumo.

Ao apresentar seu voto de vista, a desembargadora divergiu da posição até então adotada e construiu uma extensa fundamentação pela ilegalidade da Resolução CFO nº 198/2019.

Para ela, a questão fundamental não estava simplesmente em saber se médicos possuem competência para realizar Harmonização Orofacial — ponto que considerou incontroverso —, mas em responder outra pergunta : a legislação brasileira também autorizou os cirurgiões-dentistas a exercer, com finalidade estética, as atividades que a Resolução nº 198/2019 passou a permitir em toda a face?

Sua resposta foi negativa.

E foi justamente essa divergência que abriu caminho para a mudança do resultado e para o julgamento ampliado que culminou na decisão de 19 de agosto de 2026.

A partir desse ponto, é necessário examinar separadamente as duas grandes teses jurídicas que agora se confrontam — a tese que prevaleceu no TRF1 e os fundamentos jurídicos que a Odontologia ainda poderá levar às instâncias superiores.

A tese que prevaleceu no TRF1: um Conselho Profissional pode ampliar por resolução a área de atuação de uma profissão?

O voto de vista da Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer deslocou o centro da discussão.

Embora a Lei do Ato Médico seja relevante para a controvérsia, a fundamentação não se limitou à afirmação de que procedimentos estéticos invasivos seriam privativos dos médicos.

A questão foi colocada também sob a perspectiva do princípio da legalidade e dos limites do poder regulamentar dos Conselhos Profissionais.

A Constituição Federal assegura, em seu art. 5º, XIII, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer. Ao mesmo tempo, seu art. 22, XVI, atribui à União competência privativa para legislar sobre condições para o exercício das profissões.

Partindo dessas premissas, o voto concluiu que um Conselho Profissional possui competência para regulamentar, disciplinar e fiscalizar uma profissão, mas não pode criar, por resolução administrativa, novas atribuições profissionais que não encontrem fundamento na lei.

Essa distinção é essencial.

Uma coisa é regulamentar tecnicamente uma atividade que a legislação já atribuiu a determinada profissão. Outra é utilizar uma resolução para ampliar o próprio campo de atuação dessa profissão.

Segundo o entendimento acolhido no voto divergente, a competência normativa dos Conselhos é secundária, instrumental e vinculada à lei. Eles não exercem função legislativa e, portanto, não podem inovar na ordem jurídica criando direitos ou competências profissionais que o legislador não estabeleceu.

O voto ainda faz uma distinção particularmente importante entre a competência regulamentar restritiva, relacionada à fiscalização e ao poder de polícia profissional, e uma suposta competência ampliativa, pela qual o Conselho criaria novas atribuições para seus inscritos.

Para a desembargadora, somente a primeira encontra respaldo no ordenamento jurídico.

Aplicada à Harmonização Orofacial, a pergunta passa a ser bastante objetiva: a Lei nº 5.081/1966 já autorizava o cirurgião-dentista a realizar os procedimentos estéticos em toda a face posteriormente relacionados pela Resolução CFO nº 198/2019 ou foi a própria resolução que ampliou essa área de atuação?

Para a corrente que prevaleceu no julgamento, ocorreu a segunda hipótese.

Onde termina a área de atuação da Odontologia?

A Lei nº 5.081/1966 estabelece, em seu art. 6º, I, que compete ao cirurgião-dentista “praticar todos os atos pertinentes a Odontologia, decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou em cursos de pós-graduação”.

Esse dispositivo constitui um dos principais fundamentos da posição defendida pelo Conselho Federal de Odontologia.

Há, porém, uma dificuldade interpretativa evidente: a lei utiliza a expressão “atos pertinentes à Odontologia”, mas não apresenta naquele dispositivo uma delimitação anatômica exaustiva desses atos.

No voto de vista, a interpretação sistemática da legislação conduziu à conclusão de que o campo próprio da Odontologia estaria circunscrito à saúde bucal e ao sistema estomatognático, não existindo autorização legislativa para que o cirurgião-dentista desempenhe atividades de harmonização com finalidade estética abrangendo toda a face.

A ressalva existente na própria Lei do Ato Médico não alteraria essa conclusão.

O § 6º do art. 4º da Lei nº 12.842/2013 determina que as atividades relacionadas naquele artigo não se aplicam à Odontologia “no âmbito de sua área de atuação”.

