Responsabilidade Solidária no Erro Médico: O Médico Responde pelo Erro do Anestesista, da Enfermagem ou do Hospital?

Dr. Cássio Alexandre Ferrugem – OAB/RS 48.674 – agosto/2026

Pós-graduado em direito médico e da saúde pelo Hospital Israelita Albert Einstein.

Uma cirurgia termina com uma complicação grave.

Posteriormente, a perícia conclui que o problema não decorreu propriamente do ato realizado pelo cirurgião.

O erro foi do anestesista.

Ou da enfermagem.Ou ocorreu porque determinado equipamento do hospital apresentou defeito.

Ainda assim, quando chega a citação judicial, o cirurgião descobre que também está sendo processado.

Surge então uma pergunta extremamente comum entre médicos: "Se eu não cometi o erro, por que estou sendo responsabilizado?"

A resposta passa por um dos temas mais importantes — e frequentemente mal compreendidos — da responsabilidade civil médica: a responsabilidade solidária.

O fato de vários profissionais participarem do atendimento não significa que todos respondam automaticamente por qualquer resultado adverso.

Também não significa que o cirurgião, simplesmente por ocupar posição de destaque durante determinado procedimento, seja necessariamente responsável por tudo aquilo que acontece dentro de uma sala cirúrgica.

A Medicina contemporânea é profundamente especializada.

Cirurgião, anestesiologista, enfermeiro, intensivista, instrumentador e instituição hospitalar desempenham funções diferentes, possuem competências próprias e podem estar submetidos a relações jurídicas completamente distintas.

Por isso, diante de um alegado erro médico envolvendo uma equipe, a pergunta juridicamente correta não é apenas: "Quem estava na sala?"

É preciso perguntar: Quem praticou o ato que causou o dano? Quem possuía autonomia? Quem estava subordinado a quem? E quem tinha efetivamente o dever de impedir aquela falha?

É justamente aí que começa a verdadeira discussão.

O que significa responsabilidade solidária?

No Direito Civil, solidariedade significa, em termos simplificados, que mais de uma pessoa pode ser responsável pela mesma obrigação.

Em uma ação indenizatória envolvendo assistência médica, isso pode permitir que diferentes integrantes da cadeia de prestação do serviço sejam demandados pelo paciente.

Entretanto, existe uma distinção fundamental.

Ser processado juntamente com outros profissionais não significa necessariamente ser responsável pelo dano.

A responsabilidade civil continua exigindo a análise de seus pressupostos.

No caso do médico, inclusive, o artigo 14, § 4º, do Código de Defesa do Consumidor estabelece expressamente que a responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante verificação de culpa.

Também devem ser considerados os artigos 186 e 927 do Código Civil, relativos ao ato ilícito e ao dever de reparar o dano, além das regras específicas aplicáveis à responsabilidade pelos atos de terceiros.

Portanto, a solidariedade não pode funcionar como uma espécie de atalho jurídico destinado a responsabilizar todos aqueles que, de alguma maneira, participaram do atendimento.

É necessário descobrir quem efetivamente deu causa ao dano e qual era a relação jurídica existente entre os envolvidos.

O cirurgião é responsável por tudo o que acontece dentro da sala cirúrgica?

Durante muito tempo, desenvolveu-se especialmente no direito norte-americano a chamada captain of the ship doctrine.

A imagem é bastante intuitiva.Assim como o comandante responderia pelo que acontece em seu navio, o cirurgião-chefe seria o responsável por tudo aquilo que ocorre durante a operação.

O problema é que a Medicina mudou.

A especialização tornou determinadas áreas tecnicamente autônomas.

O anestesiologista talvez seja o exemplo mais evidente.

Um cirurgião pode dominar profundamente a técnica cirúrgica de sua especialidade e, ainda assim, não possuir competência para determinar a técnica anestésica, dosagem dos fármacos ou manejo específico de determinadas intercorrências anestesiológicas.

Foi justamente essa transformação da Medicina que chegou ao Superior Tribunal de Justiça.

E o resultado é particularmente interessante.

O curioso caso do cirurgião e do anestesista no STJ.

A discussão chegou ao STJ em um caso gravíssimo envolvendo cirurgia plástica.

