Dr. Cássio Alexandre Ferrugem – OAB/RS 48.674 – julho/2026
Um paciente consulta regularmente determinado médico há vários anos.
Em determinado momento, deixa de pagar diversas consultas particulares, acumula uma dívida significativa junto ao consultório e interrompe o tratamento.
Meses depois, agenda uma nova consulta e, ao ser informado de que o atendimento dependerá da regularização dos débitos pendentes, afirma que o médico é obrigado a atendê-lo, sob pena de responder a um Processo Ético-Profissional perante o Conselho Regional de Medicina.
Essa situação é mais comum do que muitos imaginam.
Mas, afinal, o médico pode recusar atendimento em razão da inadimplência do paciente?
A resposta não é simplesmente "sim" ou "não".
Ela depende do contexto clínico, da natureza do atendimento e, principalmente, dos deveres éticos impostos pelo Código de Ética Médica.
A relação entre médico e paciente também possui natureza contratual.
Embora a Medicina possua evidente função social, a relação estabelecida entre médico e paciente, especialmente na prática privada, também possui natureza contratual.
O paciente contrata determinado profissional para a prestação de um serviço especializado, assumindo, em contrapartida, a obrigação de remunerá-lo na forma ajustada entre as partes.
Como em qualquer relação contratual, ambas as partes possuem direitos e deveres.
O médico deve prestar assistência técnica adequada, observando a legislação e o Código de Ética Médica.O paciente, por sua vez, deve cumprir as obrigações assumidas, dentre elas o pagamento pelos serviços efetivamente prestados.
A inadimplência representa, portanto, inadimplemento contratual.
Isso, entretanto, não significa que o médico possa simplesmente interromper qualquer atendimento em qualquer circunstância.
O Código de Ética Médica não obriga o médico a trabalhar gratuitamente.
É importante desfazer um equívoco bastante difundido.
Não existe no Código de Ética Médica dispositivo que imponha ao médico a obrigação de continuar atendendo indefinidamente um paciente inadimplente em consultas particulares eletivas.
A ética profissional não elimina o caráter remunerado da atividade médica.
O exercício da Medicina constitui profissão regulamentada, cujo trabalho deve ser justamente remunerado.
Assim, em princípio, a existência de débitos anteriores pode justificar a decisão do profissional de não estabelecer nova relação contratual para atendimentos eletivos futuros.
Todavia, essa conclusão encontra importantes limitações.
A maior limitação é a existência de urgência ou emergência.
Se o paciente estiver diante de situação de urgência ou emergência, a análise muda completamente.
O Código de Ética Médica estabelece como um dos deveres fundamentais do médico a prestação de assistência quando sua omissão puder acarretar risco à vida ou agravamento relevante da condição clínica do paciente.
Nessas hipóteses, a proteção da vida e da integridade física prevalece sobre interesses patrimoniais.
Em outras palavras, o fato de existir dívida pendente não autoriza a recusa de atendimento quando houver necessidade imediata de assistência médica.
Primeiro preserva-se a vida.
As questões financeiras poderão ser resolvidas posteriormente pelos meios juridicamente adequados.
Existe diferença entre recusar um novo atendimento e abandonar um paciente.
Essa talvez seja a distinção mais importante de todo o tema.
Uma coisa é decidir não iniciar um novo atendimento eletivo.
Outra, completamente diferente, é abandonar um tratamento já iniciado.
O Código de Ética Médica veda expressamente o abandono do paciente sem motivo justificável e sem assegurar a continuidade da assistência.
Imagine, por exemplo, um paciente submetido a tratamento oncológico, acompanhamento gestacional de alto risco ou seguimento pós-operatório.
Ainda que exista inadimplência, a interrupção abrupta da assistência poderá expor o paciente a riscos concretos e caracterizar infração ética.
Por isso, cada situação deve ser analisada individualmente.
O acompanhamento em curso exige maior cautela.