Para a tese vencedora, a ressalva é importante, mas não permite que o próprio CFO defina livremente qual é essa área.

Em outras palavras, a exceção prevista para a Odontologia preserva aquilo que a legislação já lhe permite fazer; não autorizaria o Conselho Profissional a ampliar, por resolução, aquilo que a lei considera atividade odontológica.

É exatamente nesse ponto que a Resolução nº 198/2019 teria ultrapassado o limite regulamentar.

A norma não se restringiu à boca ou a procedimentos diretamente relacionados ao aparelho mastigatório.

Ela autorizou procedimentos destinados aos terços superior, médio e inferior da face e incluiu técnicas como toxina botulínica, preenchimentos faciais, intradermoterapia, indutores percutâneos de colágeno, lipoplastia facial e liplifting.

Para a corrente vencedora, portanto, o problema não seria simplesmente o cirurgião-dentista possuir ou não capacitação técnica para executar determinado procedimento.

O problema seria anterior: existe autorização legal para que essa atividade integre o campo profissional da Odontologia?

Formação técnica e competência legal não são necessariamente a mesma coisa.

Essa distinção merece atenção porque provavelmente continuará presente nos recursos.

Um profissional pode possuir treinamento, pós-graduação, experiência prática e conhecimento técnico para executar determinado procedimento. Isso, entretanto, não resolve necessariamente a questão de sua competência jurídica para realizá-lo.

A própria Resolução CFO nº 198/2019 estabeleceu requisitos relevantes de formação para o reconhecimento da especialidade, inclusive curso de especialização com carga horária mínima de 500 horas.

Do ponto de vista defendido pela Odontologia, essa formação específica é elemento importante para demonstrar habilitação e segurança na realização dos procedimentos.

Do ponto de vista acolhido pela corrente vencedora do TRF1, entretanto, uma pós-graduação não pode, por si só, ampliar as atribuições profissionais estabelecidas em lei.

A questão, portanto, não se resolve perguntando apenas quem estudou anatomia facial, quem possui maior carga horária em determinada matéria ou quem está tecnicamente preparado para manejar determinada substância.

Essas questões são importantes para a segurança do paciente, mas a controvérsia judicial é também de legalidade administrativa e reserva legal.

O próprio CFO posteriormente estabeleceu limites à Harmonização Orofacial.

Outro elemento utilizado no voto de vista foi a evolução das próprias normas do Conselho Federal de Odontologia.

Após a Resolução nº 198/2019, o CFO editou a Resolução nº 230/2020, vedando ao cirurgião-dentista a realização de determinados procedimentos cirúrgicos na face, entre eles alectomia, blefaroplastia, cirurgia de lifting de sobrancelhas, otoplastia, rinoplastia e ritidoplastia ou face lifting.

O voto utilizou essa regulamentação posterior como elemento adicional para demonstrar as dificuldades decorrentes da amplitude inicialmente conferida à HOF.

Esse aspecto também mostra por que é inadequado tratar a discussão como se houvesse apenas duas alternativas absolutas: ou o dentista poderia atuar livremente em toda a face, ou estaria impedido de realizar qualquer procedimento estético.

A delimitação jurídica é muito mais complexa e pode variar conforme o procedimento, sua finalidade, a região anatômica envolvida e a legislação que fundamenta a atuação profissional.

O TRF1 já enfrentou controvérsias semelhantes envolvendo outras profissões da saúde.

A discussão sobre os limites das resoluções dos Conselhos Profissionais não surgiu com a Harmonização Orofacial.

No voto de vista foram citados precedentes envolvendo outras categorias profissionais que também regulamentaram a atuação de seus inscritos na área estética.

Em caso envolvendo o Conselho Federal de Farmácia, por exemplo, o TRF1 considerou ilegal resolução que habilitava farmacêuticos para determinados procedimentos estéticos invasivos, entendendo que uma norma infralegal não poderia acrescentar atribuições profissionais não previstas na legislação de regência.

Mais recentemente, controvérsia semelhante envolveu resolução do Conselho Federal de Biomedicina que disciplinava procedimentos como aplicação de toxina botulínica, intradermoterapia, carboxiterapia e laserterapia.

Também naquele julgamento foi adotada a premissa de que resolução de Conselho Profissional não pode ampliar o rol de competências estabelecido em lei.

Esses precedentes reforçaram a tese acolhida contra a Resolução CFO nº 198/2019.