Inicialmente, no julgamento do REsp nº 605.435/RJ, prevaleceu o entendimento de que o cirurgião-chefe poderia responder solidariamente pelo erro do anestesista quando este integrasse equipe por ele escolhida e estivesse sob sua subordinação.

Posteriormente, entretanto, a própria controvérsia foi submetida à Segunda Seção do Tribunal.

Nos Embargos de Divergência no REsp nº 605.435/RJ, o STJ aprofundou a questão e afastou a ideia de que o cirurgião necessariamente responderia pelo erro exclusivo do anestesiologista.

O fundamento é extremamente atual.

A Medicina moderna é formada por especialidades dotadas de autonomia técnica.

Consequentemente, não se pode atribuir ao cirurgião-chefe responsabilidade por tudo aquilo que acontece na sala de cirurgia simplesmente porque ele realiza o procedimento principal.

Quando o dano decorrer exclusivamente da atuação do anestesiologista, dentro de sua esfera técnica autônoma, e não houver relação de subordinação capaz de transferir responsabilidade ao cirurgião, a solidariedade poderá ser afastada.

Essa distinção é fundamental.

O que importa não é o título informal de "chefe da equipe".

Importa saber quem possuía domínio técnico sobre o ato que causou o dano.

Então o cirurgião nunca responde pelo erro do anestesista?

Também não.

Esse seria o erro oposto.

O entendimento do STJ não criou uma imunidade para o cirurgião.

A análise continua dependendo das circunstâncias concretas.

Imagine, por exemplo, que determinado anestesiologista efetivamente integre uma equipe particular organizada e comandada pelo próprio cirurgião, dentro de uma estrutura em que exista verdadeira relação de preposição ou subordinação.

A situação pode ser juridicamente diferente daquela em que o anestesiologista é profissional autônomo disponibilizado pelo hospital e atua com completa independência técnica.

Também poderão surgir situações nas quais o cirurgião perceba uma intercorrência grave, evidente e potencialmente evitável, possua condições de agir dentro de sua esfera de competência e, ainda assim, permaneça absolutamente inerte.

Portanto, a pergunta nunca deve ser respondida abstratamente.

Não basta saber quem errou. É necessário compreender como aquela equipe estava juridicamente e tecnicamente organizada.

É exatamente por isso que o prontuário, a escala hospitalar, os contratos existentes entre os profissionais e a instituição, os registros do procedimento e a prova pericial podem tornar-se decisivos em uma ação judicial.

E quando o erro é da enfermagem?

Aqui novamente é preciso abandonar respostas automáticas.Imagine duas situações completamente diferentes.

Na primeira, um paciente permanece internado após uma cirurgia. Durante a madrugada, um integrante da equipe de enfermagem administra medicamento diverso daquele prescrito.

Na segunda, durante determinado procedimento realizado diretamente pelo médico em sua clínica particular, um auxiliar contratado por ele executa incorretamente uma ordem sob sua supervisão imediata.

Embora em ambos os casos exista participação de profissional auxiliar, as relações jurídicas são completamente diferentes.

No primeiro exemplo, estamos diante de serviço de enfermagem integrante da própria estrutura hospitalar. No segundo, poderá existir verdadeira relação de preposição entre o médico ou sua clínica e o auxiliar.

Essa diferença importa muito.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que a responsabilidade objetiva do hospital prevista no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor alcança os serviços próprios relacionados à estrutura do estabelecimento, como internação, instalações, equipamentos e serviços auxiliares, entre eles a enfermagem.

Isso significa que um erro cometido pela enfermagem hospitalar não transforma automaticamente o médico assistente em responsável.

É necessário verificar se o profissional participou da conduta, determinou a prática do ato, deixou de cumprir dever específico de supervisão ou contribuiu causalmente para o resultado.

Novamente: estar cuidando do mesmo paciente não significa responder por todos os atos praticados por todas as pessoas que trabalham no hospital.Médico assistente não é administrador do hospital.

Essa distinção também precisa ser compreendida quando o dano decorre da própria estrutura hospitalar.

Hospitais prestam serviços que independem da atuação técnica individual do médico.

Fornecem instalações. Equipamentos. Medicamentos. Serviços de enfermagem. Serviços laboratoriais. Radiologia. Higienização. Esterilização. Estrutura de internação.

O STJ diferencia justamente essas atividades próprias do estabelecimento hospitalar da atuação técnico-profissional dos médicos.

