Dr. Cássio Alexandre Ferrugem – OAB/RS 48.674 – julho/2026
Existem casos que, embora ocorridos há décadas, jamais deixam de produzir reflexos jurídicos.
O de Tancredo Neves talvez seja o maior deles.
Em março de 1985, o Brasil aguardava um momento histórico. Após vinte e um anos de regime militar, tomaria posse o primeiro Presidente da República eleito no processo de redemocratização.
A cerimônia, entretanto, nunca aconteceu.
Na véspera da posse, Tancredo foi internado.
Seguiram-se sucessivas cirurgias. Boletins médicos diários. Especulações. Comoção nacional.
Trinta e oito dias depois, em 21 de abril de 1985, o Presidente eleito faleceu.
Quarenta anos se passaram.
Parecia que a história havia terminado.
Mas ela voltou aos tribunais.
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região passou a julgar um habeas data ajuizado por Tancredo Augusto Tolentino Neves, filho do ex-presidente, buscando acesso não apenas aos prontuários médicos do pai, mas também a documentos hospitalares, sindicâncias, procedimentos administrativos e processos ético-profissionais instaurados perante os Conselhos de Medicina em razão do atendimento prestado àquela que talvez tenha sido a internação mais acompanhada da história da medicina brasileira.
Curiosamente, a ação permaneceu praticamente sem movimentação por mais de treze anos antes de retornar à pauta do Tribunal (TRF da 1ª Região: 0006970-16-2012.4.01.3400).
Ao ler essa notícia, a primeira reação da maioria das pessoas costuma ser imediata:"Ora, ele é filho. Evidente que tem direito aos documentos do pai."
Será mesmo?
A resposta é muito mais complexa do que parece.
E justamente por isso esse processo talvez venha a produzir um dos precedentes mais importantes já julgados no Brasil sobre sigilo médico.
O verdadeiro debate não é o prontuário.
O prontuário médico, naturalmente, é o documento mais conhecido da relação médico-paciente.
Entretanto, quem observa atentamente o objeto da ação percebe que o debate é muito maior.
O filho de Tancredo não busca apenas conhecer os registros médicos produzidos pelos hospitais.
Busca também acesso a documentos administrativos produzidos pelos Conselhos de Medicina, incluindo sindicâncias, investigações, pareceres, manifestações técnicas e processos ético-profissionais instaurados em razão do atendimento prestado ao ex-presidente.
Essa diferença muda completamente a discussão.
O prontuário médico possui natureza jurídica própria.
Já os processos ético-profissionais possuem disciplina distinta, envolvendo não apenas informações do paciente, mas também depoimentos de médicos, pareceres técnicos, documentos administrativos e a atuação fiscalizatória exercida pelos Conselhos de Medicina.
Portanto, reduzir esse caso a uma discussão sobre acesso ao prontuário significa enxergar apenas uma pequena parte da controvérsia.
O filho realmente possui direito ao prontuário?
Curiosamente, essa talvez seja a parte menos polêmica de toda a ação.
Ao longo dos últimos anos, tanto a regulamentação do Conselho Federal de Medicina quanto a evolução da jurisprudência passaram a admitir, em diversas hipóteses, o fornecimento do prontuário aos sucessores ou representantes legais do paciente falecido quando exista interesse jurídico legítimo.
A própria Resolução CFM nº 1.605/2000, posteriormente complementada por outras normas do Conselho Federal de Medicina, estabeleceu critérios para fornecimento de informações médicas após o óbito.
Mais recentemente, a Lei nº 13.787/2018, que disciplina a guarda e o manuseio do prontuário do paciente, reforçou a importância jurídica desse documento.
Isso não significa que qualquer familiar possa obter livre acesso a qualquer documento médico.
Significa apenas que o fornecimento do prontuário ao sucessor deixou de representar uma questão absolutamente excepcional.
Em outras palavras, se a discussão do processo envolvesse apenas o prontuário, provavelmente ela não teria despertado tamanha atenção nacional.
O verdadeiro problema jurídico está em outro lugar.
O processo ético também pertence à família?
É aqui que o caso passa a ser realmente interessante.
Um processo ético-profissional instaurado perante o Conselho Regional de Medicina não se confunde com o prontuário.
Enquanto o prontuário registra a assistência prestada ao paciente, o procedimento ético tem finalidade completamente diferente.
Seu objetivo é apurar eventual infração ao Código de Ética Médica.
Ali existem documentos produzidos pelo próprio Conselho. Pareceres. Relatórios. Depoimentos. Defesas técnicas. Votos. Informações de terceiros. Manifestações administrativas.
Nem todos esses documentos pertencem propriamente ao paciente. Nem todos foram produzidos para o paciente. Nem todos decorrem da relação médico-paciente.
Então surge uma pergunta extremamente sofisticada.
Se o prontuário pode ser fornecido aos sucessores, o mesmo raciocínio deve ser aplicado ao processo ético?
Essa resposta está longe de ser evidente.
O sigilo médico termina com a morte?
Outro equívoco muito difundido consiste em imaginar que a morte do paciente extinguiria automaticamente o dever de confidencialidade.