Mas seria precipitado concluir, apenas a partir deles, que a controvérsia está juridicamente encerrada.

A legislação que regulamenta cada profissão é diferente.

E, no caso específico da Odontologia, existe uma particularidade de enorme importância: a própria Lei do Ato Médico contém uma ressalva expressa em favor da atuação odontológica dentro de sua área de competência.

É justamente a interpretação dessa ressalva — e a definição da extensão legal da Odontologia — que oferece espaço para a tese contrária.

A tese da Odontologia: por que a discussão pode não terminar no TRF1?

Para compreender a controvérsia com imparcialidade, é necessário fazer o caminho inverso e examinar os fundamentos que podem sustentar a posição do Conselho Federal de Odontologia nos próximos recursos.

O primeiro deles está na própria Lei nº 5.081/1966.

Como visto, o art. 6º, I, confere ao cirurgião-dentista competência para praticar todos os atos pertinentes à Odontologia decorrentes de conhecimentos adquiridos em curso regular ou pós-graduação.

A tese odontológica sustenta uma compreensão mais ampla do que sejam esses “atos pertinentes à Odontologia”, especialmente diante da evolução científica da profissão, da atuação histórica na região bucomaxilofacial e do desenvolvimento de conhecimentos relacionados à anatomia da face, cabeça e pescoço.

A essa disposição soma-se o § 6º do art. 4º da Lei do Ato Médico.

Se o legislador expressamente determinou que as atividades descritas como privativas do médico não se aplicam à Odontologia dentro de sua área de atuação, argumenta-se que a própria Lei nº 12.842/2013 reconheceu uma zona de interseção entre as duas profissões.

A divergência passa novamente pela definição dessa área.

Enquanto a tese vencedora interpreta a legislação odontológica de maneira mais restritiva, a posição defendida pelo CFO considera que a atuação profissional não pode ser reduzida simplesmente à cavidade oral, especialmente diante das atribuições cirúrgicas e bucomaxilofaciais historicamente reconhecidas à profissão.

Esse argumento foi acolhido pela sentença de primeiro grau.

Também foi acolhido inicialmente no julgamento da própria apelação.

Portanto, não se trata de uma tese juridicamente irrelevante ou manifestamente afastada pelo histórico do processo.

E os vetos à Lei do Ato Médico?

Talvez este seja um dos pontos mais importantes a serem discutidos caso a controvérsia chegue aos Tribunais Superiores.

O art. 4º, III, da Lei nº 12.842/2013 estabelece como atividade privativa do médico a indicação e execução de procedimentos invasivos, sejam eles diagnósticos, terapêuticos ou estéticos.

À primeira leitura, poderia parecer simples enquadrar aplicações realizadas mediante agulhas ou cânulas nessa categoria.

A história legislativa da Lei do Ato Médico, entretanto, torna a discussão mais complexa.

O texto aprovado pelo Congresso continha definições mais amplas de procedimento invasivo no § 4º do art. 4º.

Parte dessas disposições foi vetada quando da sanção presidencial, permanecendo no texto promulgado definição significativamente mais restrita.

É daí que surge um dos argumentos utilizados por profissionais e entidades contrários à interpretação ampliativa da exclusividade médica: procedimento injetável não seria necessariamente sinônimo, para os efeitos jurídicos da Lei nº 12.842/2013, de procedimento invasivo privativo do médico.

Segundo essa linha interpretativa, seria necessário respeitar a opção legislativa resultante dos vetos, não sendo possível reconstruir por interpretação uma exclusividade profissional que não permaneceu integralmente no texto legal.

O argumento é relevante. Mas ele também não resolve sozinho a controvérsia.

“Não ser privativo do médico” significa que qualquer profissional pode fazer? Não. E esta talvez seja a distinção jurídica mais importante de todo o debate.

Imagine-se, para fins de argumentação, que determinado procedimento estético não seja considerado ato privativo do médico nos termos da Lei nº 12.842/2013.

Dessa conclusão não decorre automaticamente que um dentista, biomédico, farmacêutico, enfermeiro ou qualquer outro profissional da saúde esteja autorizado a realizá-lo.

São duas perguntas diferentes.

A primeira é: a lei reservou esse procedimento exclusivamente ao médico?

A segunda é: a legislação que regulamenta determinada outra profissão autoriza aquele profissional a executá-lo?