A responsabilidade objetiva do hospital concentra-se nos defeitos dos serviços ligados à sua própria atividade empresarial; quando o dano decorrer de ato médico propriamente dito, a análise da culpa profissional continua sendo indispensável.

Essa separação possui enorme importância prática.

Se determinado monitor apresenta defeito durante uma internação, não existe razão para atribuir automaticamente essa falha ao médico assistente.

Se houve problema na esterilização de determinado material, será necessário investigar a origem da contaminação e quem possuía responsabilidade pelo respectivo processo.

Se faltou medicamento que deveria estar disponível na instituição, novamente será preciso identificar a quem competia garantir aquele fornecimento.

A responsabilidade civil exige causalidade.

Não basta que o médico estivesse presente.

E a infecção hospitalar?

Esse é outro tema no qual generalizações costumam produzir conclusões equivocadas.

Nem toda infecção adquirida durante uma internação representa erro médico.

Nem toda infecção hospitalar representa necessariamente falha indenizável do estabelecimento.

E, principalmente, a simples ocorrência de infecção não permite atribuir responsabilidade automática ao médico que realizou o procedimento.

Será necessário investigar a origem da infecção, as medidas de prevenção adotadas, os protocolos utilizados, as condições clínicas do paciente e a existência de nexo causal entre eventual falha e o dano alegado.

Em precedente envolvendo infecção e troca de cateter, o STJ reafirmou que, mesmo diante da responsabilidade objetiva do estabelecimento pelos serviços hospitalares próprios, continua indispensável demonstrar nexo causal entre o defeito do serviço e o resultado danoso.

Esse ponto merece destaque.

Responsabilidade objetiva não significa responsabilidade automática.

Mesmo quando não é necessária a demonstração de culpa, continuam sendo necessários dano, defeito do serviço e nexo causal.

E se o médico sabia que o hospital não possuía condições adequadas?

Aqui a situação começa a mudar.Imagine que o médico tenha conhecimento de que determinado equipamento essencial está defeituoso.

Ou saiba que não existe estrutura mínima para realização segura de um procedimento eletivo.

Ainda assim, decide prosseguir.

Nesse cenário, já não estamos discutindo apenas uma falha atribuível ao hospital.

Passamos a investigar também a própria conduta do médico.

O Código de Ética Médica assegura ao profissional o direito de recusar-se a exercer sua profissão em instituição que não ofereça condições adequadas, ressalvadas as situações de urgência e emergência, impondo-lhe também deveres relacionados à segurança do paciente.

Por isso, diante de uma deficiência estrutural relevante, simplesmente ignorar o problema pode transformar uma falha inicialmente institucional em discussão sobre eventual culpa concorrente do profissional.

É aqui que a documentação assume enorme importância.

Se determinada deficiência compromete a segurança do atendimento, o médico deve comunicar formalmente a instituição, a direção técnica ou clínica, conforme a situação, e registrar aquilo que for pertinente à assistência do paciente.

Um simples registro realizado no momento adequado pode assumir enorme relevância anos depois, quando alguém tentar reconstruir judicialmente o que aconteceu.

O prontuário pode separar responsabilidades.

Em processos envolvendo atuação multidisciplinar, existe uma pergunta recorrente: quem fez o quê?

Parece simples. Frequentemente não é.

Anos depois do atendimento, profissionais são chamados a explicar procedimentos dos quais pouco se recordam.

É nesse momento que o prontuário assume uma segunda função. Ele deixa de ser apenas documento assistencial.

Passa a funcionar também como elemento essencial de reconstrução dos fatos.

Quem prescreveu determinado medicamento? Quem o administrou? Em qual horário? Quem realizou determinado procedimento? Qual intercorrência foi identificada? Quem foi comunicado? Qual conduta foi adotada?

O médico não deve registrar informações pensando exclusivamente em uma futura ação judicial.

Mas um prontuário tecnicamente completo possui uma consequência jurídica inevitável: permite individualizar as condutas.

E, em uma demanda na qual se tenta atribuir responsabilidade solidária a vários profissionais, individualizar condutas pode ser exatamente aquilo que separa quem causou o dano de quem simplesmente participou da assistência.

A responsabilidade solidária não pode apagar a autonomia profissional.