Quanto maior a dependência do paciente em relação ao médico, maior deverá ser o cuidado antes de interromper a relação profissional.
Em tratamentos continuados, o ideal é que o encerramento da relação ocorra de forma organizada, permitindo que o paciente procure outro profissional sem prejuízo à continuidade da assistência.
Essa postura protege simultaneamente os interesses do paciente e do médico.
Além disso, reduz significativamente o risco de questionamentos perante o Conselho Regional de Medicina.
O médico pode exigir o pagamento antes da consulta?
Nos atendimentos particulares eletivos, em regra, sim.
É perfeitamente lícito que o consultório estabeleça políticas de pagamento previamente conhecidas pelos pacientes, inclusive prevendo cobrança antecipada da consulta.
Da mesma forma, pode adotar mecanismos administrativos destinados à redução da inadimplência.
O importante é que essas regras sejam transparentes, aplicadas de forma uniforme e não sejam utilizadas para impedir assistência em situações nas quais exista dever ético de atendimento.
O paciente ameaça denunciar o médico ao CRM?
Essa é uma situação que costuma gerar preocupação.
Entretanto, a simples ameaça de representação ética não significa que o médico esteja obrigado a manter uma relação profissional que se tornou inviável.
O que será analisado pelo Conselho Regional de Medicina não é a existência da dívida em si.
O foco recairá sobre a forma como o médico conduziu a situação.
Houve abandono do paciente? Existia urgência? O profissional adotou medidas para garantir a continuidade da assistência? A recusa decorreu exclusivamente da inadimplência ou envolveu outras circunstâncias relevantes?
Essas perguntas normalmente são muito mais importantes do que a própria existência do débito.
Como o médico deve proceder?
Sempre que possível, recomenda-se que a decisão seja adotada de maneira técnica e documentada.
Quando houver tratamento em andamento, o profissional deve avaliar se a interrupção imediata poderá causar prejuízo à saúde do paciente.
Caso exista possibilidade de encerramento da relação profissional, é prudente registrar os motivos da decisão, orientar o paciente acerca da necessidade de continuidade da assistência e conceder prazo razoável para que outro médico assuma o acompanhamento, quando as circunstâncias assim exigirem.
Cada caso possui peculiaridades próprias.Uma solução juridicamente segura para um paciente pode representar infração ética em relação a outro.
Conclusão.
A inadimplência não transforma o médico em prestador obrigatório de serviços gratuitos.
Nos atendimentos particulares eletivos, a existência de débitos anteriores pode justificar a decisão de não estabelecer novas relações contratuais.
Entretanto, esse direito encontra limites importantes no próprio Código de Ética Médica.
Situações de urgência, emergência, tratamentos em curso e risco de abandono do paciente exigem análise muito mais cuidadosa.
Por essa razão, antes de interromper definitivamente a assistência ou recusar novo atendimento em razão da inadimplência, é recomendável avaliar não apenas os aspectos financeiros da relação, mas também seus reflexos éticos e jurídicos.
Uma decisão precipitada pode resultar em sindicância perante o CRM, enquanto uma conduta bem orientada preserva simultaneamente os direitos do médico e a segurança do paciente.
Fale com o Dr. Cássio Ferrugem.
Médicos frequentemente enfrentam dúvidas sobre os limites éticos da relação com pacientes inadimplentes, especialmente quando há tratamentos em andamento, ameaças de denúncia ao CRM ou incertezas quanto à possibilidade de interromper o acompanhamento sem violar o Código de Ética Médica.Se
você enfrenta uma situação semelhante, responde a sindicância ou Processo Ético-Profissional, ou deseja orientação jurídica preventiva sobre seus direitos e deveres no exercício da Medicina, entre em contato.
O Dr. Cássio Ferrugem atua na defesa de médicos em questões éticas, administrativas e judiciais, com atendimento em todo o território nacional.
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