Uma resposta negativa à primeira pergunta não produz necessariamente resposta positiva à segunda.

É justamente por isso que a discussão sobre a Harmonização Orofacial não se esgota na definição da palavra “invasivo”.

Mesmo que os recorrentes consigam demonstrar que determinados procedimentos com agulhas, cânulas ou substâncias injetáveis não se enquadram na exclusividade estabelecida pela Lei do Ato Médico, ainda permanecerá uma questão fundamental: a Lei nº 5.081/1966 fornece base legal suficiente para que esses procedimentos, quando realizados com finalidade estética em diferentes regiões da face, sejam considerados atos pertinentes à Odontologia?

Essa provavelmente será uma das questões centrais se o mérito da controvérsia chegar ao STJ.

E existe ainda outra dimensão do problema, que ganha importância depois de tantos anos de vigência da Resolução nº 198/2019: o que acontecerá com os milhares de cirurgiões-dentistas que estruturaram sua vida profissional com base em uma especialidade reconhecida pelo próprio Conselho Federal de Odontologia? E os dentistas que já possuem título de especialista em HOF?

Esta é uma das consequências mais delicadas do julgamento.

Desde 2019, cirurgiões-dentistas realizaram cursos de especialização, obtiveram registro perante os Conselhos Regionais de Odontologia, investiram na estruturação de clínicas, adquiriram equipamentos e passaram a exercer profissionalmente a Harmonização Orofacial com fundamento em uma especialidade formalmente reconhecida pelo próprio Conselho Federal de Odontologia.

A Resolução nº 198/2019 não apenas reconheceu a HOF.

Ela estabeleceu requisitos específicos para o registro do especialista, inclusive carga horária mínima de 500 horas, além de regras de transição destinadas a profissionais que já atuavam na área.

A declaração judicial de ilegalidade da resolução levanta, portanto, questões que não podem ser respondidas apenas com a afirmação de que a norma é nula.

O que acontece com os títulos de especialista já registrados? Os registros serão cancelados? Os profissionais poderão continuar utilizando a especialidade enquanto houver recursos? Os atos praticados durante os anos de vigência da resolução serão atingidos?

Neste momento, respostas categóricas seriam prematuras.

Será necessário conhecer integralmente o acórdão e, posteriormente, acompanhar as providências administrativas eventualmente adotadas pelo CFO e pelos CROs, bem como os recursos e pedidos de tutela que poderão ser formulados.

Há, entretanto, uma discussão jurídica que certamente ganhará importância: a segurança jurídica das situações constituídas durante os anos em que a resolução produziu efeitos.

Existe “direito adquirido” de continuar exercendo a HOF?

Após o julgamento, uma das expressões que passaram a circular entre profissionais da Odontologia foi “direito adquirido”.

A preocupação é compreensível.

Há profissionais que cursaram especializações reconhecidas, registraram formalmente seus títulos, organizaram clínicas, celebraram contratos, construíram carteira de pacientes e fizeram da HOF sua principal atividade profissional confiando em uma regulamentação expedida pelo órgão federal responsável pela disciplina e fiscalização da profissão.

Mas a expressão “direito adquirido” precisa ser utilizada com cautela.

Em Direito, não existe, como regra, direito adquirido à manutenção indefinida de determinado regime jurídico ou de determinada interpretação normativa.

Por isso, o simples fato de um cirurgião-dentista possuir registro anterior como especialista não permite concluir, automaticamente, que ele tenha adquirido um direito perpétuo de realizar todos os procedimentos que constavam da Resolução nº 198/2019, independentemente do resultado definitivo da ação.

Isso não significa, por outro lado, que os anos de vigência da resolução e a confiança depositada pelos profissionais na regulamentação administrativa sejam juridicamente irrelevantes.

A proteção da confiança legítima, a segurança jurídica, as situações já definitivamente constituídas e a necessidade de evitar consequências desproporcionais podem integrar a discussão sobre a extensão temporal dos efeitos da decisão.

É possível, inclusive, que questões relacionadas à preservação de situações consolidadas ou à eventual modulação dos efeitos sejam suscitadas pelas partes.

Mas uma coisa é discutir a proteção de atos passados e situações constituídas.

Outra é afirmar antecipadamente a existência de direito adquirido à continuidade futura de determinada atividade profissional.

São questões juridicamente diferentes.