Talvez esta seja a principal conclusão de todo o tema.

A Medicina moderna é necessariamente coletiva.

Um único paciente pode ser atendido, em poucas horas, por cirurgiões, anestesiologistas, intensivistas, enfermeiros, fisioterapeutas, técnicos, radiologistas e inúmeros outros profissionais.

Transformar essa colaboração em responsabilidade automática de todos por qualquer falha seria juridicamente inadequado e incompatível com a própria evolução das especialidades médicas.

Foi justamente essa realidade que o Superior Tribunal de Justiça reconheceu ao analisar a relação entre cirurgião e anestesiologista.

Responsabilidade exige análise individual.

Quem praticou o ato? Havia autonomia técnica? Existia subordinação? Quem tinha poder de decisão? Havia dever concreto de supervisão? O profissional poderia evitar o dano? Existe nexo causal entre sua conduta e o resultado?

Essas perguntas são muito mais importantes do que simplesmente descobrir quem estava presente.

Como o médico pode reduzir seus riscos?

A principal medida preventiva talvez seja também a mais simples.

Documentar adequadamente.

A composição da equipe deve estar identificada. As prescrições precisam ser claras. Intercorrências relevantes devem ser registradas. Comunicações importantes precisam constar do prontuário quando relacionadas à assistência. Deficiências estruturais capazes de comprometer a segurança devem ser formalmente comunicadas.

Quando o médico utiliza equipe própria, também é fundamental verificar a regularidade profissional dos integrantes e manter protocolos compatíveis com os procedimentos realizados.

No caso da anestesiologia, a autonomia profissional deve ser respeitada inclusive documentalmente.

Avaliação pré-anestésica, ficha anestésica, registros intraoperatórios e consentimento relacionado ao procedimento anestésico são documentos próprios da atuação do anestesiologista.

A prevenção jurídica não consiste em produzir papéis apenas para construir uma defesa futura.

Consiste em fazer com que a documentação reflita corretamente a realidade da assistência prestada e a divisão efetiva das responsabilidades.

Conclusão.

Quando um resultado adverso ocorre durante atendimento realizado por uma equipe, existe uma tendência natural de procurar um único responsável.

Na Medicina contemporânea, entretanto, raramente a resposta será tão simples.

O cirurgião não responde automaticamente por tudo aquilo que acontece dentro da sala de cirurgia.

O anestesiologista possui esfera própria de autonomia técnica.

A enfermagem hospitalar integra uma estrutura que não se confunde necessariamente com a equipe particular do médico.

E o hospital possui responsabilidades próprias relacionadas às instalações, equipamentos e serviços que oferece ao paciente.

Isso não significa que as responsabilidades jamais possam se encontrar.

Podem.

Quando houver subordinação. Quando existir atuação conjunta causalmente relevante. Quando houver dever específico de supervisão. Quando o profissional contribuir para o resultado. Ou quando as circunstâncias concretas demonstrarem verdadeira responsabilidade compartilhada.

Mas solidariedade não pode ser presumida simplesmente porque várias pessoas participaram do mesmo atendimento.

Talvez a pergunta mais importante diante de uma acusação de erro envolvendo uma equipe não seja: "Quem era o médico responsável pelo paciente?"

A pergunta correta é muito mais precisa: "Qual conduta cada profissional praticou e qual delas efetivamente causou o dano?"

É a resposta a essa pergunta que frequentemente define quem deve — e quem não deve — responder em uma ação por alegado erro médico. 

Fale com o Dr. Cássio Ferrugem.Médicos que respondem a ações de responsabilidade civil, sindicâncias, Processos Ético-Profissionais (PEP) ou enfrentam questionamentos relacionados à atuação de equipes multidisciplinares, anestesiologistas, profissionais de enfermagem, clínicas e hospitais devem buscar orientação jurídica especializada.

Se você foi incluído em uma ação judicial por suposto erro praticado por outro integrante da equipe, responde a procedimento perante o CRM ou necessita definir juridicamente os limites de sua responsabilidade profissional, a análise individualizada das condutas, da relação existente entre os profissionais e do prontuário médico pode ser determinante para a defesa.

O Dr. Cássio Ferrugem atua na defesa de médicos em questões éticas, administrativas e judiciais, com atendimento em todo o território nacional.

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