Não extingue.
O artigo 73 do Código de Ética Médica estabelece que constitui infração ética revelar fato de que o médico tenha conhecimento em razão do exercício da profissão, salvo hipóteses expressamente autorizadas.
Esse dever de sigilo não existe apenas para proteger um indivíduo vivo.
Existe para preservar a confiança social na Medicina.
O paciente revela ao médico aspectos extremamente íntimos de sua existência justamente porque acredita que essas informações permanecerão protegidas.
Se o simples falecimento transformasse todos os documentos médicos em informações públicas, esse vínculo de confiança seria profundamente abalado.
Por essa razão, o sigilo continua sendo a regra.
As exceções precisam estar amparadas em fundamento jurídico.
Mas Tancredo Neves não era um paciente comum.
Talvez este seja o ponto mais fascinante de toda a controvérsia.
Tancredo Neves não era apenas um paciente. Era o Presidente da República eleito.
Sua enfermidade alterou o curso da história política brasileira. Sua morte produziu consequências institucionais que permanecem estudadas até hoje.
Isso faz surgir um conflito constitucional extremamente delicado.
Até que ponto o interesse histórico da sociedade pode justificar o acesso a documentos protegidos pelo sigilo médico?
Existe diferença entre o prontuário de um cidadão comum e o de uma figura cuja condição clínica influenciou diretamente a história do país?
Não se trata de pergunta simples.
De um lado está a proteção constitucional da intimidade. De outro, encontram-se o direito à memória, à pesquisa histórica, à transparência e ao acesso à informação.
É justamente essa colisão de princípios que transforma o caso em um precedente potencialmente histórico.
Por que foi utilizado um habeas data?
Outro aspecto curioso da notícia costuma passar despercebido.
A ação não foi proposta como simples pedido de exibição de documentos. Nem como obrigação de fazer. Nem como ação declaratória.
Foi utilizado um habeas data.
Trata-se de remédio constitucional tradicionalmente destinado a assegurar ao cidadão conhecimento de informações relativas à sua própria pessoa constantes de registros públicos ou de caráter público.
A utilização desse instrumento revela que a discussão ultrapassa o mero fornecimento de cópias.
Busca-se definir o alcance constitucional do direito de acesso à informação quando o titular originário dos dados já faleceu.
Independentemente da solução adotada pelo Tribunal, o julgamento certamente contribuirá para delimitar os contornos futuros do próprio habeas data em matéria de Direito Médico.
Um precedente que poderá influenciar toda a Medicina.
Seria um equívoco imaginar que esse processo interessa apenas à família Tancredo Neves.
A decisão poderá repercutir diretamente na atuação de hospitais, clínicas, médicos, Conselhos Regionais de Medicina e departamentos jurídicos de instituições de saúde.
Sempre que familiares solicitarem acesso a prontuários, documentos administrativos ou procedimentos éticos envolvendo pacientes falecidos, inevitavelmente surgirá a mesma pergunta.
Qual é o limite do direito de acesso?
Dependendo da resposta construída pelo Poder Judiciário, o precedente poderá orientar centenas de situações semelhantes nas próximas décadas.
Conclusão.
À primeira vista, o caso parece simples.
Um filho deseja conhecer documentos relacionados ao tratamento médico do pai.
Poucos discordariam desse direito.
Mas basta examinar cuidadosamente a controvérsia para perceber que ela vai muito além do prontuário.
O que realmente está em debate são os limites do sigilo profissional, a natureza dos processos ético-profissionais, a proteção da intimidade após a morte, o alcance do habeas data e o delicado equilíbrio entre memória histórica e confidencialidade médica.
Talvez seja justamente essa a maior contribuição do caso Tancredo Neves.
Ele nos lembra que, em Direito Médico, as perguntas mais importantes quase nunca possuem respostas imediatas.
E que, muitas vezes, aquilo que parece um simples pedido de acesso a documentos acaba colocando em discussão alguns dos princípios mais sensíveis da ética médica e do próprio Estado de Direito.
Fale com o Dr. Cássio Ferrugem.
Questões envolvendo sigilo médico, prontuário do paciente, proteção de dados em saúde, LGPD, fornecimento de documentos médicos, sindicâncias, Processos Ético-Profissionais e atuação perante os Conselhos Regionais de Medicina exigem conhecimento jurídico especializado e profundo domínio das normas éticas que regem o exercício da Medicina.
Se você é médico, gestor de clínica ou hospital e enfrenta dúvidas sobre acesso a prontuários, cumprimento de ordens judiciais, proteção da confidencialidade das informações em saúde ou responde a procedimento perante o CRM, é fundamental contar com orientação jurídica desde os primeiros atos.
O Dr. Cássio Ferrugem atua na defesa de médicos em questões éticas, administrativas e judiciais, com atendimento em todo o território nacional.
Clique no botão do WhatsApp e fale diretamente com o advogado para uma análise inicial do seu caso.
Aviso Legal: Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e educacional. As informações aqui apresentadas não substituem consulta jurídica individualizada, uma vez que cada situação concreta possui particularidades próprias que podem influenciar sua análise jurídica, ética e regulatória.