Registrar agora a especialidade em HOF garante alguma proteção?

Também surgiram orientações para que cirurgiões-dentistas que já preencheriam os requisitos, mas ainda não registraram a especialidade em HOF, providenciem o registro imediatamente.

Essa recomendação merece cautela.

O fato de um registro administrativo ser realizado depois do julgamento e antes da publicação do acórdão não significa, por si só, que o profissional ficará protegido dos efeitos de uma eventual declaração definitiva de nulidade da norma que fundamenta aquele próprio registro.

Em outras palavras, não é seguro presumir que exista uma espécie de “janela” entre julgamento e publicação capaz de transformar automaticamente uma situação futura em direito adquirido.

A situação dos registros anteriores e posteriores ao julgamento poderá, evidentemente, ser discutida. Mas recomendar uma corrida administrativa ao registro como garantia de imunidade jurídica seria, neste momento, precipitado.

A decisão significa que todo dentista deve interromper imediatamente qualquer procedimento estético facial?

Esta talvez seja a pergunta mais importante para os profissionais que atuam diariamente na área.

E também é aquela que exige maior responsabilidade na resposta.

Não é tecnicamente adequado extrair, apenas da notícia do julgamento, a conclusão genérica de que todo cirurgião-dentista brasileiro está imediatamente proibido de realizar qualquer procedimento estético na face.

O objeto da ação é a legalidade da Resolução CFO nº 198/2019, que reconheceu a Harmonização Orofacial como especialidade odontológica e estabeleceu suas respectivas áreas de competência.

Isso não dispensa a análise individual das demais normas que regulamentam a profissão e de cada procedimento eventualmente praticado.

O próprio histórico normativo demonstra essa complexidade.

Antes da Resolução nº 198/2019, por exemplo, o CFO já havia editado a Resolução nº 176/2016 disciplinando a utilização de toxina botulínica e preenchedores faciais por cirurgiões-dentistas, norma que também foi objeto de controvérsia judicial.

O voto de vista registra que o TRF5 reconheceu a ilegalidade de dispositivos daquela regulamentação por entender que ela extrapolava os limites legais da atuação odontológica.

Por isso, é necessário evitar duas afirmações igualmente perigosas.

A primeira seria dizer:“ Nada mudou e os dentistas podem continuar normalmente até o trânsito em julgado.”

A segunda seria afirmar: “A partir de 19 de agosto, nenhum dentista pode mais realizar qualquer procedimento estético facial.”

Nenhuma dessas conclusões pode ser extraída com segurança apenas do resultado divulgado.É necessário conhecer o acórdão, seu dispositivo, a extensão da declaração de nulidade, eventuais determinações de cumprimento e as medidas que serão adotadas pelas partes e pelos Conselhos Profissionais.

O julgamento já produz efeitos ou é necessário esperar o trânsito em julgado?

Também aqui é necessário separar conceitos que frequentemente aparecem misturados nas redes sociais.

Julgamento, publicação do acórdão, eficácia da decisão, possibilidade de cumprimento, interposição de recursos e trânsito em julgado não significam a mesma coisa.

Em 19 de agosto de 2026, houve o julgamento colegiado da controvérsia no TRF1.

A publicação do acórdão é especialmente importante porque permitirá conhecer formalmente a fundamentação que prevaleceu, o dispositivo, a extensão da decisão e dará início, em regra, à contagem dos prazos para os recursos subsequentes.

Isso não significa, entretanto, que uma decisão judicial somente possa produzir qualquer efeito depois de transitar em julgado.

Pelo sistema processual brasileiro, a simples existência de recursos futuros não impede necessariamente a eficácia de uma decisão.

É justamente por isso que a discussão sobre eventual efeito suspensivo será tão importante neste processo.

Ainda cabe recurso ? Sim.

O julgamento do TRF1 não significa necessariamente o encerramento definitivo da controvérsia.

Depois da publicação do acórdão, poderão ser opostos Embargos de Declaração caso alguma das partes identifique omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgamento.

Os embargos também poderão assumir importância para o chamado prequestionamento, necessário à discussão de determinadas matérias perante os Tribunais Superiores.

Posteriormente, observados os respectivos pressupostos de admissibilidade, poderão ser interpostos Recurso Especial ao Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Recurso Extraordinário ao Supremo Tribunal Federal (STF).

O STJ poderá ser chamado a examinar questões relacionadas à interpretação da legislação federal, especialmente a relação entre a Lei nº 5.081/1966, que regulamenta a Odontologia, e a Lei nº 12.842/2013, a Lei do Ato Médico.

Já eventual recurso ao STF dependerá da existência de questão constitucional apta a superar os requisitos próprios do Recurso Extraordinário, podendo envolver, entre outros temas, a liberdade de exercício profissional, a reserva legal e os limites constitucionais da regulamentação das profissões.

Isso não significa que STJ ou STF necessariamente conhecerão dos recursos ou que modificarão a decisão.

Recursos excepcionais possuem requisitos rigorosos de admissibilidade e não se destinam simplesmente a realizar um terceiro julgamento integral da causa.

Mas significa algo importante para médicos e dentistas: o julgamento realizado pelo TRF1 pode não representar a última palavra do Poder Judiciário sobre a controvérsia.

Um recurso ao STJ ou ao STF suspende automaticamente a decisão? Não.

Como regra, a interposição de recursos não impede automaticamente a eficácia da decisão recorrida.

O mesmo ocorre com eventual Recurso Especial ou Recurso Extraordinário: sua simples apresentação não produz, por si só, efeito suspensivo automático.

Isso, entretanto, não significa que a suspensão seja impossível.A legislação processual permite que a parte interessada formule pedido específico de atribuição de efeito suspensivo, demonstrando a presença dos requisitos exigidos para a tutela provisória.

O mesmo raciocínio se aplica aos Embargos de Declaração: eles interrompem o prazo para os demais recursos, mas não possuem, como regra, efeito suspensivo automático.

A legislação admite, entretanto, que esse efeito seja judicialmente atribuído quando presentes os requisitos legais.

Há ainda uma particularidade relevante: o processo em questão é uma ação civil pública, circunstância que exige considerar também o regime específico da Lei nº 7.347/1985 na análise dos efeitos recursais.

Portanto, a formulação correta não é dizer que “o recurso suspenderá a decisão”.

A formulação juridicamente adequada é: a parte poderá pedir a suspensão dos efeitos do acórdão enquanto os recursos são examinados, mas a concessão dessa medida dependerá de decisão judicial.

Existem argumentos para pedir efeito suspensivo? Sim.

E esse é outro aspecto que merece ser analisado sem tomar partido.

Para obter tutela destinada a suspender os efeitos da decisão, o recorrente deverá demonstrar, em essência, plausibilidade jurídica de sua pretensão e risco decorrente da produção imediata dos efeitos do julgamento.

No primeiro aspecto, o CFO possui elementos concretos para sustentar a existência de controvérsia jurídica relevante.

A posição favorável à Odontologia venceu em primeiro grau.

Além disso, quando o julgamento da apelação começou, o próprio voto inicialmente apresentado no TRF1 também considerava válida a Resolução nº 198/2019 e entendia que a HOF poderia ser reconhecida como especialidade odontológica.

A existência de posições judiciais divergentes não significa que o recurso será provido, mas demonstra que a discussão jurídica não nasceu de uma tese manifestamente desprovida de fundamento.

Quanto ao risco de dano, poderão ser invocados os efeitos da decisão sobre um número expressivo de profissionais que possuem especialização registrada, clínicas estruturadas, investimentos realizados, contratos e tratamentos em andamento, além das consequências econômicas e regulatórias decorrentes de uma alteração abrupta do cenário profissional.

Do outro lado, as entidades médicas poderão sustentar justamente o argumento inverso: se a atuação autorizada pela resolução ultrapassa os limites estabelecidos em lei, permitir que ela continue enquanto os recursos tramitam prolongaria uma situação considerada ilegal pelo Tribunal e potencialmente relevante para a proteção da saúde pública.

Será novamente necessário ponderar os dois lados.

E caberá ao Poder Judiciário decidir se existem fundamentos suficientes para suspender ou não os efeitos do acórdão durante a tramitação dos recursos.

Há, portanto, esperança jurídica para os cirurgiões-dentistas? Há espaço jurídico para recurso. Isso é diferente de afirmar que haverá reversão da decisão.

Essa distinção é fundamental.

Seria irresponsável assegurar aos profissionais da Odontologia que o STJ ou o STF necessariamente restabelecerão a Resolução CFO nº 198/2019.

Mas também seria incorreto apresentar o julgamento de 19 de agosto como se toda a discussão estivesse definitivamente encerrada.

A tese odontológica venceu em primeiro grau, encontrou acolhimento inicial no próprio julgamento da apelação e possui questões relevantes relacionadas à interpretação da Lei nº 5.081/1966, ao alcance da ressalva contida no § 6º do art. 4º da Lei do Ato Médico, aos vetos ocorridos durante a aprovação dessa legislação e à própria definição jurídica dos limites da atividade profissional.

Além disso, questões relacionadas à segurança jurídica e às situações constituídas durante aproximadamente sete anos de vigência da regulamentação poderão adquirir importância nos próximos capítulos do processo.

Existe, portanto, fundamento jurídico para continuar discutindo a matéria.

Isso é uma constatação processual, não uma previsão de resultado.

E para os médicos, o que representa a decisão?

Do ponto de vista das entidades médicas, o julgamento representa uma vitória jurídica relevante.

A tese acolhida não se restringe à disputa específica entre médicos e dentistas.

Ela reforça uma concepção mais ampla segundo a qual os limites das profissões regulamentadas devem decorrer da lei, não podendo cada Conselho Profissional ampliar autonomamente as atribuições de seus inscritos por meio de resoluções administrativas.

O voto de vista utilizou precedentes do STF sobre o caráter secundário e vinculado do poder normativo dos Conselhos Profissionais e também decisões judiciais envolvendo a tentativa de regulamentação de procedimentos estéticos por outras categorias da saúde.

Ao final, a Desembargadora Federal Maura Moraes Tayer concluiu expressamente pela ilegalidade da Resolução CFO nº 198/2019 por extrapolação dos limites do poder regulamentar do Conselho Federal de Odontologia.

Portanto, minimizar o julgamento também seria equivocado.

A decisão altera significativamente o cenário jurídico construído desde 2019 e fortalece a tese defendida pelas entidades médicas quanto aos limites legais da atuação profissional em procedimentos estéticos.

Mas reconhecer a importância dessa vitória não exige afirmar que todos os argumentos da parte contrária desapareceram.

Não deveria ser uma guerra entre médicos e dentistas.

Talvez este seja o ponto mais importante fora dos autos.

A discussão sobre Harmonização Orofacial frequentemente é apresentada nas redes sociais como uma disputa corporativa: médicos contra dentistas.

Essa simplificação pouco contribui para a compreensão jurídica do problema.

Médicos e cirurgiões-dentistas exercem profissões regulamentadas, possuem campos próprios de atuação e, em determinadas regiões anatômicas e situações clínicas, trabalham inclusive de forma complementar.

A questão submetida ao Judiciário é outra: quem possui competência para definir os limites legais de cada profissão e até onde um Conselho Profissional pode avançar ao regulamentar novas técnicas decorrentes da evolução científica?

Há também um problema que não pode desaparecer em meio à disputa corporativa: a segurança do paciente.

Independentemente da profissão autorizada a executar determinado procedimento, atuação em estética facial exige formação adequada, correta indicação, conhecimento anatômico, capacidade para reconhecer contraindicações e preparo para prevenir, identificar e tratar intercorrências.

Do ponto de vista da responsabilidade profissional, continuam fundamentais o prontuário completo, a adequada documentação da indicação do procedimento, a identificação dos produtos utilizados, o registro da técnica empregada e um termo de consentimento livre e esclarecido efetivamente individualizado que apresente riscos, alternativas e possíveis intercorrências.

A definição judicial de quem possui competência legal para determinado ato não substitui esses deveres.

O que acontece agora?

O primeiro passo é conhecer integralmente o acórdão resultante do julgamento de 19 de agosto de 2026.

Somente sua publicação permitirá examinar com precisão a composição final do julgamento, os fundamentos que formaram a maioria, o dispositivo e a extensão concreta da declaração de ilegalidade da Resolução CFO nº 198/2019.

Depois disso, será necessário acompanhar eventuais Embargos de Declaração, pedidos de atribuição de efeito suspensivo e as providências administrativas adotadas pelo Conselho Federal e pelos Conselhos Regionais de Odontologia.

Superada essa etapa, a controvérsia poderá chegar a Brasília.

O Superior Tribunal de Justiça poderá ser provocado, presentes os pressupostos recursais, a interpretar a legislação federal que delimita as atribuições da Medicina e da Odontologia.

O Supremo Tribunal Federal, por sua vez, poderá ser chamado a apreciar eventual controvérsia constitucional que efetivamente ultrapasse o plano da interpretação da legislação ordinária.

Não é possível antecipar se esses recursos serão admitidos, muito menos qual será seu resultado.

Mas é possível afirmar que existem questões jurídicas relevantes ainda passíveis de discussão.

Conclusão: uma decisão importante, mas possivelmente não o último capítulo.

O julgamento de 19 de agosto de 2026 representa uma mudança significativa no cenário jurídico da Harmonização Orofacial no Brasil.

Para a Medicina, trata-se de importante vitória da tese segundo a qual Conselhos Profissionais não podem ampliar, por resolução, atribuições que não tenham fundamento na legislação que regulamenta cada profissão.

Para a Odontologia, a decisão impõe uma situação juridicamente séria e que não deve ser minimizada.

A Resolução nº 198/2019 foi diretamente atingida pelo julgamento do TRF1, e a continuidade da discussão dependerá das medidas processuais adotadas após a publicação do acórdão.

Isso não significa, entretanto, que os cirurgiões-dentistas estejam sem argumentos.

A própria trajetória do processo demonstra a complexidade da matéria: a tese odontológica venceu em primeiro grau e recebeu acolhimento inicial também no Tribunal, antes da formação da corrente que posteriormente prevaleceu.


A interpretação da Lei nº 5.081/1966, o alcance da ressalva expressamente concedida à Odontologia pela Lei do Ato Médico, os vetos realizados durante o processo legislativo, a definição jurídica de procedimento invasivo, os limites constitucionais do poder regulamentar dos Conselhos e a segurança jurídica dos profissionais que construíram sua atuação sob uma regulamentação vigente durante anos são questões que ainda poderão ser debatidas.

O equilíbrio está justamente em não transformar uma decisão judicial relevante nem em vitória definitiva, nem em decisão irrelevante porque ainda cabe recurso.

Nenhuma das duas leituras é adequada.

O julgamento do TRF1 mudou o cenário jurídico da Harmonização Orofacial.

Mas pode não ter escrito o último capítulo dessa controvérsia.

Agora, médicos e cirurgiões-dentistas deverão acompanhar os próximos movimentos do processo.

E, caso a discussão efetivamente ultrapasse os filtros dos recursos excepcionais, caberá aos Tribunais Superiores, em Brasília, enfrentar algumas das questões mais importantes sobre os limites entre Medicina, Odontologia e regulamentação profissional no Brasil.

Fale com o Dr. Cássio Ferrugem.

Médicos e cirurgiões-dentistas que atuam com procedimentos estéticos faciais estão diante de um cenário jurídico e regulatório que poderá sofrer importantes mudanças a partir do julgamento da Resolução CFO nº 198/2019.

Para o cirurgião-dentista que atua em Harmonização Orofacial, possui título de especialista, mantém clínica na área ou realiza procedimentos como aplicação de toxina botulínica e preenchimentos faciais, a análise individualizada da sua situação profissional pode ser importante para compreender os efeitos da decisão, as normas atualmente aplicáveis e os riscos jurídicos envolvidos na continuidade de determinados procedimentos.

Para o médico que atua em Dermatologia, Cirurgia Plástica, Medicina Estética ou outras áreas relacionadas, o julgamento também possui relevância, especialmente diante das discussões sobre atos privativos, limites de atuação entre profissões da saúde, responsabilidade profissional e exercício irregular de atividades potencialmente reservadas por lei.

Em ambos os casos, a orientação jurídica deve considerar não apenas uma resolução ou uma decisão judicial isoladamente, mas o conjunto da legislação profissional, das normas dos Conselhos, da jurisprudência e do estágio atual dos processos que discutem essas competências.

O Dr. Cássio Ferrugem atua em Direito Médico e da Saúde, na orientação e defesa de médicos e cirurgiões-dentistas em questões éticas, administrativas, regulatórias e judiciais, com atendimento em todo o território nacional.

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Aviso Legal: Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e educacional. As informações aqui apresentadas não substituem consulta jurídica individualizada, especialmente porque a controvérsia envolvendo a Resolução CFO nº 198/2019 ainda está sujeita a desdobramentos processuais e regulatórios. Cada situação profissional possui particularidades próprias que podem influenciar sua análise jurídica, ética e administrativa.

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